TJBA - 8000536-82.2021.8.05.0175
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Mutuipe
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 11:54
Juntada de Alvará
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22/01/2025 12:02
Juntada de Certidão
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22/01/2025 09:18
Expedição de intimação.
-
22/01/2025 09:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/01/2025 01:13
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 05/12/2024 23:59.
-
08/01/2025 13:25
Conclusos para decisão
-
25/12/2024 17:52
Decorrido prazo de MARIANA MOTTA DE FERREIRA LIMA em 05/12/2024 23:59.
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23/12/2024 00:50
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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23/12/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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11/12/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 15:02
Expedição de intimação.
-
26/11/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 09:42
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 16:24
Expedição de intimação.
-
15/08/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 12:13
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/08/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:58
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 15/07/2024 23:59.
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11/07/2024 16:21
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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19/06/2024 02:27
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
19/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 12:26
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2024 17:25
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 05/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 01:43
Decorrido prazo de THIAGO PEIXOTO DE ALMEIDA em 31/01/2024 23:59.
-
03/02/2024 01:23
Decorrido prazo de THIAGO PEIXOTO DE ALMEIDA em 31/01/2024 23:59.
-
02/02/2024 19:58
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 31/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 22:24
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
15/12/2023 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
05/12/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 13:57
Expedição de intimação.
-
05/12/2023 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2023 12:48
Expedição de intimação.
-
05/12/2023 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2023 12:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/07/2023 17:09
Conclusos para julgamento
-
09/04/2023 22:00
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 17/03/2023 23:59.
-
04/04/2023 04:52
Decorrido prazo de THIAGO PEIXOTO DE ALMEIDA em 17/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 23:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
28/03/2023 23:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
28/03/2023 23:38
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
28/03/2023 23:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
28/03/2023 23:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
22/03/2023 22:36
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 17/03/2023 23:59.
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09/03/2023 21:00
Conclusos para julgamento
-
09/03/2023 20:59
Juntada de conclusão
-
27/02/2023 12:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/02/2023 16:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE INTIMAÇÃO 8000536-82.2021.8.05.0175 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Mutuípe Autor: Angelica Andrade Ferreira Advogado: Thiago Peixoto De Almeida (OAB:BA29742) Autor: Brenda Ferreira Virgulino Dos Santos Advogado: Thiago Peixoto De Almeida (OAB:BA29742) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000536-82.2021.8.05.0175 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE AUTOR: ANGELICA ANDRADE FERREIRA e outros Advogado(s): THIAGO PEIXOTO DE ALMEIDA (OAB:BA29742) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA Vistos, etc.
ANGELICA ANDRADE FERREIRA e BRENDA FERREIRA VIRGULINO DOS SANTOS movem ação de indenização em desfavor da COELBA, consubstanciada em falha na prestação de serviço.
Narram que em 6 de agosto de 2021 tiveram os serviços de energia elétrica suspensos, sem razão de ser, uma vez que não realizaram nenhuma solicitação para tanto.
Acrescentam que os serviços só foram reativados no dia 19 do mesmo mês e ano, após vários contatos com a empresa demandada.
Assim, em vista da alegada falha na prestação de serviços, requereram indenização pelos danos morais sofridos.
Contestação apresentada requerendo a total improcedência dos pedidos (id. 151353993), sob a alegação de que a segunda autora realizou solicitação do desligamento dos serviços, e, por isso, não há que se falar em falha na prestação de serviços e consequente dever de indenizar.
Em réplica à contestação (id. 154104510), as autoras reafirmaram os fatos narrados na exordial, afastando as alegações da ré, e pugnando pela total procedência dos pedidos.
As partes foram intimadas acerca da produção de novas provas (id. 217586640), mas nada requereram.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o que carece ser relatado.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Precipuamente, insta salientar que ao feito é plenamente aplicável a relação de consumo, porquanto as partes figurantes desta demanda vestem o conceito de consumidor e fornecedor, nos moldes, respectivamente, dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Por esta razão, foi devida a inversão do ônus da prova em favor dos consumidores, ora demandantes, em face da verossimilhança das suas alegações, e da hipossuficiência frente ao fornecedor, nos termos do art. 6º, VIII, do mesmo diploma legal.
Sem preliminares, e considerando o feito maduro para julgamento, em virtude da suficiência de provas documentais para solução da demanda, passo à análise do mérito.
As autoras aduzem que em 6 de agosto de 2021 fora realizado o desligamento definitivo do fornecimento de energia da residência destas, sem que para tanto houvesse solicitação.
Em vista disso, contatou a empresa, em busca de informações sobre o ocorrido.
Nessa oportunidade a requerida afirmou que o serviço foi cessado em virtude de pedido da “titular do contrato”, informando o número de telefone da solicitante.
Sabendo que as autoras nunca realizaram tal solicitação, ligaram para o número informado pela empresa, cujo contato pertence a “Ana”, sendo esta a pessoa que solicitou o desligamento, sob o protocolo nº 8136117207.
Informou Às autoras que a solicitação foi para desligamento de energia de seu endereço comercial, localizado em Olinda-PE.
Informam que o reestabelecimento de energia elétrica só fora efetivado em 19 de agosto do mesmo ano, após diversos pedidos de regularização do serviço. É incontroverso o fato de haver o desligamento definitivo do serviço na residência das autoras, tendo a requerida, em contestação, descrito os dados da situação do serviço, dando conta que em 3 de agosto de 2021, às 11H52min34s recebeu ligação de NATHALIA ANA DA SILVA, e, no mesmo espaço, informa que a Sra.
Brenda solicita o desligamento da unidade.
Pois bem, o ponto controvertido se guarda nesta informação, uma vez que as autoras insistem em informar que não solicitaram a cessação dos serviços da demandada.
Ora, não parece razoável imaginar que as autoras solicitem desligamento definitivo, e em dez dias, conforme alegações da ré, já requeiram a reativação dos serviços, já que, pela praxe, os desligamentos definitivos ocorrem em situações de não utilização do imóvel beneficiário, o que não é o caso.
Ademais, a demandada não faz prova de que a solicitação fora realizada, de fato, pelas autoras.
Embora esteja em seu poder a gravação do protocolo de solicitação, não junta aos autos, de modo que possa se aferir a titularidade do solicitante.
Além disso, faz nota da ligação em nome da senhora Nathalia Ana, e abaixo descreve que a senhora Brenda solicitou, o que se revela inconsistente.
Com efeito, a demandada falhou no seu dever de munir o processo com provas suficientes para afastar os pleitos autorais, dado que deferida a inversão do ônus da prova, consubstanciada nos preceitos do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que as autoras demonstraram a verossimilhança de suas alegações.
Assim, decerto que o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, salvo se comprovar que inexistiu defeito no serviço prestado, nos termos do art. 14, §3º, I, do mesmo diploma legal, o que não é o caso dos autos.
A prescindibilidade da culpa sujeita o demandado à responsabilidade objetiva.
Com efeito, sobre esta temática colho a lição do mestre Carlos Roberto Gonçalves, no livro Responsabilidade Civil, 12 ed, São Paulo: Saraiva, 2010, p. 39, que explica: “A responsabilidade objetiva funda-se num princípio de equidade, existente desde o direito romano: aquele que lucra com uma situação deve responder pelo risco ou pelas desvantagens dela resultantes (ubi emolumentum, ibi onus; ubi commoda, ibi incommoda).
Quem aufere os cômodos (ou lucros) deve suportar os incômodos (ou riscos).” Conforme já esclarecido, é hialina a falha na prestação do serviço, porquanto efetuou o desligamento definitivo dos serviços de energia elétrica para as autoras, sem seu efetivo requerimento.
Faltou, pois, zelo pela demandada em aferir a titularidade do solicitante.
Desta feita, pelo que expressa o artigo 14 do CDC, o fornecedor de serviços deve responder pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.
Destarte, deve a empresa se responsabilizar pelos fortuitos que promoverem danos aos consumidores, ainda que meramente moral, de modo que para obter a indenização basta que a vítima demonstre a ação/omissão da empresa fornecedora, o dano e o nexo causal entre ambos.
Neste ínterim, verbaliza o Código Civil, em seus artigos 186 e 927, respectivamente, que aquele que por ação ou omissão voluntária, causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, e quem comete este ato fica obrigado a repará-lo.
Pois bem, a indenização moral vem sendo admitida com intuito de abrandar os sofrimentos experimentados pela vítima, como meio compensatório as suas aflições, constrangimentos, angústias, vexames e dores, de modo a se impor pena pecuniária ao seu causador.
Diante disso, considerando que o juiz deve se valer não só da discricionariedade, mas também, conforme ensina a jurisprudência pátria, da razoabilidade, para fixação do quantum indenizatório, de modo a reparar o dano moral vivenciado pelo autor, compensando-o pelo sofrimento experimentado, sem, com isso, gerar enriquecimento daquele que suportou, fixo o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização moral, em favor das autoras, dada a quantidade de dias que suportaram a ausência do fornecimento de serviço tido como essencial à dignidade humana.
Ressalte-se a necessidade de aplicar o entendimento da Súmula 362 do STJ, para que a correção monetária do valor indenizatório incida desde o seu arbitramento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para CONDENAR a demandada ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de dano moral, com a devida correção monetária desde a data do arbitramento da sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de 1% ao mês, a partir da citação.
Em vista da sucumbência mínima, arcará a empresa ré com as custas e honorários advocatícios, estes fixados ao total em 10% do valor da condenação ora imposta, em atenção ao art. 85 do NCPC.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se prazo legal para cumprimento de sentença.
Caso não seja protocolizado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
P.R.I.
Mutuípe-BA, datada e assinada digitalmente.
VANESSA GOUVEIA BELTRÃO Juíza de Direito Substituta -
14/02/2023 20:37
Expedição de intimação.
-
14/02/2023 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/02/2023 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/02/2023 11:01
Julgado procedente o pedido
-
01/09/2022 20:51
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 13:03
Conclusos para julgamento
-
19/08/2022 13:01
Juntada de conclusão
-
19/08/2022 13:00
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 13:33
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 15/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2022 17:58
Publicado Intimação em 27/07/2022.
-
30/07/2022 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
-
25/07/2022 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/07/2022 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 08:45
Conclusos para julgamento
-
03/11/2021 08:44
Juntada de conclusão
-
01/11/2021 15:24
Juntada de Petição de réplica
-
22/10/2021 12:19
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 22/10/2021 12:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE.
-
01/10/2021 04:49
Publicado Intimação em 15/09/2021.
-
01/10/2021 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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14/09/2021 13:54
Expedição de intimação.
-
14/09/2021 13:51
Expedição de citação.
-
14/09/2021 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/09/2021 13:48
Ato ordinatório praticado
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14/09/2021 13:47
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 22/10/2021 12:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE.
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31/08/2021 15:01
Publicado Intimação em 31/08/2021.
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31/08/2021 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
27/08/2021 18:27
Juntada de Certidão
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27/08/2021 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/08/2021 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 11:56
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 11:55
Juntada de conclusão
-
23/08/2021 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2021
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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