TJBA - 8058670-71.2023.8.05.0001
1ª instância - 17Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 05:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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18/02/2025 11:24
Juntada de Petição de contra-razões
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05/02/2025 04:17
Decorrido prazo de ANDERSON PEREIRA CAVALCANTI em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 11:03
Juntada de Petição de apelação
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05/01/2025 06:39
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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05/01/2025 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8058670-71.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Anderson Pereira Cavalcanti Advogado: Denilson Miranda Cordeiro (OAB:BA28098) Advogado: Aline Mary De Abreu Silva (OAB:BA67763) Reu: Hdi Seguros S.a.
Advogado: Rui Ferraz Paciornik (OAB:PR34933) Testemunha: Talita Argolo Lima Moreira Testemunha: Larissa Simões Da Cruz Pessoa Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL ·DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo:·PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n.·8058670-71.2023.8.05.0001 Órgão Julgador:·17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ANDERSON PEREIRA CAVALCANTI Advogado(s):·ALINE MARY DE ABREU SILVA (OAB:BA67763), DENILSON MIRANDA CORDEIRO (OAB:BA28098) REU: HDI SEGUROS S.A.
Advogado(s):·RUI FERRAZ PACIORNIK (OAB:PR34933) SENTENÇA Vistos, etc.
HDI SEGUROS S.A. opôs os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sob alegação da existência de contradição e omissão na sentença prolatada.
Aduz, em suma, que a sentença foi omissa ao não determinar a entrega do salvado (veículo sinistrado) e do Documento Único de Transferência (DUT) à seguradora, o que impede a transferência da propriedade do bem, mesmo com o pagamento da indenização.
Solicita que a decisão seja modificada para garantir seu direito à sub-rogação do salvado, compelindo a entrega do DUT livre de ônus.
Além disso, a embargante contesta a determinação de que a seguradora quite a alienação fiduciária com a instituição financeira, pois afirma que tal obrigação não faz parte do contrato de seguro de automóveis.
Segue argumentando que a seguradora não é responsável pela dívida e que essa obrigação deve ser transferida à parte embargada, que é a proprietária do veículo e tem relação com a financeira.
Inicialmente, verifico a tempestividade da peça recursal, pelo que conheço dos Embargos de Declaração.
Nos termos do art. art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração devem ser manejados contra qualquer decisão judicial com o escopo exclusivo de: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Serve, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado.
Para conhecimento/recebimento dos embargos de declaração faz-se necessário que o vício invocado seja típico.
Sendo a sua real existência requisito para procedência (exame meritório) dos embargos.
Verifico que assiste razão, em parte, ao embargante, quanto a destinação do salvado, após a quitação do seguro.
Quanto aos demais questionamentos, embora o vício invocado seja típico, analisando detidamente as razões da decisão atacada, não verifico qualquer defeito que admita a procedência dos presentes embargos, tendo a embargante feito uso de remédio processual inadequado para atacar o mérito da decisão, não havendo como acatar, tampouco modificar, a decisão já prolatada.
Anota-se que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados.
Conforme ressaltado pela MINISTRA REGINA HELENA COSTA, NO EDCL NO AGRG EM RECURSO ESPECIAL Nº 335.533 – MG: “O vício remediável por embargos de declaração é aquele interno ao julgado embargado, como grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, de forma a evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador, ou seja, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para corrigir eventual error in judicando”.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam a desfazer interpretação de ato normativo ou provas equivocada ou, em outras palavras, sanar erro de julgamento (ou error in judicando).
Ante ao exposto, com fulcro no art. 1.022 do CPC/2015, conheço dos embargos opostos e dou-lhe provimento parcial para, integrando a omissão apontada, incluir os fundamentos supra, e determinar que "Efetuada a quitação do dano material, fica a seguradora ré sub-rogada na posse e propriedade do veículo, cabendo ao autor informar o local para retirada, no prazo de dez dias, dos salvados do veículo e documentos necessários para efetivá-la." P.
I SALVADOR Datado e Assinado Eletronicamente ISABELLA SANTOS LAGO Juíza de Direito -
10/12/2024 18:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/10/2024 07:53
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 02/10/2024 23:59.
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30/09/2024 18:44
Conclusos para decisão
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8058670-71.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Anderson Pereira Cavalcanti Advogado: Denilson Miranda Cordeiro (OAB:BA28098) Advogado: Aline Mary De Abreu Silva (OAB:BA67763) Reu: Hdi Seguros S.a.
Advogado: Rui Ferraz Paciornik (OAB:PR34933) Testemunha: Talita Argolo Lima Moreira Testemunha: Larissa Simões Da Cruz Pessoa Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo:·PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n.·8058670-71.2023.8.05.0001 Órgão Julgador:·17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ANDERSON PEREIRA CAVALCANTI Advogado(s):·ALINE MARY DE ABREU SILVA (OAB:BA67763), DENILSON MIRANDA CORDEIRO (OAB:BA28098) REU: HDI SEGUROS S.A.
Advogado(s):·RUI FERRAZ PACIORNIK (OAB:PR34933) SENTENÇA Vistos, etc.
ANDERSON PEREIRA CAVALCANTI, devidamente representado em Juízo, ingressou com a presente Ação contra HDI SEGUROS S.A., aduzindo os fatos delineados na inicial.
Aduz o Autor ser proprietário do veículo Chevrolet Tracker Premier, cor Branca, placa policial QTZ7H07 e que adquiriu uma apólice de seguros sob nº 01.052.431.438269.
Ocorre que no dia 07/01/2023 o referido veículo se envolveu num acidente de trânsito com um ônibus de placa policial RPG7I44, tendo tal fato sido registrado em Boletim de Ocorrência nº 00017833/2023 e na Transalvador.
Alegou que o ônibus envolvido no acidente careceu de reparos e o seu veículo sofreu perda total, sendo o Autor inclusive sido removido pelo SAMU para o hospital.
Mesmo tendo o autor apresentado a documentação necessária e sendo notificada extrajudicialmente, a Ré se recusou a proceder o pagamento da apólice de seguros alegando que o Autor estava embriagado e por isso violou cláusula contratual.
Ressalta que a Requerida não apresentou nenhum documento idôneo comprovando que o sinistro ocorreu devido a qualquer condição inadequada do condutor, ônus que lhe competia ao fundamentar o indeferimento no dispositivo em comento.
Pugnou pela condenação da requerida ao pagamento integral do valor referente ao prêmio da cobertura securitária, pagamento do veículo do segurado na ordem de 100% da tabela FIPE, aproximadamente R$100.000,00, com aplicação de atualização monetária, juros e multa legal, a partir da abertura do sinistro, bem como a indenizar o autor pelos danos morais sofridos não inferior a R$ 40.000,00.
Gratuidade de justiça deferida ID Nº 386628206.
A ré, devidamente citada, apresentou contestação no ID nº 396176593, impugnando a gratuidade anteriormente deferida.
No mérito, defendeu a improcedência de todos os pedidos, alegando que o condutor do veículo encontrava-se em estado de embriaguez, conforme previsto nas condições gerais do seguro.
A ré destacou, ainda, que o uso de álcool consta na classificação de risco enviada pelo requerente (ID nº 396177868), a qual foi realizada pelo hospital que atendeu o autor.
Destaca ainda que o veículo possui financiamento e a eventual indenização deverá ser paga pela ré diretamente à instituição financeira, e havendo saldo positivo o mesmo será pago à parte autora.
O autor manifestou-se no id nº 399856292, em sede de réplica, ratificando os termos da inicial e impugnando os fatos alegados pelo Réu na contestação.
Aduz que na Ficha de Classificação de Risco/Admissão/Enfermagem do Requerente, constou, de forma equivocada, a embriaguez.
PETIÇÃO (ID 401577465) Autor pugna pela produção de provas e designação de audiência de instrução.
PETIÇÃO (ID 402702940) Réu pugna pela produção de provas, designação de audiência de instrução e arrola testemunhas.
Decisão saneadora id 432985776, afastando a preliminar e deferindo a prova oral.
PETIÇÃO (ID 435564920) Autor requerendo a exclusão do item b e c da decisão saneadora.
Foi realizada a juntada da ata da audiência de instrução (ID 437991259).
Na ocasião, as partes foram notificadas da decisão saneadora que distribuiu o ônus da prova, sendo informadas de que eventuais impugnações deveriam ser apresentadas por meio de recurso, e não por petição nos autos.
A decisão, devidamente fundamentada, foi mantida em sua integralidade, sem possibilidade de reconsideração.
Devido à ausência das testemunhas, uma nova audiência foi designada.
PETIÇÃO (ID 437922714) Réu informando a qualificação das testemunhas para melhor identificação.
Foi realizada a juntada da ata da audiência de instrução (ID 446603146) destacando que a Ré tinha o ônus de apresentar as testemunhas ou verificar sua localização antes da instrução, o que não ocorreu.
Foi destacada a divergência dos relatórios médicos apresentados, muitos sem evidência de alcoolemia, sendo decidido encerrar a instrução probatória e conceder 10 dias para as alegações finais.
Petição juntada pela parte autora nas alegações finais (ID 450873049), na qual solicita o prosseguimento da ação.
Instadas as partes sobre interesse probatório, não houve requerimentos. É o relatório.
Decido. É cediço que, tratando-se de relação de consumo, demonstrada a verossimilhança das alegações autorais ou sua hipossuficiência, o ônus da prova incumbe ao fornecedor dos serviços quanto à inverdade da afirmação da consumidora (artigo 6º, VIII, da Lei 8.078/90), bem como em relação à alegação de existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora (art. 373, II do CPC/2015).
Considerando ainda a responsabilidade objetiva da empresa na prestação de serviços, diante da relação de consumo, cabe a esta a responsabilização por eventual falha, sem comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros nos termos do art. 14, §3º do CDC.
O pedido indenizatório decorre de acidente de trânsito, sem vítimas, que culminou por danos no veículo segurado.
A seguradora negou cobertura ao evento, sob o único fundamento de que “o condutor do veículo segurado na ocasião do acidente estava sob influência de álcool” .
O contrato de seguro é claro ao prever que há a perda integral ao direto de cobertura caso haja a ocorrência de acidente causado pela embriaguez do motorista, devendo a seguradora comprovar o nexo de causalidade entre eles.
Com relação ao estado de embriaguez, conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, não é devida a indenização securitária decorrente de contrato de seguro de automóvel quando o causador do sinistro estiver em estado de embriaguez, salvo se o segurado demonstrar que o infortúnio ocorreria independentemente dessa circunstância.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
SEGURO DE AUTOMÓVEL.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
TERCEIRO CONDUTOR (PREPOSTO).
AGRAVAMENTO DO RISCO.
EFEITOS DO ÁLCOOL NO ORGANISMO HUMANO.
CAUSA DIRETA OU INDIRETA DO SINISTRO.
PERDA DA GARANTIA SECURITÁRIA.
CULPA GRAVE DA EMPRESA SEGURADA.
CULPA IN ELIGENDO E CULPA IN VIGILANDO.
PRINCÍPIO DO ABSENTEÍSMO.
BOA-FÉ OBJETIVA E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO DE SEGURO. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se é devida indenização securitária decorrente de contrato de seguro de automóvel quando o causador do sinistro foi terceiro condutor (preposto da empresa segurada) que estava em estado de embriaguez. 2.
Consoante o art. 768 do Código Civil, "o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato".
Logo, somente uma conduta imputada ao segurado, que, por dolo ou culpa grave, incremente o risco contratado, dá azo à perda da indenização securitária. 3.
A configuração do risco agravado não se dá somente quando o próprio segurado se encontra alcoolizado na direção do veículo, mas abrange também os condutores principais (familiares, empregados e prepostos).
O agravamento intencional de que trata o art. 768 do CC envolve tanto o dolo quanto a culpa grave do segurado, que tem o dever de vigilância (culpa in vigilando) e o dever de escolha adequada daquele a quem confia a prática do ato (culpa in eligendo). 4.
A direção do veículo por um condutor alcoolizado já representa agravamento essencial do risco avençado, sendo lícita a cláusula do contrato de seguro de automóvel que preveja, nessa situação, a exclusão da cobertura securitária.
A bebida alcoólica é capaz de alterar as condições físicas e psíquicas do motorista, que, combalido por sua influência, acaba por aumentar a probabilidade de produção de acidentes e danos no trânsito.
Comprovação científica e estatística. 5.
O seguro de automóvel não pode servir de estímulo para a assunção de riscos imoderados que, muitas vezes, beiram o abuso de direito, a exemplo da embriaguez ao volante.
A função social desse tipo contratual torna-o instrumento de valorização da segurança viária, colocando-o em posição de harmonia com as leis penais e administrativas que criaram ilícitos justamente para proteger a incolumidade pública no trânsito. 6.
O segurado deve se portar como se não houvesse seguro em relação ao interesse segurado (princípio do absenteísmo), isto é, deve abster-se de tudo que possa incrementar, de forma desarrazoada, o risco contratual, sobretudo se confiar o automóvel a outrem, sob pena de haver, no Direito Securitário, salvo-conduto para terceiros que queiram dirigir embriagados, o que feriria a função social do contrato de seguro, por estimular comportamentos danosos à sociedade. 7.
Sob o prisma da boa-fé, é possível concluir que o segurado, quando ingere bebida alcoólica e assume a direção do veículo ou empresta-o a alguém desidioso, que irá, por exemplo, embriagar-se (culpa in eligendo ou in vigilando), frustra a justa expectativa das partes contratantes na execução do seguro, pois rompe-se com os deveres anexos do contrato, como os de fidelidade e de cooperação. 8.
Constatado que o condutor do veículo estava sob influência do álcool (causa direta ou indireta) quando se envolveu em acidente de trânsito - fato esse que compete à seguradora comprovar -, há presunção relativa de que o risco da sinistralidade foi agravado, a ensejar a aplicação da pena do art. 768 do CC.
Por outro lado, a indenização securitária deverá ser paga se o segurado demonstrar que o infortúnio ocorreria independentemente do estado de embriaguez (como culpa do outro motorista, falha do próprio automóvel, imperfeições na pista, animal na estrada, entre outros).9.
Recurso especial não provido. (STJ. 3ª Turma.
REsp 1.485.717-SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 22/11/2016 (Info 594).
Assim, a direção do veículo por um condutor alcoolizado representa agravamento essencial do risco combinado e por essas razões, a cláusula contratual excluindo a cobertura do seguro no caso de embriaguez não é abusiva, pelo contrário, legítima.
Entretanto, diante dos elementos probatórios coligidos a Ré não se desincumbiu do seu ônus probatório de comprovar o alegado estado de embriaguez do autor de forma a incidir a excludente de cobertura pretendida.
No relatório da SAMU id 386423832, não consta relato da embriaguez alegada.
Ademais, no relatório médico de id 386423833, consta na ficha de admissão o uso de álcool de uso esporádico, sem relação com o evento acidente.
Ademais, ao ser socorrido pela equipe médica e levado à emergência, foram realizados exames que não detectaram embriaguez.
Portanto, à luz da legislação aplicável, não se pode concluir que o condutor estava sob os efeitos do álcool no momento do acidente.
Não há outras provas nos autos que corroborem a embriaguez do motorista segurado ou que indiquem que uma eventual embriaguez tenha sido determinante para a ocorrência do evento.
Na ausência de tal prova, a seguradora não pode se recusar ao pagamento da indenização.
APELAÇÃO CÍVEL.
SEGUROS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EMBRIAGUEZ.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA EMBRIAGUEZ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Recurso desprovido. (TJRS Apelação Cível Nº *00.***.*92-27, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisa Carpim Corrêa, Julgado em 20/07/2017) Seguro facultativo de veículo.
Ação de cobrança.
Exclusão da cobertura.
Agravamento do risco.
Estado de embriaguez do condutor.
A ausência de comprovação de agravamento do risco conduz ao dever de indenizar.
Recurso provido. (TJSP; Apelação 3001599-51.2013.8.26.0394; Relator (a): Cesar Lacerda; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nova Odessa - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 18/07/2017; Data de Registro: 20/07/2017) Dessa forma, é imprescindível o reconhecimento da ilegalidade da recusa por parte da ré, que deverá ser compelida ao pagamento da indenização securitária conforme os termos da apólice contratada.
Quanto ao valor da indenização, de acordo com a previsão contratual, deve ser apurado com base na tabela FIPE vigente na data do sinistro, multiplicando-se pelo fator de reajuste de 100%.
Ou seja, o valor da indenização é aquele indicado pela parte ré no id 396177866 no valor de R$ 98.138,00.
Passo a análise dos danos morais A condenação em danos morais não deve ser apenas suficiente para amenizar o sofrimento da vítima, mas principalmente para dissuadir a Requerida a praticar novo ilícito perante o reclamante ou a outros consumidores.
Assim, induvidosamente, tem a parte Autora direito aos danos morais reclamados, que há de ser fixado observando o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa.
Na fixação da indenização a esse título, a lei não estabelece ou fixa um parâmetro previamente definido para se apurar o seu valor.
Recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, estabelecendo-se os parâmetros elencados por Antônio Jeová Santos (Dano Moral Indenizável. 4.
Ed.
RT 2003), quais sejam: a) o grau de reprovabilidade da conduta ilícita; b) a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima; c) a capacidade econômica do causador do dano; e d) as condições pessoais do ofendido.
Não se descura, ainda, da utilização do método bifásico de apuração dos danos extrapatrimoniais, consagrada no STJ (R.Esp. nº 710.879/MG), bem como no Enunciado nº 2 da I Jornada Dos Juízes Do Sistema Dos Juizados Especiais Do Estado Da Bahia (promovida pela Mesa Diretora do Colégio de Magistrados dos Juizados Especiais - Dias 06 de agosto e 19 de setembro de 2015), onde se considera os parâmetros estabelecido pela jurisprudência para casos assemelhados (grupo de casos) e após, busca-se a proporcionalidade estabelecida em concreto, a partir das características fáticas e jurídicas do caso.
Diante de tais critérios a indenização no valor de R$8.000,00 (oito mil reais) afigura-se razoável e compatível com o dano experimentado e que atende ao duplo pressuposto de punir o infrator e amenizar a amargura moral do autor, não caracterizando, assim, enriquecimento sem causa do autor, nem provocando abalo financeiro as Rés face aos seus potenciais econômicos.
Posto isto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados para condenar a Seguradora a indenizar a parte acionante pelos danos materiais sofridos, no valor correspondente à indenização integral do veículo segurado, de acordo com o preço estabelecido pela Tabela FIPE vigente a época do acidente, de R$ 98.138,00, com incidência de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC), desde a época do acidente e juros de mora pela taxa Selic, deduzida a atualização monetária (art. 406, §1º do CC), desde a citação, devendo proceder, previamente, a quitação perante o credor fiduciário do contrato de alienação fiduciária registrado no veículo, com restituição ao autor sobre o valor remanescente.
Condeno ainda, a título de danos morais, a quantia de R$8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC), desde o presente arbitramento e juros de mora pela taxa Selic, deduzida a atualização monetária (art. 406, §1º do CC), desde a citação.
Em face da sucumbência, suportará a parte vencida - Ré - as custas processuais, bem como os honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Por fim, declaro extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Salvador, BA Datado e Assinado Eletronicamente ISABELLA SANTOS LAGO Juíza de Direito -
29/09/2024 14:11
Juntada de Petição de contra-razões
-
24/09/2024 20:37
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 16:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/09/2024 11:43
Julgado procedente em parte o pedido
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25/07/2024 13:08
Juntada de Certidão
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27/06/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 21:49
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/05/2024 11:18
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 28/05/2024 09:30 em/para 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
-
28/05/2024 10:22
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 28/05/2024 09:30 em/para 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
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28/05/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 05:15
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2024.
-
08/05/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 12:10
Expedição de Mandado.
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06/05/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 01:07
Mandado devolvido Negativamente
-
25/04/2024 01:12
Mandado devolvido Negativamente
-
16/04/2024 09:28
Expedição de Mandado.
-
12/04/2024 18:37
Decorrido prazo de ANDERSON PEREIRA CAVALCANTI em 08/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 16:43
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 15:36
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 02/04/2024 09:00 em/para 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
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01/04/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 19:52
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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20/03/2024 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
14/03/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 15:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/03/2024 09:31
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/04/2024 09:00 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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04/03/2024 09:29
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 02/04/2024 09:00 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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28/02/2024 11:38
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/04/2024 09:00 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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25/10/2023 08:26
Conclusos para julgamento
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10/08/2023 02:01
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 01:08
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 09/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 22:34
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2023.
-
19/07/2023 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
17/07/2023 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/07/2023 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/07/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 16:29
Juntada de Petição de réplica
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27/06/2023 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/06/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 15:24
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2023 03:56
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 03:56
Decorrido prazo de ANDERSON PEREIRA CAVALCANTI em 14/06/2023 23:59.
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04/06/2023 17:08
Publicado Decisão em 16/05/2023.
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04/06/2023 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
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22/05/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/05/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 11:13
Conclusos para despacho
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10/05/2023 19:01
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
10/05/2023 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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