TJBA - 8000929-85.2024.8.05.0212
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 08:44
Baixa Definitiva
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10/12/2024 08:44
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 08:43
Expedição de sentença.
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10/12/2024 08:43
Arquivado Definitivamente
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17/11/2024 02:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA SENTENÇA 8000929-85.2024.8.05.0212 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Riacho De Santana Autor: Elita Laranjeira E Silva Guedes Advogado: Jean Oliveira Dos Santos (OAB:BA71390) Reu: Banco Do Brasil S/a Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000929-85.2024.8.05.0212 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA AUTOR: ELITA LARANJEIRA E SILVA GUEDES Advogado(s): JEAN OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB:BA71390) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): SENTENÇA 5 Vistos, etc.
Trata-se de uma AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por ELITA LARANJEIRA E SILVA GUEDES em face do BANCO DO BRASIL S/A.
Despacho ID 465113617, determinando a intimação da parte Requerente, para comprovar nos autos, sua hipossuficiência financeira, no prazo de 5 (cinco dias), sob pena de cancelamento da distribuição da inicial (artigo 290 do CPC/2015).
Certidão informando que a parte fora devidamente intimada e que decorreu o prazo sem apresentar manifestação ID 470168480.
DECIDO.
De acordo com o art. 290 do CPC, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se que não é necessária a intimação pessoal da parte, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
O cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 956522 MS 2016/0194539-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/02/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2017) Considerando que devidamente intimada por seu advogado constituído a parte autora não comprovou o recolhimento das custas devidas bem como não apresentou documentação coadunável para deferimento do beneficio da justiça gratuita, de forma que deve ser cancelada a distribuição do presente feito.
Isso posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV c/c art. 290 do Código de Processo Civil, e determino o cancelamento da distribuição.
Sem custas.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, cancele-se a distribuição e arquivem-se.
RIACHO DE SANTANA/BA, 22 de outubro de 2024.
PAULO RODRIGO PANTUSA JUIZ DE DIREITO -
24/10/2024 19:12
Decorrido prazo de ELITA LARANJEIRA E SILVA GUEDES em 08/10/2024 23:59.
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22/10/2024 11:04
Expedição de sentença.
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22/10/2024 11:02
Indeferida a petição inicial
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22/10/2024 10:44
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 19:47
Publicado Despacho em 01/10/2024.
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17/10/2024 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA DESPACHO 8000929-85.2024.8.05.0212 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Riacho De Santana Autor: Elita Laranjeira E Silva Guedes Advogado: Jean Oliveira Dos Santos (OAB:BA71390) Reu: Banco Do Brasil S/a Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000929-85.2024.8.05.0212 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA AUTOR: ELITA LARANJEIRA E SILVA GUEDES Advogado(s): JEAN OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB:BA71390) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): DESPACHO 3 Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para demonstrar sua insuficiência de recursos no prazo de 05 (cinco) dias para fins de concessão da justiça gratuita, ou para, no mesmo prazo, providenciar o recolhimento das custas, já que os documentos juntados aos autos são insuficientes para tanto, estando, inclusive, representada por advogado particular.
Em que pese não seja este um motivo para indeferimento, a comprovação da necessidade de usufruir da benesse da justiça gratuita é medida que se impõe.
Ressalte-se que sua inércia acarretará o cancelamento da distribuição (artigos 98 e 290 do CPC).
Transcorrido o lapso supra, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para decisão.
Atribua-se à presente decisão força de mandado/ofício/carta precatória para que seja cumprida na maior brevidade possível.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
RIACHO DE SANTANA/BA, 26 de setembro de 2024.
PAULO RODRIGO PANTUSA JUIZ DE DIREITO -
26/09/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 07:20
Conclusos para decisão
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20/09/2024 14:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/09/2024 14:03
Distribuído por sorteio
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20/09/2024 14:03
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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