TJBA - 8002839-04.2023.8.05.0271
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Valenca
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA SENTENÇA 8002839-04.2023.8.05.0271 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Valença Autor: Leandro Pimentel De Sousa Advogado: Luana Ferreira Barberino (OAB:BA57125) Representante: Eliana Luzia Ascendino Santos Advogado: Eliene Ascendino Bevilaqua (OAB:BA39120) Reu: João Pedro Santos De Sousa Advogado: Eliene Ascendino Bevilaqua (OAB:BA39120) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: A U D I Ê N C I A dos 04 dias do mês de junho, do ano de dois mil e vinte e quatro (2024), 12:20 horas, no Fórum Gonçalo Porto de Souza, sala das audiências deste Juízo, onde presente achava-se, a Exma.
Sra.
Dra.
ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES, Juíza de Direito, desta Vara.
Comigo, Sr.
Escrivão de seu cargo abaixo-assinado, apresentou os autos de REVISÃO DE ALIMENTOS, registrados sob nº8002839-04.2023.8.05.0271, requeridos por LEANDRO PIMENTEL DE SOUSA, contra JOÃO PEDRO SANTOS DE SOUSA e MARIA LUISA SANTOS DE SOUSA, neste ato representados por sua genitora, ELIANA LUZIA ASCENDINO SANTOS.
Ausente o autor.
Presente a representante dos menores.
Presente a advogada DRA.
ELIENE ASCENDINO BEVILAQUA, OAB Nº 39120.
Presente a Ilustre Representante do Ministério Público.
Instalada a audiência, observadas as formalidades de estilo, pela Exma Sra.
Dra.
Juíza de Direito foi dito que: deixo de renovar a proposta de conciliação, tendo em vista a ausência do autor, apesar de devidamente intimado, conforme certidão do oficial de justiça, ID Nº 439799606.
Pela MM juíza foi dito que: reanalisando os autos, observa-se que o requerente declarou ao oficial de justiça, não ter mais interesse no prosseguimento do feito, conforme certidão, ID Nº 439799606.
Assim, passo a palavra a parte contraria, que assim se manifestou: que concorda com a desistência do presente feito.
Não houve pelo Ministério Público a apresentação de oposição à homologação da desistência.
Em seguida a MM juíza proferiu a seguinte sentença.
Vistos, etc...
LEANDRO PIMENTEL DE SOUSA, ingressou neste juízo com a presente ação de ALIMENTOS.
Designada audiência para hoje, o autor, não compareceu, apesar de devidamente intimado, entretanto, informou ao oficial que não tem mais interesse no prosseguimento do feito, ID Nº 439799606.
Assim homologo a desistência, sem julgamento de mérito Art. 485, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil, para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Sem custas, uma vez que foi deferida assistência judiciária gratuita.
Registre-se, considerando deste ato intimados a representante dos menores e o Ministério Público.
Intime-se o requerente, através de sua advogada.
Após, o trânsito em julgado, arquive-se.
Sem custas uma vez que ambos estão sob o pálio da assistência gratuita.
Nada mais havendo a constar, mandou, a Exma.
Sra.
Dra.
Juíza de Direito, fosse encerrado o presente Termo, o qual assina com os presentes.
Eu,Carlos Roberto Martins Ferreira, Técnico Judiciário, o digitei.
BELA.
ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO Ministério Público Requerida -
28/09/2024 08:27
Decorrido prazo de ELIANA LUZIA ASCENDINO SANTOS em 12/06/2024 23:59.
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27/09/2024 23:36
Decorrido prazo de JOÃO PEDRO SANTOS DE SOUSA em 12/06/2024 23:59.
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27/09/2024 14:06
Baixa Definitiva
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27/09/2024 14:06
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 14:06
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 01:09
Decorrido prazo de LEANDRO PIMENTEL DE SOUSA em 15/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:09
Decorrido prazo de ELIANA LUZIA ASCENDINO SANTOS em 15/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:09
Decorrido prazo de JOÃO PEDRO SANTOS DE SOUSA em 15/07/2024 23:59.
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01/07/2024 17:07
Publicado Sentença em 12/06/2024.
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01/07/2024 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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12/06/2024 04:24
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2024.
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12/06/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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10/06/2024 13:57
Juntada de ata da audiência
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06/06/2024 19:07
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada conduzida por 04/06/2024 11:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA, #Não preenchido#.
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17/05/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 10:01
Expedição de intimação.
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16/05/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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14/04/2024 01:07
Mandado devolvido Positivamente
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10/04/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 01:10
Mandado devolvido Positivamente
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28/02/2024 00:21
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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28/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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28/02/2024 00:20
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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28/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 13:59
Juntada de Petição de 8002839_04.2023.8.05.0271. Ciência de audiência e
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23/02/2024 08:47
Expedição de intimação.
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23/02/2024 08:44
Expedição de intimação.
-
23/02/2024 08:44
Expedição de intimação.
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23/02/2024 08:39
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/06/2024 11:00 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA.
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22/02/2024 12:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/02/2024 12:14
Conclusos para decisão
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19/02/2024 15:12
Conclusos para despacho
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19/02/2024 14:58
Juntada de Petição de réplica
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12/02/2024 03:01
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
12/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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16/01/2024 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/01/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
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12/11/2023 15:18
Juntada de Petição de procuração
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06/11/2023 19:27
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2023 10:31
Audiência CONCILIAÇÃO/CEJUSC realizada para 27/10/2023 10:00 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA.
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27/10/2023 10:26
Audiência CONCILIAÇÃO/CEJUSC designada para 27/10/2023 10:00 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA.
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16/09/2023 01:12
Mandado devolvido Positivamente
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02/09/2023 01:28
Mandado devolvido Positivamente
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02/09/2023 01:20
Mandado devolvido Positivamente
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28/08/2023 16:13
Juntada de Petição de 80028390420238050271 Ciencia de audiencia e
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25/08/2023 16:14
Expedição de ato ordinatório.
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25/08/2023 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/08/2023 16:14
Expedição de ato ordinatório.
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25/08/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 11:16
Desentranhado o documento
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25/08/2023 11:16
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2023 11:09
Conclusos para despacho
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23/08/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 03:14
Decorrido prazo de LEANDRO PIMENTEL DE SOUSA em 21/08/2023 23:59.
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21/08/2023 08:48
Audiência CONCILIAÇÃO/CEJUSC não-realizada para 21/08/2023 08:20 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA.
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19/08/2023 01:13
Mandado devolvido Negativamente
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20/07/2023 14:02
Juntada de Petição de 8002839-04.2023.8.05.0271 Ciência de audiência e d
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18/07/2023 11:40
Mandado devolvido Cancelado
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18/07/2023 11:29
Expedição de intimação.
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18/07/2023 11:26
Expedição de decisão.
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18/07/2023 11:26
Expedição de decisão.
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18/07/2023 11:19
Audiência CONCILIAÇÃO/CEJUSC designada para 21/08/2023 08:20 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA.
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17/07/2023 13:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEANDRO PIMENTEL DE SOUSA - CPF: *94.***.*80-82 (AUTOR).
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15/07/2023 21:27
Conclusos para decisão
-
15/07/2023 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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