TJBA - 0501951-81.2018.8.05.0080
1ª instância - 5Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 08:44
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 22:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/01/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 01:16
Mandado devolvido Negativamente
-
29/01/2025 01:16
Mandado devolvido Positivamente
-
27/01/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 16:57
Juntada de intimação
-
12/12/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 16:26
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 16:26
Expedição de Mandado.
-
09/10/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0501951-81.2018.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Feira De Santana Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Isael Bernardo De Oliveira (OAB:CE6814) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Executado: Tudo Diet Produtos Farmaceuticos Ltda - Me Advogado: Arnaldo Bastos Magalhaes (OAB:BA31401) Executado: Jose Marques Neto Executado: Syssi Amancio Gomes Marques Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 5ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des.
Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44.001-900 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0501951-81.2018.8.05.0080 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Cédula de Crédito Comercial] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: TUDO DIET PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - ME, JOSE MARQUES NETO, SYSSI AMANCIO GOMES MARQUES Conforme Provimento nº 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: A fim de darmos cumprimento à Decisão de ID 464719047 proferida nos autos em referência, fica INTIMADA a parte autora, através de seu(sua)(s) advogado(a)(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas judiciais referentes aos mandados a serem expedidos.
As custas a recolher são: - 2x "Citação, intimação, notificação e entrega de ofício" (Cód. 41017).
Feira de Santana/BA, 30 de setembro de 2024.
DANILO AMOEDO DA COSTA PINTO Subescrivão -
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 0501951-81.2018.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Feira De Santana Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Isael Bernardo De Oliveira (OAB:CE6814) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Executado: Tudo Diet Produtos Farmaceuticos Ltda - Me Advogado: Arnaldo Bastos Magalhaes (OAB:BA31401) Executado: Jose Marques Neto Executado: Syssi Amancio Gomes Marques Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 5ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des.
Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44.001-900 E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0501951-81.2018.8.05.0080 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Cédula de Crédito Comercial] Polo ativo: EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Polo passivo: EXECUTADO: TUDO DIET PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - ME, JOSE MARQUES NETO, SYSSI AMANCIO GOMES MARQUES Vistos etc.
Mantenho o despacho de ID 418231034.
Resta claro, que ao juiz não compete determinar que a citação se faça com hora certa, ao Oficial de Justiça é que compete verificar se é caso ou não de aplicação do art. 252 do CPC, declarando, de forma expressa, se for o caso, a suspeita de ocultação.
Assim sendo, indefiro o requerimento da petição de ID 436043377, no ponto.
Expeça-se nova citação dos executados SYSSI AMÂNCIO GOMES MARQUES e JOSÉ MARQUES NETO, alertando ao Oficial de Justiça, de que seja observado o disposto no art. 252 do CPC, se for o caso.
Quanto à empresa executada, determino o prosseguimento da execução em relação à executada citada, com a realização da penhora, para satisfação do débito, que nos termos do art. 835, I, do CPC, preferencialmente, deverá ser em dinheiro, razão por que determino a indisponibilidade de valores através do SISBAJUD, em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução, conforme protocolo/informações que acosto aos autos.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, proceda-se à liberação de eventual indisponibilidade excessiva.
Em seguida, intime-se a executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para os termos do art. 854, § 3º, CPC.
Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, que deverão ser, desde logo, liberados.
Se inexitosa a diligência supra, determino ao cartório, outrossim, a solicitação de consultas junto aos sistemas Renajud e Infojud, este referente à última declaração de imposto de renda da executada junto à Receita Federal, com a finalidade de localização de bens penhoráveis, garantindo-se assim o princípio da efetividade processual.
Nesse sentido os seguintes julgados: AREsp 770173, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,DJe 15/02/16; AREsp 505180; Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 12/02/16; REsp n. 1565081, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe 01/12/15; REsp n. 1565101, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 13/11/15; AgRg no REsp n. 1322436, Relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe de 17/08/15.
Considerando que a pesquisa de bens imóveis, é providência de interesse da parte e pode ser por esta solicitada por meio extrajudicial, através da plataforma digital SREI, sendo desnecessária a intervenção do Poder Judiciário, descabe a medida constritiva requerida através do CNIB, visto que não indicado o bem a incidir a referida constrição, não podendo a parte transferir para o Poder Judiciário, diligência que lhe incumbe.
Fica indeferido o requerimento de ID 436043377, no ponto.
Após, intime-se o exequente para se manifestar sobre o resultado das requisições, no prazo de 15 dias.
Vindo aos autos informações sigilosas, dê-se a elas segredo de justiça.
Feira de Santana-BA, data registrada no sistema.
Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito -
30/09/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 14:44
Juntada de informação
-
19/09/2024 10:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2024 11:31
Conclusos para decisão
-
06/04/2024 12:11
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 03/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 04:56
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
14/03/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 16:25
Juntada de intimação
-
07/03/2024 16:24
Juntada de informação
-
05/12/2023 02:40
Publicado Despacho em 09/11/2023.
-
05/12/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
20/11/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/11/2023 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/11/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 19:57
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 19/07/2023 23:59.
-
06/09/2023 15:28
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 05:45
Publicado Intimação em 04/07/2023.
-
06/07/2023 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
03/07/2023 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/07/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2023 01:43
Mandado devolvido Negativamente
-
01/07/2023 01:15
Mandado devolvido Negativamente
-
30/06/2023 16:10
Expedição de Ofício.
-
10/04/2023 14:31
Expedição de Mandado.
-
10/04/2023 14:31
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 02:06
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 13/02/2023 23:59.
-
07/03/2023 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/03/2023 17:31
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2022 02:46
Publicado Despacho em 20/12/2022.
-
26/12/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2022
-
19/12/2022 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/12/2022 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/12/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 08:50
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 13:11
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 08/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 19:45
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 16:49
Publicado Intimação em 20/07/2022.
-
29/07/2022 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
19/07/2022 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/07/2022 11:55
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 00:18
Mandado devolvido Negativamente
-
15/07/2022 00:12
Mandado devolvido Negativamente
-
13/07/2022 17:52
Juntada de intimação
-
10/05/2022 12:51
Expedição de Mandado.
-
10/05/2022 12:51
Expedição de Mandado.
-
10/05/2022 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/04/2022 12:35
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 31/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 12:21
Publicado Intimação em 16/03/2022.
-
23/03/2022 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
22/03/2022 19:02
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/03/2022 11:39
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 09:16
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 14:12
Publicado Intimação em 19/01/2022.
-
20/01/2022 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
18/01/2022 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/01/2022 16:58
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2021 20:15
Mandado devolvido Negativamente
-
09/10/2021 20:15
Mandado devolvido Negativamente
-
27/09/2021 10:20
Expedição de Mandado.
-
27/09/2021 10:20
Expedição de Mandado.
-
07/07/2021 02:18
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 06/07/2021 23:59.
-
30/06/2021 07:42
Publicado Intimação em 16/06/2021.
-
30/06/2021 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
22/06/2021 18:06
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/06/2021 10:18
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 00:56
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 28/04/2021 23:59.
-
09/04/2021 05:59
Publicado Despacho em 05/04/2021.
-
09/04/2021 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
31/03/2021 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/03/2021 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 17:48
Decorrido prazo de SYSSI AMANCIO GOMES MARQUES em 10/08/2020 23:59:59.
-
07/01/2021 17:48
Decorrido prazo de JOSE MARQUES NETO em 10/08/2020 23:59:59.
-
07/01/2021 17:48
Decorrido prazo de TUDO DIET PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - ME em 10/08/2020 23:59:59.
-
07/01/2021 17:48
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 10/08/2020 23:59:59.
-
07/01/2021 17:48
Decorrido prazo de SYSSI AMANCIO GOMES MARQUES em 03/08/2020 23:59:59.
-
07/01/2021 17:48
Decorrido prazo de JOSE MARQUES NETO em 03/08/2020 23:59:59.
-
07/01/2021 17:48
Decorrido prazo de TUDO DIET PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - ME em 03/08/2020 23:59:59.
-
07/01/2021 17:48
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 03/08/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 13:07
Conclusos para decisão
-
08/10/2020 11:42
Juntada de aviso de recebimento
-
18/08/2020 05:36
Publicado Intimação em 24/07/2020.
-
18/08/2020 05:32
Publicado Intimação automática de migração em 24/07/2020.
-
29/07/2020 17:12
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2020 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2020 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2020 00:00
Expedição de documento
-
21/07/2020 00:00
Expedição de documento
-
19/06/2020 00:00
Petição
-
11/08/2019 00:00
Petição
-
01/08/2019 00:00
Publicação
-
11/06/2019 00:00
Petição
-
18/05/2019 00:00
Publicação
-
17/05/2019 00:00
Petição
-
15/05/2019 00:00
Petição
-
15/05/2019 00:00
Petição
-
15/05/2019 00:00
Mero expediente
-
08/03/2019 00:00
Petição
-
21/02/2019 00:00
Publicação
-
14/02/2019 00:00
Mero expediente
-
17/11/2018 00:00
Petição
-
27/10/2018 00:00
Publicação
-
23/10/2018 00:00
Expedição de documento
-
23/10/2018 00:00
Expedição de documento
-
23/10/2018 00:00
Expedição de documento
-
20/05/2018 00:00
Publicação
-
14/05/2018 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2018
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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