TJBA - 0300510-64.2014.8.05.0088
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Guanambi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 0300510-64.2014.8.05.0088 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Guanambi Exequente: Joao Cotrim Neto Advogado: Viviane Da Silva Nogueira (OAB:MG121546) Executado: Laginha Agro Industrial S/a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0300510-64.2014.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI EXEQUENTE: JOAO COTRIM NETO Advogado(s): VIVIANE DA SILVA NOGUEIRA (OAB:BA34905) EXECUTADO: LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A Advogado(s): DESPACHO Vistos etc.
Considerando a tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis da parte Executada, SUSPENDO A EXECUÇÃO pelo prazo de 1 (um) ano, com fulcro no art. 921, III, CPC a partir da data de intimação do exequente da presente decisão, devendo ser movimentado o processo para a fila/tarefa "arquivo provisório".
Decorrido o prazo de suspensão, deve ser intimado o credor e, nada requerendo, ARQUIVE-SE, ficando desde logo ciente o exequente do início do prazo para contagem da prescrição intercorrente.
Caso transcorra o prazo de 5 (cinco) anos, sem que haja qualquer nova informação, INTIME-SE a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar a existência de causa interruptiva e/ou suspensiva da execução, requerendo o que entender de direito, com posterior conclusão.
Intime-se o exequente desta decisão.
Cumpra-se.
Guanambi, 16 de setembro de 2022.
ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito -
19/09/2022 13:24
Arquivado Provisoramente
-
19/09/2022 13:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/09/2022 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/09/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 11:19
Conclusos para julgamento
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04/06/2022 08:40
Decorrido prazo de VIVIANE DA SILVA NOGUEIRA em 30/05/2022 23:59.
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13/05/2022 10:57
Publicado Intimação em 06/05/2022.
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13/05/2022 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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05/05/2022 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/05/2022 21:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2021 13:36
Conclusos para despacho
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17/03/2021 18:18
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2021 18:18
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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16/03/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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26/03/2014 00:00
Publicação
-
18/03/2014 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2014
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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