TJBA - 8000784-91.2022.8.05.0117
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civel e Comerciais - Itagiba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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13/06/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 09:14
Juntada de Petição de contra-razões
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06/05/2025 20:11
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
06/05/2025 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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30/04/2025 15:34
Juntada de Petição de apelação
-
04/04/2025 21:40
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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20/03/2025 12:13
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 19:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/03/2025 16:21
Julgado procedente em parte o pedido
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05/03/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 23:09
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 04/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 22:47
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 04/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 22:39
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 04/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 12:26
Conclusos para decisão
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29/11/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 18:35
Publicado Despacho em 09/11/2023.
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27/11/2023 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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20/11/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 16:13
Juntada de Petição de comunicações
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAGIBÁ DESPACHO 8000784-91.2022.8.05.0117 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itagibá Autor: Natalice Da Silva Santos Advogado: Jasson Santos Neto (OAB:BA66125) Advogado: Helder Freire Andrade (OAB:BA44067) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAGIBÁ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000784-91.2022.8.05.0117 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAGIBÁ AUTOR: NATALICE DA SILVA SANTOS Advogado(s): HELDER FREIRE ANDRADE (OAB:BA44067), JASSON SANTOS NETO (OAB:BA66125) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DESPACHO Vistos, etc.
Converto o julgamento em diligências.
Tratam os autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais, morais e tutela de urgência pelo rito comum, ajuizada por NATALICE DA SILVA SANTOS em face da COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA, aduzindo a parte autora que a instalação da rede elétrica existente vem limitando seu direito de propriedade, razão pela qual requer a recolocação de um poste.
Sendo assim, haja vista a apresentação de réplica à contestação, DETERMINO a intimação das partes para que especifiquem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, as provas que eventualmente ainda pretendam produzir, justificando pormenorizadamente a pertinência, devendo apontar de forma objetiva as questões de fato que consideram incontroversas, as que eventualmente reputem controversas, mas que já foram demonstradas pela prova trazida ao feito (indicando, inclusive, os documentos que servem de suporte para cada alegação), bem como as questões de fato que ainda desejam comprovar pela prova indicada, sob pena de indeferimento e/ou julgamento antecipado da lide.
Por sua vez, frisa-se que o juiz não é mero expectador, ao revés, compete-lhe, enquanto dirigente do processo e observando o impulso oficial, dar-lhe movimentação segundo o fluxo legal e, sempre e em qualquer instante, sanear vícios ou imperfeições que possam retardar ou impedir o exame do mérito, devendo requerer as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia.
Sendo assim, no mesmo prazo acima, fica a parte autora intimada a comprovar ou indicar a prova da alegação de possuir o imóvel objeto nos autos, visto que o comprovante de endereço encontra-se em nome de terceiro estranho à lide.
Cumpridas tais diligências, certifique-se e façam-me conclusos para decisão de saneamento ou julgamento antecipado, caso outras provas não sejam requeridas.
Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado de intimação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Itagibá/BA, data e horário da assinatura eletrônica.
Roberta Barros Correia Brandão Cajado Juíza de Direito -
07/11/2023 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2023 10:29
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 08/05/2023 23:59.
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10/07/2023 13:29
Conclusos para julgamento
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10/07/2023 11:33
Juntada de Petição de réplica
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19/04/2023 19:27
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 19/04/2023 14:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ.
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18/04/2023 14:49
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2023 10:04
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 19/04/2023 14:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ.
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03/04/2023 12:43
Expedição de citação.
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03/04/2023 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/04/2023 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/04/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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24/11/2022 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 11:54
Inclusão no Juízo 100% Digital
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10/10/2022 11:54
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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