TJBA - 8104744-57.2021.8.05.0001
1ª instância - 16Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 07:44
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 04:07
Decorrido prazo de MARCOS LUAN DA SILVA RUFINO em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:05
Decorrido prazo de PRAIA GRANDE TRANSPORTES LTDA em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 01:37
Decorrido prazo de PLATAFORMA TRANSPORTES SPE S/A em 06/02/2024 23:59.
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17/01/2024 23:10
Decorrido prazo de MARCOS LUAN DA SILVA RUFINO em 04/12/2023 23:59.
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17/01/2024 22:48
Decorrido prazo de MARCOS LUAN DA SILVA RUFINO em 04/12/2023 23:59.
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17/01/2024 22:40
Decorrido prazo de MARCOS LUAN DA SILVA RUFINO em 04/12/2023 23:59.
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15/01/2024 19:10
Juntada de Petição de outros documentos
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30/12/2023 19:36
Publicado Sentença em 13/12/2023.
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30/12/2023 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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28/12/2023 20:14
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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28/12/2023 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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12/12/2023 17:54
Baixa Definitiva
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12/12/2023 17:54
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/12/2023 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/12/2023 20:07
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
06/12/2023 11:55
Conclusos para julgamento
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29/11/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:03
Decorrido prazo de MARCOS LUAN DA SILVA RUFINO em 22/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 02:03
Decorrido prazo de PRAIA GRANDE TRANSPORTES LTDA em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 01:42
Decorrido prazo de PLATAFORMA TRANSPORTES SPE S/A em 22/11/2023 23:59.
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16/11/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8104744-57.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Marcos Luan Da Silva Rufino Advogado: Rafael De Moraes Cordeiro Orlando (OAB:RJ135625) Advogado: Jose Orisvaldo Brito Da Silva (OAB:BA29569) Interessado: Praia Grande Transportes Ltda Advogado: Felipe Da Costa E Almeida (OAB:BA55082) Advogado: Marcelo Neves Barreto (OAB:BA15904) Interessado: Plataforma Transportes Spe S/a Advogado: Felipe Da Costa E Almeida (OAB:BA55082) Advogado: Marcelo Neves Barreto (OAB:BA15904) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8104744-57.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: MARCOS LUAN DA SILVA RUFINO Advogados do(a) INTERESSADO: RAFAEL DE MORAES CORDEIRO ORLANDO - RJ135625, JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA - BA29569 INTERESSADO: PRAIA GRANDE TRANSPORTES LTDA, PLATAFORMA TRANSPORTES SPE S/A Advogados do(a) INTERESSADO: FELIPE DA COSTA E ALMEIDA - BA55082, MARCELO NEVES BARRETO - BA15904 Advogados do(a) INTERESSADO: FELIPE DA COSTA E ALMEIDA - BA55082, MARCELO NEVES BARRETO - BA15904 DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de embargos de declaração tempestivamente opostos pelo acionante em face da decisão de iD 416254791 em razão do que expõe no ID 416992244. É o breve relato.
Decido.
Trata-se de recurso cuja oposição visa aprimorar o decisum prolatado quando sobre ele incidir um dos vícios descritos no art. 1.022 do CPC, quais sejam, existência de obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
No caso em análise, não há vício a ser corrigido na decisão vergastada.
Ratifica-se que os embargos declaratórios têm por escopo eliminar obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, conforme art. 1.022 do CPC, não se prestando à modificação do julgado, salvo quando esta decorra da supressão do vício apontado, que não se aplica ao caso em tela.
Assim, não é possível emprestar efeito modificativo para adequar a decisão ao entendimento do embargante.
A esse respeito, colhe-se: "os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. a maior elasticidade que se lhes deve reconhecer excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou do acórdão (rtj 89/548, 94/1.167, 1.103/1.210, 114/351), não se justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório." (rtj 154223, 155/964).
Admitem-se, excepcionalmente, embargos declaratórios com efeitos infringentes, mas a alteração substancial da r. decisão embargada implicaria em sério desvirtuamento deste recurso, que tem por finalidade a integração e não substituição de decisões.
Ora, é de conhecimento notório que, via de regra, os embargos de declaração visam, tão-só, o aperfeiçoamento das decisões judiciais, aclarando obscuridades, desfazendo contradições ou suprimindo omissões, não se prestando à obtenção de modificação do julgado.
No caso concreto, não há que se falar em omissão , pois, instadas as partes a especificarem as provas a serem produzidas, não houve manifestação do acionante.
Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE os presentes embargos declaratórios.
P.
I.
Salvador, 7 de novembro de 2023.
Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular -
07/11/2023 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2023 16:55
Embargos de declaração não acolhidos
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06/11/2023 15:02
Conclusos para decisão
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27/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
27/10/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 16:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/10/2023 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/10/2023 09:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/08/2023 14:01
Conclusos para decisão
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06/08/2023 14:34
Decorrido prazo de PRAIA GRANDE TRANSPORTES LTDA em 25/07/2023 23:59.
-
06/08/2023 14:34
Decorrido prazo de PLATAFORMA TRANSPORTES SPE S/A em 25/07/2023 23:59.
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06/08/2023 14:05
Decorrido prazo de PRAIA GRANDE TRANSPORTES LTDA em 25/07/2023 23:59.
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06/08/2023 14:05
Decorrido prazo de PLATAFORMA TRANSPORTES SPE S/A em 25/07/2023 23:59.
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06/08/2023 04:05
Decorrido prazo de MARCOS LUAN DA SILVA RUFINO em 25/07/2023 23:59.
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03/08/2023 18:59
Publicado Despacho em 10/07/2023.
-
03/08/2023 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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20/07/2023 22:49
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 09:30
Conclusos para despacho
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03/07/2023 17:17
Juntada de Petição de réplica
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04/06/2023 17:35
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2023.
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04/06/2023 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
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27/05/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/05/2023 11:27
Ato ordinatório praticado
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07/05/2023 01:20
Decorrido prazo de MARCOS LUAN DA SILVA RUFINO em 13/02/2023 23:59.
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02/05/2023 21:25
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2023 12:33
Expedição de carta via ar digital.
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15/03/2023 12:33
Expedição de carta via ar digital.
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03/03/2023 23:37
Publicado Despacho em 11/01/2023.
-
03/03/2023 23:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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10/01/2023 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/01/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/01/2023 14:49
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/12/2022 08:02
Conclusos para despacho
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15/12/2022 10:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/10/2021 15:02
Decorrido prazo de MARCOS LUAN DA SILVA RUFINO em 20/10/2021 23:59.
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28/10/2021 15:02
Decorrido prazo de PRAIA GRANDE TRANSPORTES LTDA em 20/10/2021 23:59.
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28/10/2021 15:02
Decorrido prazo de PLATAFORMA TRANSPORTES SPE S/A em 20/10/2021 23:59.
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15/10/2021 20:24
Publicado Decisão em 24/09/2021.
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15/10/2021 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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23/09/2021 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/09/2021 18:18
Declarada incompetência
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21/09/2021 17:18
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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