TJBA - 0513441-03.2018.8.05.0080
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0513441-03.2018.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Interessado: Ana Paula Dias Dos Santos Silva Advogado: Jheime Souza Da Silva (OAB:BA56937) Interessado: Allianz Seguros S/a Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Telefone: (75) 3602.5929 E-mail: [email protected] Processo: 0513441-03.2018.8.05.0080 Parte autora: Nome: ANA PAULA DIAS DOS SANTOS SILVA Endereço: Santa Cruz, Jardim Cruzeiro, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44024-422 Parte ré: Nome: ALLIANZ SEGUROS S/A Endereço: Rua Eugênio de Medeiros, 303, Andar 1, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05425-000 DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança de Indenização Securitária c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, formulada por ANA PAULA DIAS DOS SANTOS SILVA em face de ALLIANZ SEGUROS S/A, pelos fatos e fundamentos constantes da exordial, acompanhada de extensão documentação.
A autora formulou pedido de tutela de urgência para compelir a ré a custear os reparos no veículo do terceiro envolvido, bem como requereu, no mérito, a confirmação da tutela de urgência e a condenação da ré à indenização por danos patrimoniais abarcados na apólice de seguro, no montante de R$38.902,00 (trinta e oito mil novecentos e dois reais) e danos morais no montante de R$10.000,00.
A gratuidade da justiça foi indeferida no id. 107260360 e a autora efetuou o pagamento das custas de ingresso (id. 107260362).
Devidamente citada, a parte ré ofertou contestação no id. 197293250, sem suscitar preliminares.
A autora ofertou réplica, no id. 199693605, acrescentando fato novo, no sentido de que o terceiro envolvido no sinistro moveu ação reparatória contra ela e contra a seguradora, obtendo julgamentos favoráveis perante os Juizados Cíveis, com acórdãos que colacionou (id. 199693607), nos quais foi condenada solidariamente com a seguradora.
Intimadas a falar acerca da intenção de produzirem provas adicionais, a autora requereu o julgamento antecipado da lide, sem ter provas adicionais a produzir (id. 230170532), ao passo que a ré requereu a produção de prova pericial para analisar os danos advindos em ambos os veículos e demonstrar nexo de causalidade entre eles (id. 237731279).
Custas complementares foram recolhidas no id. 421923757. É o relatório, DECIDO.
Apresentado o relatório supra, passa-se ao exame do pedido de tutela antecipada de urgência e à análise do pedido de produção de provas formulado pela ré. 1 – Da perda do objeto da tutela de urgência.
A autora formulou pedido de tutela de urgência, na propositura da ação, para compelir a ré a custear os reparos no veículo do terceiro envolvido.
No curso do feito, em sede de réplica, a autora informou que o terceiro envolvido no sinistro moveu ação reparatória contra ela e contra a seguradora, obtendo julgamentos favoráveis perante os Juizados Cíveis, com acórdãos que colacionou (id. 199693607), nos quais foi condenada solidariamente com a seguradora.
Houve inclusive celebração de acordo entre o terceiro (SANDRA DOS SANTOS SILVA, proprietária do veículo conduzido por seu filho Yure Heidson dos Santos) e a aqui ré acerca dos custos com reparo do veículo automotor.
O advento de sentença de mérito e também de acordo sobre o objeto da mesma tutela de urgência pleiteada suprime desta o interesse de agir e leva à rejeição em plano da tutela liminar. 2- Do requerimento de perícia técnica.
Importa ainda apreciar o pleito de realização de perícia formulado pela ré, no id. 237731279, sob o argumento de que a prova técnica se faz necessária para avaliar a real existência de nexo de causalidade entre os danos existentes nos veículos da autora e do terceiro envolvido no sinistro e o evento narrado pela autora (acidente).
De plano, reputo prescindível a perícia requerida, pelos motivos que se cumulam: 1) a seguradora é empresa de grande porte, com atuação em todo o país e detentora de profissionais com expertise na avaliação de sinistros, o que não lhe impediu de deixar de realizar uma vistoria técnica documentada sequer, seja para apresentação à autora de laudos de vistoria, quando da negativa de cobertura securitária do evento, seja para apresentar em juízo, quando do oferecimento da contestação, limitando-se a alegar genericamente a ausência de nexo causal entre os danos reportados nos veículos e o sinistro narrado.
Observa-se, inclusive, que o veículo ficou na posse da seguradora, conforme faz crer a carta enviada pela ré à autora, colacionada no id. 197293257, na qual se lê: “Salientamos que o veículo sinistrado encontra-se disponível para remoção a partir desta data (se este não estiver de posse de seu proprietário) e quaisquer ônus, débitos, estadias ou encargos que incidam sobre o bem, serão de responsabilidade do proprietário do veículo”.
Além disso, a seguradora não alegou impossibilidade de ter acesso ao bem.
A ausência de laudo técnico não produziu nenhuma dúvida consistente sobre o evento e os danos havidos de modo a justificar a realização de perícia técnica adicional; 2) Houve juntada de fotos de ambos os veículos, no bojo de relatório do acidente perante o órgão municipal de trânsito, o qual também indica perfunctoriamente a dinâmica do acidente e aponta colisão frontal, com danos frontais em ambos os veículos (confirmados pelas fotos juntadas), e dano lateral no veículo da autora, decorrente de o veículo, no momento do sinistro “ter descido barranco”, às margens da faixa de rolamento; 3) A perícia requerida pela ré tem pouco a contribuir para a resolução da lide, na medida em que seria feita, como requerido, unicamente nos veículos, e não no local do evento também.
Observa-se aqui que o sinistro aconteceu em 2018 e, estando-se em 2024, é pouco provável que os veículos não tenham sido submetidos, nesse ínterim, a consertos e demais reparos, haja vista inclusive a necessidade destes procedimento para que voltassem a trafegar, dada a extensão dos danos indicados nas fotos juntadas.
Desta forma, a perícia mostra-se, além de injustificada e desnecessária, também potencialmente impossível, razão pela qual REJEITO o pleito de produção desta prova. 3 – Do julgamento antecipado do pedido.
Rejeitada a perícia requerida e sendo esta a única prova cuja produção adicional foi demandada, bem como considerando suficiente para julgamento do feito os elementos já constantes dos autos, anuncio, com fulcro nos art. 9º e 10, do CPC, o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Intimem-se as partes, através de seus patronos constituídos, acerca desta decisão.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Feira de Santana – BA, data registrada no sistema.
Marco Aurélio Bastos de Macedo Juiz de Direito -
22/09/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2022 11:51
Expedição de citação.
-
16/08/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 11:45
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 16:50
Juntada de Petição de réplica
-
18/04/2022 08:25
Juntada de carta via ar digital
-
09/03/2022 16:05
Expedição de citação.
-
01/02/2022 13:13
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 10:01
Juntada de carta via ar digital
-
28/10/2021 12:33
Decorrido prazo de JHEIME SOUZA DA SILVA em 15/09/2021 23:59.
-
23/08/2021 23:24
Publicado Intimação em 20/08/2021.
-
23/08/2021 23:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
19/08/2021 14:03
Expedição de citação.
-
19/08/2021 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/05/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
25/04/2021 00:00
Petição
-
11/03/2021 00:00
Publicação
-
14/12/2020 00:00
Mero expediente
-
11/12/2019 00:00
Expedição de documento
-
11/12/2019 00:00
Documento
-
04/06/2019 00:00
Documento
-
17/04/2019 00:00
Publicação
-
12/04/2019 00:00
Mero expediente
-
18/01/2019 00:00
Petição
-
18/12/2018 00:00
Publicação
-
14/12/2018 00:00
Assistência judiciária gratuita
-
20/11/2018 00:00
Petição
-
02/11/2018 00:00
Publicação
-
30/10/2018 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2018
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0530884-78.2016.8.05.0001
Ana Maria Baccin da Silva
Tecnodata Construcoes Projetos e Reforma...
Advogado: Lea Marcia Britto Mesquita
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/05/2016 10:42
Processo nº 8003725-08.2022.8.05.0022
Jeane Rocha Viturino
Cristiano Viturino Felix
Advogado: Samuel Bruno Ribeiro de Jesus
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/05/2022 15:28
Processo nº 0001425-51.2010.8.05.0243
Vanete Novaes Silva
Cosme Rodrigues de Oliveira
Advogado: Lucas Tadeu de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/11/2010 11:35
Processo nº 0502142-04.2020.8.05.0001
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Advogado: Fabio Felsembourg dos Santos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/03/2024 10:55
Processo nº 8000257-75.2024.8.05.0148
Cleonice Teixeira de Jesus Santos
Banco C6 S.A.
Advogado: Brisa Gomes Ribeiro
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/10/2024 14:12