TJBA - 8004092-77.2022.8.05.0201
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Porto Seguro
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 01:15
Mandado devolvido Negativamente
-
18/06/2025 16:39
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 18:00
Ato ordinatório praticado
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14/12/2024 01:14
Mandado devolvido Negativamente
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25/11/2024 16:54
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 16:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO DECISÃO 8004092-77.2022.8.05.0201 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Porto Seguro Autor: Associacao Dos Pequenos Produtores Rurais Do Alto Paraiso Advogado: Idercival Nogueira (OAB:BA33209) Advogado: Marta Da Conceicao Dos Santos (OAB:MG206335) Autor: Eliseu De Assis Silva Advogado: Idercival Nogueira (OAB:BA33209) Advogado: Marta Da Conceicao Dos Santos (OAB:MG206335) Reu: Moacyr Costa Pereira De Andrade Advogado: Melissa Barcellos Martinelle (OAB:BA27398) Advogado: Vanessa Santos Barros (OAB:BA33372) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PORTO SEGURO – ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, CONSUMIDOR e REGISTROS PÚBLICOS Fórum Dr.
Osório Borges de Menezes – BR 367, Km 27, S/N, n° 5500, Cambolo - CEP 45810-993- Fone: (73) 3162-5500- Porto Seguro-BA - CEP 45810-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO: 8004092-77.2022.8.05.0201 AUTOR: ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DO ALTO PARAISO e outros RÉU: MOACYR COSTA PEREIRA DE ANDRADE Embargos de Declaração devidamente analisados, decido.
O conhecimento do mérito de todo recurso pressupõe a prévia análise de sua admissibilidade pelo juiz ou tribunal.
A isso se denomina juízo de admissibilidade recursal.
Os requisitos de admissibilidade são classificados em intrínsecos e extrínsecos (tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e regularidade formal).
Um deles nos interessa a regularidade formal.
Sobre ele leciona Eduardo Arruda Alvim: “(...) Nota-se que cada tipo de recurso possui seus próprios requisitos formais de admissibilidade, devendo ser obedecidos ou preenchidos conforme o recurso que se pretenda impor.
Os requisitos formais dos recursos devem estar previstos em lei, sendo, de outro lado, vedado aos órgãos judiciários criar exigências não constantes da lei federal”. (Curso de Direito Processual Civil, v. 2, Ed.
RT, 2000, p. 117).
Aplicando o ensinamento vemos nos embargos declaratórios o seguinte requisito formal: é cabível contra decisão e desde que haja dúvida, obscuridade, contradição ou omissão.
Obscuridade é a falta de clareza.
Na lição de Moacyr Amaral Santos: “A sentença deve ser clara, isto é, inteligível.
Por isso se lhe recomenda o uso de estilo simples, de vocabulário adequado, de modo a facilmente ser interpretada e compreendida.
Outrossim, a sentença, como ato de inteligência do juiz, deverá conter os raciocínios lógicos de que se utilizou para chegar à conclusão”. (Comentários ao Código de Processo Civil, v.
IV, Ed.
Forense, 1ª ed., p. 450).
Contradição é a incongruência interna ao julgado, não se prestando para combater a eventual contradição entre as provas dos autos e a conclusão do julgador, pois para tanto cabe recurso de apelação.
Ocorreria tal vício, v.g., se não obstante a extinção do feito designasse o magistrado audiência de instrução.
Omissão também não aconteceu porque as questões de fato e de direito eleitas como imprescindíveis pelo julgador para se chegar ao dispositivo da decisão, ou seja, seu mérito, foram bem postas na peça embargada.
Segundo posicionamento corrente dos tribunais desnecessário é a análise pormenorizada de todos os argumentos e teses das partes pelo juízo.
Não vislumbro a presença de nenhum deles no ato judicial atacado.
Pelo exposto, não conheço dos embargos.
Publique-se.
Junto nesta data o termo da audiência realizada no processo em apenso.
Porto Seguro (BA), 1 de março de 2024.
Fernando Machado Paropat Souza Juiz de Direito -
30/09/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 16:36
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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17/06/2024 15:12
Conclusos para despacho
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13/03/2024 02:03
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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13/03/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
13/03/2024 02:02
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
13/03/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
01/03/2024 17:08
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/11/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 11:42
Conclusos para despacho
-
29/10/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2023 11:41
Publicado Despacho em 04/10/2023.
-
15/10/2023 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2023
-
13/10/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 11:33
Juntada de Petição de embargos infringentes
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03/10/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/09/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/09/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 20:56
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 20:24
Publicado Despacho em 24/04/2023.
-
17/08/2023 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
31/07/2023 10:44
Conclusos para despacho
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20/04/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/02/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 16:18
Expedição de Mandado.
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11/01/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 16:12
Conclusos para despacho
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09/01/2023 14:28
Expedição de Mandado.
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09/01/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 09:08
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 18:42
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 16:15
Expedição de Mandado.
-
01/11/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 10:18
Conclusos para despacho
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11/10/2022 14:53
Expedição de Mandado.
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11/10/2022 14:53
Ato ordinatório praticado
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11/10/2022 14:52
Juntada de Termo de audiência
-
05/10/2022 00:55
Mandado devolvido Negativamente
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04/10/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2022 18:00
Juntada de Petição de CIENTE AUDIÊNCIA
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21/09/2022 08:05
Expedição de Mandado.
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20/09/2022 16:36
Expedição de decisão.
-
25/06/2022 08:36
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DO ALTO PARAISO em 22/06/2022 23:59.
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17/06/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 05:05
Publicado Decisão em 10/06/2022.
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13/06/2022 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
09/06/2022 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/06/2022 17:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/06/2022 17:15
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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