TJBA - 0832486-65.2015.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:47
Juntada de Informações prestadas
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25/07/2025 13:40
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 13:40
Processo Desarquivado
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25/07/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 07:42
Arquivado Provisoriamente
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14/07/2025 07:42
Arquivado Provisoriamente
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07/07/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2025 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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05/07/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2025 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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05/07/2025 15:01
Comunicação eletrônica
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05/07/2025 15:01
Comunicação eletrônica
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05/07/2025 15:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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05/07/2025 10:03
Conclusos para decisão
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05/07/2025 10:03
Juntada de Petição de pedido de suspensão por parcelamento
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05/07/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 18:48
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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01/07/2025 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 18:45
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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29/06/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 19:30
Juntada de recibo (sisbajud)
-
24/06/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 21:06
Expedição de decisão.
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25/02/2025 21:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/11/2024 02:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 10:28
Conclusos para decisão
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07/11/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0832486-65.2015.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Maria Das Merces Alves De Carvalho Dos Santos Advogado: Jamile Pereira Da Rocha (OAB:BA41321) Exequente: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0832486-65.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: MARIA DAS MERCES ALVES DE CARVALHO DOS SANTOS Advogado(s): JAMILE PEREIRA DA ROCHA (OAB:BA41321) DECISÃO O MUNICÍPIO DE SALVADOR ajuizou a presente Execução Fiscal contra MARIA DAS MERCES ALVES DE CARVALHO DOS SANTOS, com o fim de satisfazer crédito tributário proveniente de IPTU e TRSD incidentes sobre a inscrição imobiliária n.00394644-4, no exercício de 2014 Regularmente citada (ID.379378772), a parte executada veio aos autos opor Exceção de Pré-executividade, argumentando que se operou a prescrição intercorrente no caso em tela (ID.444353610).
Juntou procuração (ID.444353612).
Chamado para apresentar manifestação, o Excepto rechaçou as alegações da parte contrária, sustentando que houve mora do Poder Judiciário. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir.
Segundo o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” (Súmula 393).
Em razão da adequação da via para discutir a prescrição, conheço da peça defensiva.
No mérito, verifico que o pleito da excipiente não merece ser acolhido.
Sobre a prescrição no curso do processo, o STJ entende que o termo a quo para contagem é a data ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do executado ou de bens a penhorar.
No julgamento do RESP. n.1.340.553-RS, a Corte Superior definiu os requisitos indispensáveis para o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n.6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente”. 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 – LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial – 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ – REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) (grifo nosso) Ou seja, para o reconhecimento da prescrição suscitada pela excipiente é necessário que o credor tome ciência da não localização do devedor ou de bens a penhorar, deflagrando o prazo insculpido no artigo 40, da LEF (1 ano).
Somente após o referido prazo, inicia-se a contagem do período de 5 (cinco) anos, depois do qual o crédito restará prescrito.
Na hipótese em julgamento, muito embora tenha havido a determinação de citação no ano de 2015 (ID.274017631), a realização do ato só ocorreu no ano de 2023, como revelam os documentos acostados aos IDs.371625092 e 379378772.
Diante desse cenário, deve ser aplicado o teor da Súmula 106, do STJ: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição.
Ausentes os requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente no caso concreto, decido conhecer e REJEITAR a Exceção de Pré-executividade, determinando o prosseguimento da Execução Fiscal até os seus ulteriores termos.
Intime-se o Exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o impulsionamento processual, requerendo o que entender de direito, sob pena de preclusão, com possibilidade de suspensão processual à luz do artigo 40, da LEF.
P.
R.
I.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, atribuo ao presente ato força de carta, ofício e/ou mandado para fins de citação, intimação e/ou notificação.
Salvador/BA, data registrada no sistema PJE Luciana Viana Barreto Juíza de Direito -
24/09/2024 20:15
Expedição de decisão.
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24/09/2024 20:15
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
11/09/2024 18:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 10/09/2024 23:59.
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02/08/2024 15:58
Conclusos para decisão
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02/08/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 13:41
Expedição de despacho.
-
30/07/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 06:56
Conclusos para decisão
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21/05/2024 06:30
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 01:40
Decorrido prazo de MARIA DAS MERCES ALVES DE CARVALHO DOS SANTOS em 13/04/2023 23:59.
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08/03/2023 11:45
Expedição de carta via ar digital.
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26/12/2022 21:05
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2022.
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26/12/2022 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2022
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16/11/2022 14:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/10/2022 15:05
Conclusos para despacho
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24/10/2022 15:05
Comunicação eletrônica
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24/10/2022 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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22/10/2022 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2022 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
24/11/2015 00:00
Mero expediente
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20/11/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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20/11/2015 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2015
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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