TJBA - 8001168-72.2019.8.05.0242
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 11:38
Baixa Definitiva
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17/12/2024 11:38
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 02:43
Decorrido prazo de MARCELO PEREIRA DA SILVA em 18/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:43
Decorrido prazo de DERMIVAL ROSA MOREIRA em 18/10/2024 23:59.
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01/10/2024 12:12
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISA. DISPENSA DE RECURSO.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE INTIMAÇÃO 8001168-72.2019.8.05.0242 Divórcio Litigioso Jurisdição: Saúde Requerente: Edvania Dos Santos Advogado: Marcelo Pereira Da Silva (OAB:BA22555) Requerido: Aurino Oliveira De Jesus Advogado: Dermival Rosa Moreira (OAB:BA34236) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8001168-72.2019.8.05.0242 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE REQUERENTE: EDVANIA DOS SANTOS Advogado(s): MARCELO PEREIRA DA SILVA (OAB:BA22555) REQUERIDO: AURINO OLIVEIRA DE JESUS Advogado(s): DERMIVAL ROSA MOREIRA registrado(a) civilmente como DERMIVAL ROSA MOREIRA (OAB:BA34236) SENTENÇA Vistos, etc.
I- RELATÓRIO 1.
A parte Autora acima nominada, por meio de Advogado habilitado, ingressou, neste Juízo, com a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO em face da parte Ré, também nominada acima, pelos motivos declinados na inicial. 2.
Devidamente intimada a parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, esta quedou-se inerte. 3.
Vieram-me os autos conclusos. 4. É o relatório, tudo bem visto e ponderado, passo a decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO 5.
Este processo tramita nesta Vara sem perspectiva de deslinde da causa já que não tem diligenciado a parte Autora a prática de atos de sua incumbência. 6.
Com efeito, em que pese devidamente intimada a parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, esta quedou-se inerte, caracterizando-se nítida hipótese de abandono da causa pela parte requerente.
III- DISPOSITIVO 7.
POSTO ISSO, e considerando tudo mais que dos autos consta, ante a manifesta falta de interesse no prosseguimento do feito, declaro EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, e o faço com fulcro no artigo 485, incisos II e III, do CPC/2015. 8.
Sem custas em razão da gratuidade da justiça que ora defiro, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. 9.
Após o trânsito em julgado e cumprimento das formalidades legais arquive-se, oportunamente, os autos com a respectiva baixa. 10.
Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado de intimação e averbação, servindo a mesma como tais, acautelando-se das advertências legais.
Publique-se. registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Saúde - BA, data da assinatura eletrônica.
IASMIN LEÃO BAROUH Juíza de Direito -
28/09/2024 09:15
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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28/09/2024 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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28/09/2024 09:14
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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28/09/2024 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 11:17
Expedição de intimação.
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16/09/2024 11:21
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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13/09/2024 09:14
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 19:10
Decorrido prazo de MARCELO PEREIRA DA SILVA em 04/06/2024 23:59.
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20/08/2024 09:23
Conclusos para despacho
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20/08/2024 09:22
Juntada de Certidão
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20/08/2024 09:22
Juntada de Certidão
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11/05/2024 02:46
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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11/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 19:45
Decorrido prazo de MARCELO PEREIRA DA SILVA em 07/08/2023 23:59.
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10/10/2023 13:55
Conclusos para decisão
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10/10/2023 13:54
Juntada de Certidão
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09/10/2023 08:17
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 02/10/2023 09:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE.
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09/10/2023 08:03
Expedição de Carta precatória.
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29/09/2023 15:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/08/2023 17:00
Juntada de Petição de Ciente audiência
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18/07/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 11:07
Expedição de intimação.
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17/07/2023 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/07/2023 11:07
Expedição de Carta precatória.
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15/07/2023 08:35
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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15/07/2023 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
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14/07/2023 16:42
Expedição de intimação.
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13/07/2023 09:45
Expedição de intimação.
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13/07/2023 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 11:12
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 02/10/2023 09:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE.
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05/01/2021 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2019 15:14
Conclusos para despacho
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17/07/2019 15:12
Juntada de Certidão
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11/07/2019 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2019
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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