TJBA - 0505517-90.2016.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 0505517-90.2016.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Interessado: Condominio Supremo Family Club Advogado: Luiz Claudio Muricy Da Silva (OAB:BA16376) Advogado: Claudio Santos De Andrade (OAB:BA14134-A) Advogado: Versia Maria Oliveira De Almeida (OAB:BA16585) Advogado: Magno Luiz Teixeira Silveira (OAB:BA48455) Interessado: Julio Passos De Lemos Advogado: Caio Passos De Lemos (OAB:BA32025) Advogado: Maria Auxiliadora Freitas Teixeira (OAB:BA30401) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0505517-90.2016.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS INTERESSADO: CONDOMINIO SUPREMO FAMILY CLUB Advogado(s): LUIZ CLAUDIO MURICY DA SILVA (OAB:BA16376), CLAUDIO SANTOS DE ANDRADE (OAB:BA14134-A), MAGNO LUIZ TEIXEIRA SILVEIRA (OAB:BA48455), VERSIA MARIA OLIVEIRA DE ALMEIDA (OAB:BA16585) INTERESSADO: JULIO PASSOS DE LEMOS Advogado(s): CAIO PASSOS DE LEMOS (OAB:BA32025), MARIA AUXILIADORA FREITAS TEIXEIRA (OAB:BA30401) SENTENÇA CONDOMÍNIO SUPREMO FAMILY CLUB propôs a presente ação de AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER / DEMOLITÓRIA contra JULIO PASSOS DE LEMOS, alegando que o réu é proprietário do apartamento 001, Bloco 05, localizado no Condomínio Supremo Family Club, e que este realizou ampliação irregular do seu imóvel, os denominados "puxadinhos", alterando assim, sua área privativa, consequentemente, modificando a planta original do imóvel e alterando a fachada do prédio.
Aponta que a construção foi realizada na área comum, e que o réu foi notificado pela Prefeitura Municipal.
Pugna pela procedência do pedido para compelir a ré a demolir a mencionada construção.
A audiência de conciliação restou infrutífera, ante a ausência da parte autora.
O réu pediu a aplicação da multa de 2%, ante a ausência injustificada (ID 117004480).
O réu contestou (ID 117004481).
Requer a gratuidade da justiça.
Sem preliminares, no mérito, defendeu a regularidade da obra.
Pediu a condenação do autor por litigância de má-fé.
Juntou alvará (ID 117004484), Ata de Assembleia (ID 117004485), e outros documentos.
Intimada para apresentar réplica, a parte autora se manteve inerte (ID 117004493).
Ante a ausência de testemunhas, na Audiência de Instrução, foi concedido o prazo para alegações finais (ID 383615393).
As partes não apresentaram alegações finais. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação demolitória na qual a parte autora aponta a irregularidade da construção realizada pelo réu.
O réu, por sua vez, defende a regularidade da obra.
Da gratuidade da justiça Verifico que o réu não demonstrou a alegada hipossuficiência financeira, que o impossibilita de arcar com as custas e demais despesas processuais.
Assim, indefiro a gratuidade da justiça ao réu.
Observo que na intimação de ID 117004475, que designou a audiência de conciliação para o dia 20/2/2018, não constou a advertência da aplicação da multa para o caso de ausência injustificada.
Assim, afasto a aplicação da multa estabelecida no art. 334, §8º do CPC.
Presentes os pressupostos de admissibilidade e validade do processo.
As partes sendo legítimas e não havendo causa de suspensão ou nulidade, passo ao exame do MÉRITO.
O direito de construir é intrínseco ao direito de propriedade e, nesse contexto, cumpre atender a sua função social, conforme dispõe o artigo 5º, inciso XXIII, da Constituição Federal.
Essa função social pressupõe a ideia de subordinação do direito de propriedade privada ao interesse público e às conveniências sociais, e assim requer do ordenamento, princípios e regras limitadoras da atuação do proprietário.
Consoante artigo 1.299 e artigo 1.335, inciso II, ambos do Código Civil, o direito de construir não é absoluto, devendo observar o direito de vizinhança, os regulamentos administrativos, e a não exclusão do uso das áreas comuns dos demais compossuidores.
No condomínio edilício coexistem partes de propriedade exclusiva e partes de propriedade comum insuscetíveis de apropriação individual, segundo dispõe o artigo 1.331 do Código Civil.
O solo, a estrutura do prédio, o teto, a área interna de ventilação e todas as partes destinadas ao uso comum são de natureza comum e por isso mesmo insuscetíveis de apropriação ou de utilização exclusiva por qualquer condômino.
Nesse sentido, dispõe o artigo 3º da Lei 4.591/1964: “art. 3º.
O terreno em que se levantam a edificação ou o conjunto de edificações e suas instalações, bem como as fundações, paredes externas, o teto, as áreas internas de ventilação, e tudo o mais que sirva a qualquer dependência de uso comum dos proprietários ou titulares de direito à aquisição de unidades ou ocupantes, constituirão condomínio de todos, e serão insuscetíveis de divisão, ou de alienação destacada da respectiva unidade.
Serão, também, insuscetíveis de utilização exclusiva por qualquer condômino”.
Esses preceitos legais são desrespeitados quando o condômino realiza obra que suprime do uso comum ampliando irregularmente seu imóvel e passa a utilizá-los em seu proveito exclusivo.
Extrai-se das provas juntadas aos autos que área de construção objeto desta lide está erigida em cima de área comum e que a referida área construída é de uso exclusivo dos réus. É de se enfatizar que o uso das áreas e partes comuns deve respeitar as diretivas da convenção e o direito dos demais condôminos e que a realização de obras em tais áreas depende de aprovação específica da Assembleia de, ao menos, dois terços dos votos dos condôminos, consoante artigo 1.342 do Código Civil.
Não obstante o réu tenha juntado no ID 117004490, alguns documentos que apontam a elaboração do projeto da obra, o alvará juntado no ID 117004484 foi expedido para uma edificação de apoio para funcionários no empreendimento autor, ou seja, é de obra diversa da objeto da lide.
Observo que, na Ata da Assembleia Extraordinária, realizada no dia 2/4/2013, à qual o réu aponta que a obra foi aceita pelos condôminos, consta o seguinte: ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA.
Ordem do Dia: 1) Discussão e Deliberação sobre a ampliação da área de serviço dos apartamentos térreos para a área do condomínio permanência ou retirada; [...] Após diversas discussões ficou definido em se manter o que já foi feito e criar um padrão para todas unidades do térreo em referència do que já está realizado na unidade 5-001 eleito por maioria de votos, porém após esclarecimentos jurídicos, foram retirados votos das seguintes unidades 2-604, 4- 705, 4-206, 4-406, 5-104, 3-805 2-605, 4-105, 2-707 5-402, sendo que a unidade 2-601 já tinha sido um voto a favor da retirada da ampliação realizados nos térreos.
Todas as próximas benfeitorias e ou reformas terão que ter a autorização do CREA [...] Das provas juntadas aos autos, não é possível aferir se o pleito atingiu a provação mínima de 2/3 dos condôminos, requisito estabelecido no art. 43, parágrafo único, inciso III, alínea “c”, da Convenção do Condomínio, bem como no art. 1.351 do Código Civil (ID 117004659).
Assim, o réu não se desincumbiu de seu ônus, conforme determina o art. 373, II, do CPC, de demonstrar a regularidade da construção.
Consequentemente, é de rigor o acolhimento do pedido demolitório, para determinar a demolição da obra efetuada pelo réu na área comum do condomínio, para estender seu apartamento.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido de CONDOMÍNIO SUPREMO FAMILY CLUB, e o faço para condenar o réu, JULIO PASSOS DE LEMOS, na obrigação de fazer consistente em reconstituir a área comum por ela ocupada, do pedido constante da inicial, indicada nas fotos de ID 117004399, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5000,00 (cinco mil reais), devendo ser observadas as restrições urbanísticas do loteamento.
Com isso, extingo o processo com resolução do mérito.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários de advogado da parte adversa, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2.º do CPC.
Dou por prequestionados todos os argumentos e teses jurídicas trazidas para os fins tão só de evitar embargos aclaratórios protelatórios (CPC, arts. 77, 1025/1026).
Advirto que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) enseja a aplicação da multa prevista no art.1.026, §2º, do CPC.
Transitada em julgado, se não houver requerimento de interesse no prosseguimento do feito, arquive-se com baixa.
Confiro à presente, força de mandado judicial/ofício, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
P.I.C.
Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) Jéssica Laiane de Carvalho Estagiária de Pós-Graduação DESTINATÁRIO: Nome: CONDOMINIO SUPREMO FAMILY CLUB Endereço: desconhecido Nome: JULIO PASSOS DE LEMOS Endereço: desconhecido -
16/07/2022 12:44
Conclusos para despacho
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30/05/2022 08:54
Decorrido prazo de JULIO PASSOS DE LEMOS em 27/05/2022 23:59.
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30/05/2022 08:54
Decorrido prazo de CONDOMINIO SUPREMO FAMILY CLUB em 27/05/2022 23:59.
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11/05/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
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06/05/2022 08:11
Publicado Despacho em 05/05/2022.
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06/05/2022 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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04/05/2022 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/05/2022 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2021 06:55
Conclusos para despacho
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01/08/2021 04:34
Publicado Ato Ordinatório em 26/07/2021.
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01/08/2021 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2021
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23/07/2021 15:01
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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26/03/2021 00:00
Mero expediente
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09/09/2020 00:00
Petição
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04/03/2020 00:00
Publicação
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23/01/2020 00:00
Mero expediente
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01/12/2018 00:00
Petição
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19/11/2018 00:00
Documento
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11/11/2018 00:00
Petição
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10/11/2018 00:00
Publicação
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09/11/2018 00:00
CEJUSC - AUDIÊNCIA EM PROSSEGUIMENTO
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24/09/2018 00:00
Petição
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04/07/2018 00:00
Publicação
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20/06/2018 00:00
Petição
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13/06/2018 00:00
Publicação
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08/06/2018 00:00
Mero expediente
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13/04/2018 00:00
Publicação
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07/03/2018 00:00
Petição
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20/02/2018 00:00
Documento
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25/01/2018 00:00
Expedição de documento
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10/01/2018 00:00
Publicação
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13/11/2017 00:00
Publicação
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07/11/2017 00:00
Mero expediente
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03/03/2017 00:00
Petição
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22/02/2017 00:00
Publicação
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18/02/2017 00:00
Mero expediente
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09/01/2017 00:00
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2016
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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