TJBA - 0032444-11.1999.8.05.0001
1ª instância - 18Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 13:29
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 15:01
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 20:39
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0032444-11.1999.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Santa Casa De Misericordia Da Bahia Advogado: Danusa Costa Lima E Silva De Amorim (OAB:BA14095) Interessado: Valdomiro Francisco Da Mota Advogado: Percineide Ferreira Dos Santos Ribeiro (OAB:BA7113) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0032444-11.1999.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: Valdomiro Francisco da Mota Advogado(s): PERCINEIDE FERREIRA DOS SANTOS RIBEIRO (OAB:BA7113) INTERESSADO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DA BAHIA Advogado(s): DANUSA COSTA LIMA E SILVA DE AMORIM (OAB:BA14095) SENTENÇA
Vistos.
Valdomiro Francisco da Mota ingressou com ação em face de SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DA BAHIA, pelas razões de fato e de direito esposadas na vestibular.
O procedimento ficou sem andamento regular.
A parte autora foi intimada para dar prosseguimento ao feito, conforme se vê no Id 433933919, quedando-se inerte, como certificado- Id 464915600.
Assim vieram conclusos.
DECIDO.
Tem aplicação ao caso vertente o comando estatuído no Art. 485, III e seu parágrafo primeiro, da lei adjetiva civil, porquanto a parte deixou inerte o feito por lapso temporal superior ao previsto legalmente . É de ser ressaltado que a carta de intimação foi enviada para o endereço informado pela própria parte autora, a quem incumbe manter atualizado o cadastro processual e informar corretamente os dados necessários à sua localização.
Considera-e válida a intimação de acordo com o disposto no inciso V do art. 77 do CPC, que estabelece como um dos deveres das partes, “declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva”.
Tal artigo, para a conclusão aqui alcançada, se interpreta em cotejo com o estatuído parágrafo único do art. 274 do mesmo Diploma Legal, consoante o qual “presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”.
Aliado a isso, tem-se que a perpetuação da demanda, ainda mais quando o poder judiciário não consegue contato com a parte interessada, é conduta que fere a segurança jurídica e o princípio da razoável duração do processo.
Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com esteio nos artigos 77, 274, parágrafo único e 485, III do CPC.
Custas remanescentes pelo acionante.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, na data de assinatura.
Roberto Wolff Juiz de direito Auxiliar -
26/09/2024 16:12
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
20/09/2024 09:43
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 09:42
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 10:32
Expedição de carta via ar digital.
-
14/06/2024 10:32
Expedição de carta via ar digital.
-
14/06/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 18:34
Decorrido prazo de Valdomiro Francisco da Mota em 14/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 10:47
Expedição de carta via ar digital.
-
07/03/2024 00:57
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
05/03/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2022 03:23
Publicado Ato Ordinatório em 06/10/2022.
-
23/10/2022 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2022
-
05/10/2022 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
27/09/2022 04:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 04:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
10/10/2019 00:00
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/10/2019 00:00
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/11/2018 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
-
14/07/2018 00:00
Publicação
-
12/07/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/06/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
06/10/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
06/10/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
05/10/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
04/10/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
03/10/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
02/10/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
18/04/2000 16:24
Autos - conclusos
-
19/04/1999 09:01
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/1999
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8025183-79.2024.8.05.0000
Banco Daycoval S/A
Manoel Nascimento de Jesus
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/04/2024 16:31
Processo nº 8005523-69.2021.8.05.0141
Ana Maria Ramos dos Anjos
Municipio de Jequie
Advogado: Jaime Dalmeida Cruz
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/12/2022 16:44
Processo nº 0000169-37.2008.8.05.0116
Vandick Oliveira Alves
Municipio de Itagi
Advogado: Gabriela Goncalves Barreto Ribeiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/05/2023 11:25
Processo nº 8005523-69.2021.8.05.0141
Ana Maria Ramos dos Anjos
Municipio de Jequie
Advogado: Alcione Sousa Barbosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/09/2024 11:33
Processo nº 8002666-81.2024.8.05.0032
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Lucenio Wagner Ribeiro Silva
Advogado: Custodio Lacerda Brito
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/08/2024 17:06