TJBA - 8003690-11.2024.8.05.0044
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Candeias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 19:26
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 30/06/2025 23:59.
-
15/07/2025 19:26
Decorrido prazo de WENDEL FILIPE LIMA SILVA em 30/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 23:07
Decorrido prazo de WENDEL FILIPE LIMA SILVA em 07/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 20:55
Juntada de Petição de Documento_1
-
06/07/2025 16:28
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
06/07/2025 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
27/06/2025 16:06
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
26/06/2025 09:57
Expedição de intimação.
-
26/06/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 09:56
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 11:09
Juntada de movimentação processual
-
18/06/2025 10:24
Expedição de intimação.
-
18/06/2025 10:24
Expedição de decisão.
-
18/06/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 10:23
Juntada de informação
-
17/06/2025 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2025 12:40
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 13:42
Mantida a prisão preventida
-
14/05/2025 08:51
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 12:30
Juntada de movimentação processual
-
28/04/2025 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 09:24
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 09:24
Juntada de informação
-
09/04/2025 12:20
Juntada de informação
-
12/03/2025 21:21
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 21:21
Decorrido prazo de WENDEL FILIPE LIMA SILVA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 21:21
Decorrido prazo de WENDEL FILIPE LIMA SILVA em 10/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 13:20
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
09/03/2025 10:28
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
09/03/2025 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 14:25
Expedição de decisão.
-
25/02/2025 12:37
Mantida a prisão preventida
-
25/02/2025 10:59
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 09:18
Juntada de informação
-
19/02/2025 08:35
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
19/02/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2025 17:54
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 14/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 09:36
Expedição de ato ordinatório.
-
04/02/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 04:26
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 11/12/2024 23:59.
-
22/01/2025 02:57
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 02/12/2024 23:59.
-
22/01/2025 02:57
Decorrido prazo de WENDEL FILIPE LIMA SILVA em 02/12/2024 23:59.
-
21/01/2025 22:33
Publicado Ato Ordinatório em 25/11/2024.
-
21/01/2025 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
18/01/2025 17:02
Decorrido prazo de WENDEL FILIPE LIMA SILVA em 11/12/2024 23:59.
-
05/01/2025 19:23
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
05/01/2025 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
17/12/2024 01:45
Decorrido prazo de WENDEL FILIPE LIMA SILVA em 16/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 16:59
Juntada de Petição de CIÊNCIA
-
10/12/2024 10:49
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 10/12/2024 10:00 em/para VARA CRIMINAL DE CANDEIAS, #Não preenchido#.
-
04/12/2024 10:11
Juntada de movimentação processual
-
04/12/2024 09:17
Expedição de Ofício.
-
04/12/2024 09:06
Expedição de Ofício.
-
03/12/2024 10:08
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 10/12/2024 10:00 em/para VARA CRIMINAL DE CANDEIAS, #Não preenchido#.
-
03/12/2024 10:07
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 28/11/2024 10:00 em/para VARA CRIMINAL DE CANDEIAS, #Não preenchido#.
-
03/12/2024 10:05
Expedição de decisão.
-
03/12/2024 09:31
Mantida a prisão preventida
-
29/11/2024 13:12
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 16:39
Juntada de ata da audiência
-
27/11/2024 17:52
Decorrido prazo de WENDEL FILIPE LIMA SILVA em 26/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:13
Decorrido prazo de WENDEL FILIPE LIMA SILVA em 19/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:13
Decorrido prazo de WENDEL FILIPE LIMA SILVA em 21/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 22:12
Juntada de Petição de Documento_1
-
21/11/2024 15:42
Expedição de Ofício.
-
21/11/2024 15:23
Expedição de Ofício.
-
21/11/2024 15:10
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 28/11/2024 10:00 em/para VARA CRIMINAL DE CANDEIAS, #Não preenchido#.
-
21/11/2024 09:47
Expedição de ato ordinatório.
-
21/11/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 17:02
Juntada de Petição de Documento_1
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CANDEIAS DECISÃO 8003690-11.2024.8.05.0044 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos Jurisdição: Candeias Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Polícia Civil Do Estado Da Bahia Reu: Wendel Filipe Lima Silva Advogado: Priscila Dos Santos De Jesus (OAB:BA60313) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CANDEIAS Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8003690-11.2024.8.05.0044 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CANDEIAS AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: WENDEL FILIPE LIMA SILVA Advogado(s): PRISCILA DOS SANTOS DE JESUS (OAB:BA60313) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido de relaxamento ou revogação da prisão preventiva, formulado pela defesa de Wendel Filipe Lima Silva, acusado pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, consistente na posse de 15,79g de cocaína, acondicionados em 21 porções, e 2,15g de maconha, além da quantia de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) em espécie.
A defesa fundamenta seu pleito nas seguintes alegações: (i) excesso de prazo na reavaliação da prisão preventiva, com base no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal; (ii) inexistência de fundamentos concretos para a manutenção da custódia cautelar, sob o argumento de violação do princípio da homogeneidade e da proporcionalidade da medida; (iii) possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, conforme o art. 319 do CPP; (iv) excesso de prazo para a conclusão da instrução processual. 1.
Do alegado excesso de prazo para reavaliação da prisão preventiva (art. 316, CPP): A defesa sustenta que, com base no parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva do acusado tornou-se ilegal, uma vez que não houve reavaliação da medida dentro do prazo de 90 dias, o que geraria a automática revogação da custódia.
Com efeito, embora o art. 316, parágrafo único, do CPP, incluído pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), determine a reavaliação da necessidade de manutenção da prisão preventiva a cada 90 (noventa) dias, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que eventual descumprimento desse prazo não implica automática revogação da custódia cautelar.
O que se deve verificar, na realidade, é a permanência dos fundamentos que justificaram a decretação da prisão preventiva, bem como a razoabilidade de sua manutenção diante das circunstâncias do caso concreto.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 6.581, firmou entendimento de que a ausência de reavaliação periódica da prisão preventiva não resulta em nulidade ou revogação automática da medida.
Segundo a Corte, a revogação da prisão preventiva depende da análise da necessidade e atualidade dos fundamentos que ensejaram a sua decretação, sendo o prazo de 90 dias apenas uma diretriz que visa conferir maior controle judicial sobre as medidas de prisão cautelar.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça também tem decidido reiteradamente que a ausência de reavaliação da prisão no prazo previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP, não gera por si só a ilegalidade da medida, desde que esta esteja devidamente fundamentada e justificada no contexto dos autos.
Veja-se, a título de exemplo, o seguinte julgado: "A ausência de revisão periódica da prisão preventiva no prazo de 90 dias, conforme disposto no parágrafo único do art. 316 do CPP, não enseja a revogação automática da custódia, devendo-se verificar a necessidade da sua manutenção à luz das circunstâncias do caso concreto" (STJ, HC 598.051/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 19/10/2020).
No caso em tela, observo que permanecem hígidos os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva do acusado Wendel Filipe Lima Silva, notadamente no risco concreto à ordem pública, diante da gravidade concreta do delito e da quantidade expressiva de drogas apreendidas, conforme ressaltado na manifestação do Ministério Público (ID 469394271).
Portanto, não há que se falar em revogação da prisão por excesso de prazo.
Outrossim, não houve alteração fática ou processual capaz de infirmar a necessidade da segregação cautelar, mantendo-se presente o risco concreto de reiteração delitiva.
Nesse contexto, não se verifica desídia do Juízo ou do Ministério Público na condução do feito, tendo sido praticados regularmente os atos processuais necessários ao seu andamento.
Ante o exposto, considerando a subsistência dos fundamentos da prisão preventiva e a inexistência de constrangimento ilegal decorrente do prazo da custódia cautelar, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva.
No ensejo, procedo à reavaliação determinada pelo art. 316, parágrafo único, do CPP, mantendo a prisão preventiva pelos fundamentos acima expostos. 2.
Da inexistência de requisitos para a prisão preventiva e o princípio da homogeneidade: A defesa alega que a prisão preventiva seria desnecessária, uma vez que o acusado, em tese, não apresenta risco à ordem pública, e que o princípio da homogeneidade estaria sendo violado, pois a custódia cautelar seria mais gravosa do que a possível sanção final.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça são firmes ao estabelecer que, nos casos de tráfico de drogas, a quantidade de entorpecentes e o modus operandi da conduta delitiva são fatores que justificam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública, especialmente quando há risco de reiteração delitiva.
Como mencionado no parecer do Ministério Público, o acusado já responde a outro processo por tráfico de drogas (ID 469394271), evidenciando sua inclinação à prática reiterada de crimes dessa natureza, o que reforça a necessidade de manutenção da prisão cautelar. "A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal.
São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito e o modus operandi da ação delituosa" (STJ, AgRg no HC 666.035/SP, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJe 27/08/2021).
Ademais, o princípio da homogeneidade invocado pela defesa, embora relevante, não se aplica de forma automática nos casos de prisão preventiva por tráfico de drogas, especialmente quando os fatos demonstram a gravidade do delito e o risco à ordem pública.
A prisão preventiva, nesses casos, se justifica por razões de cautela e não como antecipação de pena, conforme pacífico entendimento dos Tribunais Superiores. 3.
Da substituição da prisão preventiva por medidas cautelares: A defesa requer, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, como monitoramento eletrônico e recolhimento domiciliar.
Contudo, nos casos de tráfico de drogas, a aplicação de medidas alternativas à prisão somente é possível quando as circunstâncias do caso concreto indicam que tais medidas são suficientes para evitar a prática de novos crimes.
No presente caso, a quantidade de drogas apreendidas, associada ao fato de o acusado responder a outros processos criminais pelo mesmo tipo de crime, indicam a periculosidade do réu e o risco concreto de reiteração delitiva, o que inviabiliza a substituição da prisão preventiva por medidas menos gravosas.
A jurisprudência do STJ é firme ao negar a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares quando há indícios concretos de reiteração delitiva em crimes de tráfico de drogas, conforme se depreende do seguinte precedente: "A prisão preventiva deve ser mantida, especialmente em crimes de tráfico de drogas, quando evidenciado o risco de reiteração delitiva e a periculosidade do agente, sendo inadequada a substituição por medidas cautelares menos gravosas" (STJ, HC 143.641/SP, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe 05/04/2019). 4.
Do excesso de prazo para a conclusão da instrução processual: Por fim, a defesa alega excesso de prazo na conclusão da instrução processual.
Entretanto, como destacado pelo Ministério Público, o prazo processual deve ser analisado à luz das peculiaridades do caso concreto, levando-se em conta a complexidade das diligências necessárias, como a colheita de provas e a realização de audiências.
No presente caso, a instrução está em andamento e não se verifica qualquer morosidade injustificada que configure constrangimento ilegal.
O STJ tem reiteradamente decidido que o excesso de prazo deve ser avaliado conforme o princípio da razoabilidade, considerando as circunstâncias e a complexidade do processo, conforme o julgado: "O excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal deve ser aferido à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto" (STJ, HC 588.978/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJe 05/10/2020).
Conclusão: Diante do exposto, indefiro o pedido de relaxamento ou revogação da prisão preventiva, bem como o pedido de substituição por medidas cautelares diversas.
A manutenção da prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do delito, pelo risco de reiteração delitiva e pela necessidade de garantia da ordem pública, conforme os termos do art. 312 do CPP e a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.
Determino o regular prosseguimento do feito.
Designe-se audiência de instrução e julgamento em continuação, para a data mais próxima, a fim de evitar alegações futuras de excesso de prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Por medida de celeridade e economia processual, CONFIRO FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO à presente decisão.
CANDEIAS/BA, [data do sistema].
Catiusca Barros Vieira Bernardino Juíza Substituta -
01/11/2024 11:42
Juntada de Ofício
-
30/10/2024 11:44
Expedição de ato ordinatório.
-
30/10/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 11:41
Expedição de decisão.
-
24/10/2024 15:00
Mantida a prisão preventida
-
23/10/2024 12:11
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 19:38
Juntada de Petição de Documento_1
-
16/10/2024 19:33
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
16/10/2024 19:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 12:10
Expedição de ato ordinatório.
-
16/10/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 21:15
Decorrido prazo de WENDEL FILIPE LIMA SILVA em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 01:38
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 11/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 01:38
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 11/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 14:33
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 01/10/2024 13:00 em/para VARA CRIMINAL DE CANDEIAS, #Não preenchido#.
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CANDEIAS ATO ORDINATÓRIO 8003690-11.2024.8.05.0044 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos Jurisdição: Candeias Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Polícia Civil Do Estado Da Bahia Reu: Wendel Filipe Lima Silva Advogado: Priscila Dos Santos De Jesus (OAB:BA60313) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CANDEIAS Bairro Ouro Negro, Centro, CANDEIAS - BA - CEP: 40040-280 E-mail: [email protected], Telefone: (71) 3601-1626/2762 Processo n°: 8003690-11.2024.8.05.0044 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] Autor: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Réu(s): REU: WENDEL FILIPE LIMA SILVA Em cumprimento ao disposto ao Provimento Conjunto da CGJ /CCI de nº 06/2016, conforme determinado na Decisão de ID 464575103, designo audiência presencial para o dia 1º de outubro de 2024 as 13h00, na sala de audiências criminais do Fórum da Comarca de Candeias/BA CANDEIAS, 25 de setembro de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) MABEL MIRANDA LEAL DOS SANTOS FARIAS -
25/09/2024 09:24
Expedição de intimação.
-
25/09/2024 09:18
Expedição de ato ordinatório.
-
25/09/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 09:01
Juntada de Ofício
-
25/09/2024 08:58
Expedição de Ofício.
-
25/09/2024 08:53
Juntada de Ofício
-
25/09/2024 08:51
Expedição de Ofício.
-
25/09/2024 08:40
Audiência Instrução e Julgamento redesignada conduzida por 01/10/2024 13:00 em/para VARA CRIMINAL DE CANDEIAS, #Não preenchido#.
-
23/09/2024 10:02
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 01/10/2024 09:00 em/para VARA CRIMINAL DE CANDEIAS, #Não preenchido#.
-
18/09/2024 22:20
Recebida a denúncia contra WENDEL FILIPE LIMA SILVA - CPF: *26.***.*99-65 (REU)
-
17/09/2024 15:03
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 10:27
Decorrido prazo de WENDEL FILIPE LIMA SILVA em 21/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:55
Decorrido prazo de WENDEL FILIPE LIMA SILVA em 12/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 10:43
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2024 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2024 13:04
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
05/08/2024 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2024 13:03
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
05/08/2024 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2024 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2024 10:25
Juntada de movimentação processual
-
05/08/2024 10:21
Expedição de citação.
-
30/07/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 11:44
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 11:43
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2024 11:31
Expedição de Ofício.
-
19/07/2024 11:46
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 10:51
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2024 10:13
Expedição de Ofício.
-
19/07/2024 10:07
Expedição de Ofício.
-
18/07/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 00:39
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 00:36
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 22:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000535-30.2006.8.05.0154
Mp do Estado da Bahia
Claudio Schleder
Advogado: Wellinghton Taylor Giovanuci
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/12/2006 08:56
Processo nº 0028328-15.2006.8.05.0001
John Raymond Pollard
Gabriel Teixeira Batista
Advogado: Anhamona Silva de Brito
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/03/2006 08:36
Processo nº 0523568-43.2018.8.05.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Pedro Souza Santos
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/04/2018 15:43
Processo nº 8000538-86.2016.8.05.0091
Municipio de Floresta Azul
Gisseane Almeida Cruz
Advogado: Vanessa Silva dos Reis de Almeida
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/07/2023 10:28
Processo nº 8000538-86.2016.8.05.0091
Gisseane Almeida Cruz
Municipio de Floresta Azul
Advogado: Marcos Wagner Prates Alpoim Andrade
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/08/2016 12:37