TJBA - 8001986-48.2024.8.05.0145
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO INTIMAÇÃO 8001986-48.2024.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: João Dourado Autor: Informax Ltda Advogado: Alex Souza Gois (OAB:BA54063) Reu: Ibazar.com Atividades De Internet Ltda.
 
 Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky (OAB:BA14983) Intimação: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de João Dourado Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais PROCESSO Nº: 8001986-48.2024.8.05.0145 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: INFORMAX LTDA REU: IBAZAR.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA.
 
 DESPACHO Vistos, etc...
 
 Ao cartório para que cumpra em integralidade a decisão de id 461170792.
 
 Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
 
 Proceda-se as comunicações necessárias.
 
 João Dourado - BA, data da assinatura eletrônica.
 
 Mariana Mendes Pereira Juíza de Direito Titular
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                                            10/02/2025 11:35 Baixa Definitiva 
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                                            10/02/2025 11:35 Arquivado Definitivamente 
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                                            10/02/2025 11:33 Juntada de Outros documentos 
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                                            10/02/2025 11:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/01/2025 11:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/01/2025 08:44 Conclusos para despacho 
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                                            28/10/2024 20:01 Publicado Intimação em 03/10/2024. 
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                                            28/10/2024 20:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 
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                                            04/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO INTIMAÇÃO 8001986-48.2024.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: João Dourado Autor: Informax Ltda Advogado: Alex Souza Gois (OAB:BA54063) Reu: Ibazar.com Atividades De Internet Ltda.
 
 Intimação: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de João Dourado Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais PROCESSO Nº: 8001986-48.2024.8.05.0145 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: INFORMAX LTDA REU: IBAZAR.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA.
 
 DECISÃO Vistos etc...
 
 Trata-se de ação de Obrigação de fazer c/c Danos Morais ajuizada INFORMAX LTDA em desfavor de IBAZAR.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA – “MERCADO LIVRE”, ambos qualificados na inicial.
 
 Da análise da vestibular, noto que a sede da empresa autora é na Capital São Paulo – SP, e que apenas seu representante possui domicílio na cidade de João Dourado.
 
 Contudo, a pessoa física não faz parte da relação processual propriamente dita, apenas representa a empresa portadora de personalidade jurídica.
 
 Vê-se que a parte autora possui sede em outra comarca, e que a escolha do Juízo para a interposição do presente feito se deu por conta da residência de seu representante.
 
 Com efeito, não se trata de nenhuma das hipóteses de competência do art. 53 do CPC.
 
 Vejamos: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
 
 AÇÃO MONITÓRIA.
 
 AÇÃO PROPOSTA EM COMARCA ALEATÓRIA, FORA DO DOMICILIO DO CONSUMIDOR OU DA SEDE DA PESSOA JURÍDICA AUTORA.
 
 OFENSA AO PRINCIPIO DO JUIZ NATURAL.
 
 O Código de Defesa do Consumidor, no inciso I, do artigo 101 prevê que, em matéria consumerista, a ação pode ser proposta no domicílio do autor.
 
 Sem justificativa plausível, inadmissível a escolha de foro diverso do domicílio do consumidor ou da sede da pessoa jurídica autora, por caracterizar escolha aleatória, o que se mostra incabível.
 
 CONFLITO DE COMPETÊNCIA DESACOLHIDO. (TJ-RS – CC: *00.***.*68-19 RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Data de Julgamento: 28/06/2018, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/07/2018).
 
 Desse modo, competente é o juízo do domicílio da empresa Autora.
 
 Ante o exposto, na forma do art. 64, § 1º, do CPC, DECLINO DA COMPETÊNCIA.
 
 Redistribua-se a ação à Comarca de São Paulo - SP.
 
 Expedientes necessários.
 
 Cumpra-se.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 João Dourado – Ba, data da assinatura no sistema.
 
 MARIANA MENDES PEREIRA Juíza de Direito
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                                            27/09/2024 09:21 Declarada incompetência 
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                                            29/08/2024 15:43 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            29/08/2024 15:43 Conclusos para decisão 
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                                            29/08/2024 15:35 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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