TJBA - 0502697-22.2013.8.05.0274
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 0502697-22.2013.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Interessado: Bruno Vieira De Andrade Advogado: Ricardo Cardoso Silva (OAB:BA25015-E) Interessado: Kia Motors Do Brasil Ltda.
Advogado: Alex Almeida Maia (OAB:SP223907) Advogado: Daniele De Jesus Silva (OAB:SP268894) Advogado: Rafael Quevedo Rosas De Avila (OAB:SP249747) Sentença: PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142.
E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 0502697-22.2013.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PARTE AUTORA: BRUNO VIEIRA DE ANDRADE PARTE RÉ: KIA MOTORS DO BRASIL LTDA.
I – RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por BRUNO VIEIRA DE ANDRADE, qualificada nos autos, por intermédio de advogado constituído, em face de KIA MOTORS DO BRASIL LTDA., também qualificada nos autos, na qual a requerente alegou que comprou um veículo I/KIA SPORTAGE EX3 2.0G4, que sofreu um acidente, sendo que o veículo caiu num barranco, colidindo num pontilhão de concreto que sustentava um túnel sob a pista, tombou de lado chocando-se também na base de concreto que sustentava outro túnel sob a pista e parou.
Alegou que fraturou duas vértebras da coluna, sofreu lesões no tórax e no rosto e que os airbags do veículo não funcionaram, alegando defeito de fabricação.
Assim, requereu a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
O despacho de ID n.º 229337956 determinou a citação da parte requerida.
A parte requerida apresentou contestação (ID n.º 229338266), alegando, preliminarmente, a ausência de pressupostos para a inversão do ônus da prova.
No mérito, sustentou a inexistência de vício de qualidade do sistema de airbags.
Rebateu o pedido de indenização sob o fundamento de que não praticou qualquer ato que causasse dano ao autor e defendeu a ausência de responsabilidade, requerendo ao fim o julgamento improcedente da demanda.
Juntou documentos (ID n.º 229338267/229338271).
O autor apresentou réplica à defesa (ID n.º 229338276) e juntou novos documentos (ID n.º 229338279/229338364).
A parte requerida se manifestou quanto aos documentos anteriores através da petição de ID n.º 229338367.
O despacho de ID n.º 229338370 designou audiência de conciliação.
Realizada a assentada, as partes não transigiram (ID n.º 229338376).
A parte autora pugnou pela realização da prova pericial, testemunhal e documental (ID n.º 229338379) e a requerida solicitou também a realização de prova pericial (ID n.º 229338380), momento em que juntou os documentos de ID n.º 229338381/229338384.
O feito foi saneado por meio da decisão de ID n.º 229338388 e o despacho de ID n.º 229338396 nomeou perito para a elaboração da prova técnica.
Realizada prova pericial, conforme Laudo pericial apresentado no ID n.º 321609181 e 365029629.
A parte ré se manifestou sobre o laudo pericial através do ID n.º 353787041 e 369767451 e o requerente através do ID n.º 358717141 e 373984206.
O despacho de ID n.º 408420668 designou audiência de instrução e julgamento.
A audiência foi realizada no dia 07 de novembro de 2023, momento em que foi colhido o depoimento da testemunha arrolada pela parte autora (ID n.º 418967429).
Foi juntado aos autos, através do ID n.º 439351818, o processo administrativo que a parte autora promoveu para a percepção da indenização securitária em função do sinistro discutido nos autos.
A requerida apresentou suas alegações finais (ID n.º 450029599) e a requerente também o fez (ID n.º 450610208).
Por fim, vieram-me os autos conclusos para julgamento.
II - FUNDAMENTAÇÃO E JULGAMENTO.
Tendo em vista que o feito foi saneado e organizado pela decisão de ID n.º 229338388, bem como as provas deferidas foram realizadas, entendo que o processo já está apto a receber julgamento, por esta razão, não havendo questões a serem resolvidas, passo a apreciação e discussão do mérito.
DO MÉRITO.
A parte autora busca com a presente ação o pagamento da indenização referente aos supostos danos morais provenientes do não acionamento dos airbags após o acidente sofrido com o veículo fabricado pela requerida.
O cerne da questão restringe-se na existência de defeito no produto adquirido pela parte autora junto à demandada e na responsabilização por danos morais em razão de tal defeito.
A fim de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, o autor promoveu a juntada do Boletim de Ocorrência lavrado em 20 de janeiro de 2013 (ID n.º 229337929), as fotos do veículo após a colisão ( ID n.º 229338279/229338364), o relatórios, fichas de atendimento e exames médicos (ID n.º 229337938/229337944) e o documento de registro do veículo (ID n.º 229337932).
A parte requerida, em sua contestação, alegou que os airbags não foram acionados devido a colisão ser de moderada intensidade e pela lateral, sendo automóvel equipado unicamente com airbags frontais duplos, impossibilitando a abertura dos mesmos, que só ocorreria em colisões frontais gravosas, afirmando assim que inexiste defeito no produto.
Em resposta aos pedidos das partes foi designada audiência de instrução e julgamento, que se realizou no dia 07 de novembro de 2023, momento que houve a colheita do depoimento da testemunha arrolada pela requerente, Sra.
DAIANA REIS SILVA COSTA, que disse: Que não estava presente no dia do acidente, mas que soube do sinistro pois trabalhavam no mesmo local e ele comunicou aos funcionários.
Disse que o requerente viajava muito pois residia em uma cidade e trabalhava em outra, cerca de uma vez na semana.
Disse que o autor ficou afastado das atividades laborais por cerca de 03 meses, em função do acidente e que ele atuava como diretor clínico do hospital, desempenhando uma atividade burocrática e ambulatorial.
Relatou que o autor sofreu alguma lesão na coluna ou lombar e que isto impedia o desempenho da sua atividade profissional, mas que ainda mantinha contato com a depoente, momento em que contou sobre o trauma que vivenciou.
Aduziu ainda que após retornar ao trabalho solicitava apoio de outros profissionais para realizar algumas atividades médicas.
Disse que não se lembra de detalhes do acidente, apenas que houve um capotamento.
Como forma de instruir o feito foi designada a realização de perícia técnica e o laudo que o expert realizou sobre o veículo foi colacionado ao ID n.º 321609181.
Tal documento confirmou que o não acionamento dos airbags ocorreu de forma regular, visto que a deformação do veículo advinda do impacto lateral não reuniu os requisitos necessários para a deflagração do airbag frontal, já que somente uma colisão frontal substancialmente gravosa acarretaria no acionamento do sistema.
Além disso, a perita acrescentou que existe uma série de fatores para o acionamento dos airbags, não sendo obrigatório o acionamento dos mesmos após a colisão frontal, tendo em vista que o airbag tem a tarefa de, em conjunto com o cinto de segurança, reduzir o risco de ferimentos para o condutor e passageiros em caso de um choque, concluindo, por fim, que não havia inoperância ou irregularidades no sistema de segurança passiva do veículo.
Além disso, destaco a resposta dada pela expert quanto a possibilidade da própria parte autora identificar o defeito nos airbags, veja: “Convencionalmente, quando ocorrem falhas nos airbags, estas são indicadas no painel do veículo e podem ser descobertas em manutenções do veículo.” (ID n.º 321609181).
Não tendo a parte autora informado que havia algum alerta sobre defeito nos airbags, bem como que o veículo havia passado por revisão em 27 de novembro de 2012, ou seja, cerca de dois meses antes do sinistro, também não havendo qualquer informação de que o sistema de segurança apresentava defeito, tenho por entender que não há qualquer vício nos airbags do veículo, mas apenas que o impacto que o veículo sofreu na colisão não foi forte o suficiente para o acionamento do sistema.
O acionamento do sistema de airbag está vinculado a uma série de fatores e condições específicas que devem ser preenchidas.
Ficou demonstrado nos autos, através dos documentos juntados pela requerida e do laudo pericial realizado por perito judicial, que não ocorreram as condições necessárias para deflagração do equipamento de segurança, impondo-se o afastamento da hipótese de falha do produto ou ilícito atribuível à empresa requerida, fabricante do veículo.
Nesse mesmo sentido: COMPRA E VENDA.
VÍCIO REDIBITÓRIO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.
Sentença de improcedência.
Apelo do autor, alegando defeito de fabricação de "airbag" frontal, ante a falta de acionamento durante acidente automobilístico.
Inexistência de colisão frontal severa capaz de atingir os sensores de funcionamento do equipamento.
Vício do produto não verificado.
Laudo pericial que afastou a possibilidade de falha no sistema de segurança do veículo.
Ausência de prova da prática de qualquer ato ilícito por parte das rés.
Indenizações indevidas.
Majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC).
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10031856020208260347 SP 1003185-60.2020.8.26.0347, Relator: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 25/05/2022, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/05/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTE AUTOMOTIVO.
SISTEMA DE AIR BAG.
NÃO ACIONAMENTO.
VÍCIO DO EQUIPAMENTO NÃO DEMONSTRADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O acionamento do sistema de air bag está condicionado à colisão frontal e que preencha condições específicas conjugadas com a desaceleração do veículo.
A demonstração nos autos da não ocorrência dessas condições para deflagração do equipamento de segurança, impõe o afastamento da hipótese de falha do produto ou ilícito atribuível à fabricante. 2.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-DF 00278459220158070007 DF 0027845-92.2015.8.07.0007, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 05/11/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/11/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada).
COMPRA E VENDA.
RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO.
AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
Autor pretende a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais, experimentados em razão da não abertura do airbag de seu veículo quando de colisão frontal ocorrida em 20 de abril de 2020.
Sentença de improcedência.
Apelo do autor.
Relação consumerista evidenciada.
Discussão acerca da existência ou não de condições no acidente suficientes ao acionamento do airbag.
Fornecedor que é responsável por produto defeituoso que não oferece a segurança que dele legitimamente se espera ( CDC, art. 12). Ônus da prova invertido.
Hipótese, porém, em que a ré se desincumbiu do ônus que lhe cabia, dado ter comprovado, a partir de prova técnica, inexistir defeito no produto por ela colocado no mercado (CDC, art. 12, § 3º, II).
Prova pericial conclusiva no sentido de que o acidente não produziu a convergência dos diversos fatores necessários ao acionamento do sistema de segurança, pois os danos comprometeram partes previamente projetadas para serem deformadas e absorver o impacto da colisão, não sendo acionado o airbag do veículo porque não houve deformação de grande magnitude em componentes estruturais, tendo a energia sido dissipada na zona de deformação, não tendo os danos experimentados sido causados por qualquer espécie de vício, falha ou defeito de fabricação do airbag.
Improcedência mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10043623520188260604 Sumaré, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 14/09/2023, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/09/2023).
As ementas acima colacionadas têm o objetivo de elucidar o entendimento majoritário de que ante a ausência de comprovação da existência de qualquer defeito ou má prestação de serviços da fabricante, tendo em vista o correto não acionamento do airbag, não há que se falar em qualquer indenização.
Com relação ao pedido de indenização por danos morais, por todo o exposto, não verifico a existência de conduta ilícita praticada pelo réu visto que não havia inoperância ou irregularidades no sistema de segurança passiva do veículo.
Desse modo, não estão presentes os requisitos ensejadores do dever de indenizar, ou seja, não sendo comprovada a ocorrência de conduta lesiva, o dano e o nexo de causalidade, resta indeferido o pleito autoral.
III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela requerente.
Nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, inexigíveis enquanto durar a alegada hipossuficiência financeira.
Transitada em julgado esta sentença inexistindo custas a recolher, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Vitória da Conquista/BA, 30 de setembro de 2024.
Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito -
26/09/2022 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/09/2022 18:03
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 18:01
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 13:11
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
30/08/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
29/07/2022 00:00
Publicação
-
27/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/07/2022 00:00
Mero expediente
-
30/06/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
30/06/2022 00:00
Expedição de documento
-
24/03/2022 00:00
Documento
-
11/02/2022 00:00
Publicação
-
07/02/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/02/2022 00:00
Mero expediente
-
08/06/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
08/06/2021 00:00
Expedição de documento
-
10/02/2021 00:00
Petição
-
06/02/2021 00:00
Petição
-
12/01/2021 00:00
Publicação
-
08/01/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/12/2020 00:00
Mero expediente
-
28/02/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
22/02/2020 00:00
Petição
-
13/02/2020 00:00
Petição
-
01/02/2020 00:00
Publicação
-
30/01/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/01/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
28/01/2020 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
07/11/2019 00:00
Petição
-
26/10/2019 00:00
Publicação
-
23/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/10/2019 00:00
Reforma de decisão anterior
-
26/09/2017 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
16/09/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
16/09/2015 00:00
Petição
-
11/09/2015 00:00
Publicação
-
08/09/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/09/2015 00:00
Mero expediente
-
15/06/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
12/06/2015 00:00
Petição
-
10/06/2015 00:00
Petição
-
10/06/2015 00:00
Documento
-
03/06/2015 00:00
Expedição de Termo
-
02/06/2015 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
16/05/2015 00:00
Publicação
-
13/05/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/05/2015 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
30/04/2015 00:00
Audiência Designada
-
03/03/2015 00:00
Petição
-
25/02/2015 00:00
Publicação
-
20/02/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/02/2015 00:00
Mero expediente
-
09/12/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
09/12/2014 00:00
Petição
-
28/11/2014 00:00
Publicação
-
25/11/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/11/2014 00:00
Mero expediente
-
10/11/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
10/11/2014 00:00
Petição
-
31/10/2014 00:00
Publicação
-
27/10/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/10/2014 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
27/10/2014 00:00
Petição
-
29/07/2014 00:00
Expedição de Carta
-
29/07/2014 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
14/07/2014 00:00
Petição
-
19/06/2014 00:00
Publicação
-
19/06/2014 00:00
Publicação
-
16/06/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/06/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/06/2014 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
27/05/2014 00:00
Mero expediente
-
23/05/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
09/05/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
07/04/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
07/04/2014 00:00
Petição
-
27/03/2014 00:00
Publicação
-
24/03/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/03/2014 00:00
Mero expediente
-
18/12/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
18/12/2013 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2013
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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