TJBA - 8000855-06.2024.8.05.0091
1ª instância - Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 11:12
Baixa Definitiva
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19/11/2024 11:12
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ INTIMAÇÃO 8000855-06.2024.8.05.0091 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ibicaraí Autor: Lucia Justo Da Silva Advogado: Icaro Xavier Dos Santos Mattos (OAB:BA69910) Reu: Lab Pat - Laboratorio De Analise Patologica Ltda Advogado: Leonardo De Sena Souza (OAB:BA51432) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000855-06.2024.8.05.0091 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ AUTOR: LUCIA JUSTO DA SILVA Advogado(s): ICARO XAVIER DOS SANTOS MATTOS (OAB:BA69910) REU: LAB PAT - LABORATORIO DE ANALISE PATOLOGICA LTDA Advogado(s): LEONARDO DE SENA SOUZA (OAB:BA51432) SENTENÇA
Vistos.
Ajuizada a demanda pela parte autora acima referida, o procedimento seguiu seu curso natural, com a realização dos atos processuais visando impulsionar o feito à conclusão com o julgamento do mérito.
No entanto, antes da manifestação deste Juízo, litigantes firmaram um acordo para pôr fim ao litígio, cujas cláusulas e condições encontram-se no instrumento de transação acostado nos autos (ID 464167043).
Por força da transação os litigantes postularam a homologação judicial, com fundamento no artigo 487, III, b, do CPC/15.
Na forma do disposto no artigo 841 do CC/2002 "só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação".
No caso dos autos, resta evidente que o direito objeto da transação além ser de natureza patrimonial é disponível e lícito, sendo os litigantes plenamente capazes, sem olvidar o fato de que estão representados tecnicamente pelos seus advogados.
Ademais, não existe proibição legal ao mencionado acordo, portanto, plenamente possível.
Quanto a forma, a transação concretizada está em harmonia com o disposto no artigo 842 do Código Civil/2002, razão pela qual pode ser homologada.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do CPC/15.
Sem custas (art. 55, da Lei 9.099/95).
Declaro o trânsito em julgado nesta data.
Arquive-se o processo, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
IBICARAÍ/BA, data registrada no sistema.
BRUNA MONTORO DE SOUZA Juíza Substituta Ana Carolina -
30/09/2024 14:28
Expedição de intimação.
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30/09/2024 14:28
Expedição de intimação.
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30/09/2024 14:28
Homologada a Transação
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26/09/2024 11:23
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 11:22
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 05/09/2024 09:30 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ, #Não preenchido#.
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23/09/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 14:56
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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20/08/2024 01:36
Decorrido prazo de LEONARDO DE SENA SOUZA em 19/08/2024 23:59.
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18/08/2024 17:53
Decorrido prazo de ICARO XAVIER DOS SANTOS MATTOS em 08/08/2024 23:59.
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31/07/2024 13:58
Expedição de intimação.
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31/07/2024 13:58
Expedição de intimação.
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31/07/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 13:51
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 05/09/2024 09:30 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ, #Não preenchido#.
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27/07/2024 17:50
Decorrido prazo de ICARO XAVIER DOS SANTOS MATTOS em 26/07/2024 23:59.
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19/07/2024 13:34
Expedição de intimação.
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15/07/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 09:14
Conclusos para decisão
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19/06/2024 09:00
Mandado devolvido Positivamente
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19/06/2024 08:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/06/2024 08:17
Expedição de Mandado.
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19/06/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 08:16
Juntada de mandado
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19/06/2024 07:12
Conclusos para decisão
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19/06/2024 06:26
Conclusos para decisão
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18/06/2024 23:47
Conclusos para decisão
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18/06/2024 23:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2024 23:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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