TJBA - 0002097-26.2007.8.05.0191
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Paulo Afonso
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 01:16
Decorrido prazo de LUIZ CORREIA DE MENEZES em 23/10/2024 23:59.
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07/12/2024 01:16
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS AMERICA MULTICARTEIRA em 23/10/2024 23:59.
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06/12/2024 23:50
Decorrido prazo de LUIZ CORREIA DE MENEZES em 23/10/2024 23:59.
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06/12/2024 23:50
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS AMERICA MULTICARTEIRA em 23/10/2024 23:59.
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06/12/2024 10:59
Baixa Definitiva
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06/12/2024 10:59
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 10:58
Juntada de Certidão
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08/11/2024 14:01
Juntada de Certidão
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17/10/2024 18:37
Juntada de Certidão
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06/10/2024 23:07
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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06/10/2024 23:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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06/10/2024 23:06
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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06/10/2024 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 0002097-26.2007.8.05.0191 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Paulo Afonso Reu: Luiz Correia De Menezes Advogado: Luana Cal Oliveira (OAB:BA30033) Autor: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao-padronizados America Multicarteira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 0002097-26.2007.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS AMERICA MULTICARTEIRA Advogado(s): REU: LUIZ CORREIA DE MENEZES Advogado(s): LUANA CAL OLIVEIRA (OAB:BA30033) SENTENÇA Vistos, Examinados.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR proposta pelo B.V.
FINANCEIRA S.A.
C.F.I em face de LUIZ CORREIA DE MENEZES ambos devidamente qualificados, pelas razões expostas na peça inaugural (id 18349794).
Custas e despesas processuais recolhidas, conforme id 18349794 – pág. 18.
Após determinação, foi juntado pelo autor o AR, no id 18349841.
Tutela de urgência deferida em parte, apenas para determinar a expedição de mandado liminar de busca e apreensão do veículo em questão e citação da parte acionada, e quanto ao pedido de consolidação de pleno direito da propriedade e posse plena e exclusiva do bem apreendido, este juízo entendeu que o mesmo deve se dar após a cognição exauriente. (id 18349870) Mandado de busca, apreensão e citação expedido, id 18349901.
Certidão negativa, informando que deixou de citar o requerido, bem como, entretanto informando que efetuou a busca e apreensão. (id 18349901 – pág. 02) Auto de busca e apreensão juntado ao id 18349911.
A parte autora pugnou pela substituição da parte no polo ativo da ação para constar FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS AMÉRICA MULTICARTEIRA, conforme petição apresentada no id 18350017.
Sendo tal pedido deferido no id 18350044.
Considerando o lapso temporal, este juízo determinou a intimação da parte requerente para manifestar se possui interesse na continuidade da ação, conforme despacho de id 62064473.
O Banco autor da ação solicitou novamente a retificação do polo ativo, conforme já requerido. (id 171400343) Determinado por este juízo a intimação do autor para acostar instrumento legal que justifique a retificação do polo ativo, bem como, determinou que o autor da ação indique providência apta para regular continuidade da ação. (id 179520380) Juntou a parte autora petição pugnando pela retificação do polo ativo no cadastro no PJE, visto que houve um equívoco na qualificação da parte autora. (id 185413528) Este juízo determinou intimação da parte autora para que o mesmo informe interesse no prosseguimento do feito, bem como determinou a retificação do polo ativo conforme requerido pela parte. (id 224279008) A parte pugnou pelo cumprimento do despacho proferido anteriormente, conforme petição de id 301946210.
Foi deferido novamente o pedido de retificação do nome da parte autora no polo ativo, bem como determinada a intimação da parte para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. (id 337241148 e 421253049) No id 434167560, foi informado a renúncia do patrono constituído pelo demandante.
Assim, este juízo determinou a intimação da parte, via correios por A.R., para que constitua novo causídico. (id 434181919) Acostada devolução da intimação postal. (id 99543993) Após, foi certificado pelo cartório que decorreu o prazo sem manifestação da parte autora. (id 464441298) Retornaram os autos conclusos para este Magistrado. É o relatório.
Decido.
Conforme se depreende dos autos, intimada pessoalmente a parte autora para impulsionar o feito, o qual foi ajuizado desde o ano 2007, e constituir novo advogado, deixou que o prazo escoasse sem que atendesse ao quanto solicitado.
Assim, considerando que o presente processo tramita desde o ano 2007, a perpetuação de tal situação, por óbvio, não atende aos ditames dos princípios da segurança jurídica, da economia processual, e, principalmente, da razoabilidade, eis que a energia despendida na persecução de créditos em tais situações, além de inútil e cara, por certo que atrapalha a regular tramitação de outros feitos com muito mais chance de sucesso.
A inércia das partes não pode ter outra penalidade que não seja a extinção do processo sem julgamento do mérito.
De fato, o requerente abandonou a causa, não cumprindo os atos e diligências que lhe competia, restando configurada a hipótese do art. 485, inciso III, do CPC.
Isso posto, considerando o mais que dos autos consta e os princípios de direito aplicáveis à espécie, e à luz da Súmula 216 do STF – uma vez que o Judiciário não pode manter-se refém indefinidamente da iniciativa da parte, com fundamento no art. 485, inciso III do CPC – JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, por não promoverem as partes os atos e as diligências determinadas pelo Juízo, abandonando a causa sem justificativa.
Custas remanescentes pelo autor.
Considerando a petição acostada ao id 434181919, intime-se o demandante da presente sentença através de AR, no endereço ali indicado.
Transitada em julgado, promova-se o arquivamento dos autos.
Publique-se, Intimem-se, Cumpra-se.
Paulo Afonso/BA, data da assinatura no processo.
João Celso P.
Targino Filho Juiz de Direito -
30/09/2024 11:06
Expedição de Carta.
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19/09/2024 11:37
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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17/09/2024 17:19
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 17:19
Juntada de Certidão
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24/08/2024 18:33
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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24/08/2024 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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24/08/2024 18:32
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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24/08/2024 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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07/08/2024 13:20
Juntada de Certidão
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26/06/2024 08:45
Expedição de intimação.
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21/05/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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02/03/2024 10:19
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO em 28/02/2024 23:59.
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28/02/2024 15:26
Conclusos para despacho
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09/02/2024 20:46
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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09/02/2024 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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08/02/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 17:28
Conclusos para julgamento
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03/08/2023 11:20
Conclusos para decisão
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03/08/2023 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/01/2023 04:08
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO em 26/01/2023 23:59.
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17/01/2023 03:14
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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17/01/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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14/12/2022 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2022 19:59
Expedição de intimação.
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13/12/2022 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 09:59
Juntada de Certidão
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29/11/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 10:53
Conclusos para despacho
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24/11/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 17:40
Expedição de intimação.
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18/10/2022 17:39
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA em 13/10/2022 23:59.
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16/10/2022 08:54
Publicado Despacho em 04/10/2022.
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16/10/2022 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2022
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03/10/2022 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/08/2022 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/08/2022 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 09:35
Conclusos para despacho
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17/03/2022 05:59
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA em 16/03/2022 23:59.
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10/03/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
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09/03/2022 08:36
Publicado Despacho em 08/03/2022.
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09/03/2022 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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04/03/2022 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/01/2022 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/01/2022 21:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 10:47
Conclusos para despacho
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30/12/2021 10:30
Juntada de Petição de petição
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23/05/2021 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/05/2021 20:09
Expedição de Carta.
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12/07/2020 00:12
Decorrido prazo de LUANA CAL OLIVEIRA em 07/07/2020 23:59:59.
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08/07/2020 02:31
Publicado Intimação em 26/06/2020.
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25/06/2020 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/06/2020 22:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2020 09:38
Juntada de Certidão
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09/01/2020 17:27
Conclusos para despacho
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12/12/2018 13:53
Juntada de Certidão
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25/07/2016 11:11
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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10/08/2010 13:26
CONCLUSÃO
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09/08/2010 15:05
PETIÇÃO
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25/06/2009 16:02
CONCLUSÃO
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25/06/2009 15:23
PETIÇÃO
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26/11/2008 09:01
CONCLUSÃO
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26/11/2008 08:51
PETIÇÃO
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31/10/2008 13:59
CONCLUSÃO
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31/10/2008 13:59
CONCLUSÃO
-
31/10/2008 13:52
DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2007
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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