TJBA - 8001901-09.2017.8.05.0242
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2024 14:16
Baixa Definitiva
-
25/06/2024 14:16
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 23:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CALDEIRAO GRANDE em 11/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 23:11
Decorrido prazo de LUIZ RICARDO CAETANO DA SILVA em 04/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 22:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CALDEIRAO GRANDE em 11/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 22:49
Decorrido prazo de LUIZ RICARDO CAETANO DA SILVA em 04/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 22:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CALDEIRAO GRANDE em 11/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 22:41
Decorrido prazo de LUIZ RICARDO CAETANO DA SILVA em 04/12/2023 23:59.
-
28/12/2023 19:28
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
28/12/2023 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE INTIMAÇÃO 8001901-09.2017.8.05.0242 Execução Fiscal Jurisdição: Saúde Exequente: Municipio De Caldeirao Grande Advogado: Luiz Ricardo Caetano Da Silva (OAB:BA29274) Executado: Nielma Souza De Carvalho Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8001901-09.2017.8.05.0242 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CALDEIRAO GRANDE Advogado(s): LUIZ RICARDO CAETANO DA SILVA (OAB:BA29274) EXECUTADO: NIELMA SOUZA DE CARVALHO Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
O embargante opôs embargos de declaração em face da sentença prolatada nos autos alegando obscuridade em seu conteúdo, pugnando pelo seu recebimento e acolhimento em seus efeitos infringentes, modificando a sentença proferida. É o breve relato.
DECIDO.
Os embargos de declaração devem lastrear-se nos pressupostos de vícios do julgado elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, limitados a sanar determinados defeitos, sendo que a omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
E contradição somente ocorre quando existirem duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Analisando as alegações do embargante, não vislumbro a ocorrência de qualquer dos requisitos para dar provimento aos embargos, não sendo este o meio recursal cabível para modificação da sentença.
Desse modo, conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos, para, no mérito, rejeitá-los.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se SAÚDE/BA, datado e e assinado digitalmente.
IASMIN LEAO BAROUH Juíza de Direito -
07/11/2023 18:43
Expedição de intimação.
-
07/11/2023 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/09/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 08:35
Juntada de Petição de apelação
-
20/09/2023 15:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/09/2023 19:27
Conclusos para julgamento
-
02/09/2023 03:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CALDEIRAO GRANDE em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 02:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CALDEIRAO GRANDE em 01/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 19:08
Decorrido prazo de NIELMA SOUZA DE CARVALHO em 24/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 02:15
Publicado Sentença em 01/08/2023.
-
16/08/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
03/08/2023 13:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/07/2023 09:02
Expedição de sentença.
-
31/07/2023 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2023 13:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
27/04/2023 09:38
Conclusos para julgamento
-
27/04/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2020 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2017 20:18
Conclusos para decisão
-
26/12/2017 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2017
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000148-14.2021.8.05.0036
Vg Eletrodomesticos LTDA - ME
Ariovaldo Fernandes da Silva
Advogado: Fernanda Alves Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/01/2021 09:47
Processo nº 8087595-77.2023.8.05.0001
Maria Cristina Catugy Silva
Agiplan Financeira S.A. - Credito, Finan...
Advogado: Rui Licinio de Castro Paixao Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/07/2023 14:46
Processo nº 8142995-47.2021.8.05.0001
Maria Lucia Alves Barbosa
Banco J. Safra S.A
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/12/2021 14:06
Processo nº 0501083-77.2013.8.05.0113
Patricia Martins do Espirito Santo
Municipio de Itape
Advogado: Vinicius Franco Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/08/2013 13:45
Processo nº 8002127-72.2021.8.05.0242
Municipio de Caldeirao Grande
Edlene do Carmo Jesus Nascimento
Advogado: Luiz Ricardo Caetano da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/12/2021 13:33