TJBA - 8008047-53.2023.8.05.0146
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Juazeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 14:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
04/02/2025 12:08
Expedição de intimação.
-
04/02/2025 12:08
Expedição de intimação.
-
04/02/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 01:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO em 11/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 15:18
Juntada de Petição de contra-razões
-
01/11/2024 20:59
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
01/11/2024 11:24
Expedição de intimação.
-
01/11/2024 11:24
Expedição de intimação.
-
01/11/2024 11:05
Expedição de ato ordinatório.
-
01/11/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 12:11
Decorrido prazo de CHARLIANICE PACHECO COELHO em 24/10/2024 23:59.
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18/10/2024 23:49
Juntada de Petição de apelação
-
12/10/2024 01:23
Mandado devolvido Positivamente
-
12/10/2024 01:23
Mandado devolvido Positivamente
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8008047-53.2023.8.05.0146 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Juazeiro Impetrante: Charlianice Pacheco Coelho Advogado: Rodrigo Nunes Da Silva (OAB:BA23096) Impetrado: Wank Remy De Sena Medrado Impetrado: Municipio De Juazeiro Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Suzana Alexandre De Carvalho Ramos Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: [email protected] Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350 SENTENÇA Processo nº: 8008047-53.2023.8.05.0146 Classe - Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - [Abono de Permanência] Polo Ativo: IMPETRANTE: CHARLIANICE PACHECO COELHO Polo Passivo: IMPETRADO: WANK REMY DE SENA MEDRADO, MUNICIPIO DE JUAZEIRO VISTOS, ETC...
CHARLIANICE PACHECO COELHO, devidamente qualificada e através do advogado legalmente constituído, impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA DECISÃO LIMINAR, em face do Sr.
Wank Remy de Sena Medrado, Secretário de Educação, vinculado ao município de Juazeiro/BA, alegando e requerendo em síntese o seguinte: “Alega a Impetrante, Charlianice Pacheco Coelho (doc. 3), que participou do concurso público, destinado ao provimento de cargos efetivos do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Juazeiro/BA, conforme normas e condições estabelecidas no Edital.
Competindo à Prefeitura Municipal de Juazeiro/BA, o acompanhamento e fiscalização de todo o processo e realização do Concurso Público da Prefeitura Municipal de Juazeiro/BA, nº 001/2021.
A Impetrante concorreu à vaga de Professora de Língua Portuguesa, optando, no ato de inscrição, para atuar na localidade de Itamotinga, que tinha a previsão de 05 (cinco) vagas, tendo sido aprovada em 8° lugar, fora do número de vagas, logo não há questionamentos que a parte impetrante foi aprovada fora do número das vagas previstas no certame público, consoante edital de homologação em anexo.
Foram convocados a tomar posse os 05 (cinco) primeiros colocados para a vaga de Professor de Língua Portuguesa, para atuar na localidade de Itamotinga.
Estando a Candidata/Impetrante devidamente aprovada em 8° lugar, compondo o cadastro de reserva, não poderia o município realizar inscrições para processo de seleção simplificada, objetivando o preenchimento das vagas existentes e cadastro de reserva no quadro de servidores, para, supostamente atender necessidades temporárias de interesse público.
Restou claro que a Candidata/Impetrante, sofreu uma preterição arbitrária e imotivada pela administração pública, pois as vagas disponíveis na seleção simplificada foram para professor em diversas áreas, com lotação na sede e também no interior do município, inclusive na área em que concorreu.
Por fim, requereu que na certeza do direito líquido e certo e de que sua situação atende perfeitamente a todos os requisitos esperados para a concessão da medida liminar, inaudita altera pars, com fundamento no art. 7º, inciso II, da Lei 1.533/51, é que se pleiteia o seu competente deferimento, determinando à Autoridade Coatora a imediata nomeação da Impetrante, haja vista, a relevância do pedido e a possibilidade de dano irreparável conforme linhas acima traçadas; e por fim, que seja a segurança concedida em definitivo, nos termos da fundamentação acima detalhada, com a restauração da ordem e da legalidade no feito, determinando imediata nomeação da Impetrante para o cargo de Professora de Língua Portuguesa.” Atribuiu à causa o valor de R$1000,00 (Mil reais).
Juntou documentos (ID 404153436).
Devidamente citado, o Impetrado acostou petição (ID 409449405) requerendo o indeferimento do pedido de concessão liminar e o writ mandamus julgado improcedente.
Este juízo, proferiu decisão interlocutória, consonante ID 412437558, e deferiu o pedido para conceder a liminar pretendida determinando ao Impetrado a imediata convocação da Impetrante no cargo pretendido.
O Ministério Público (ID 412781761) apresentou manifestação pugnando pela confirmação da liminar e o deferimento do pedido aduzido na exordial (ID 404153436).
A Impetrante acostou petições (ID 415889688 e ID 421822926) informando que o impetrado não cumpriu a obrigação prevista na liminar concedida no ID 412437558.
No ID 422744737, o Impetrado juntou documentos comprovando a designação da Impetrante no cargo em comento.
Por conseguite, apresentou Pedido de Reconsideção (ID 430530631) da decisão de id. 412437558.
A Impetrante juntou documento com o resultado final do concurso público em comento (ID 430530651).
Ao final, salienta que, foi negado provimento em agravo de instrumento interposto pelo Impetrado, consonante processo de nº 8052774-50.2023.8.05.0000, pela Quinta Câmara Cível, deste E.
Tribunal de Justiça.
Vieram-me os autos conclusos.
EIS O RELATO.
DECIDO: Trata-se de writ mandamus pela qual a Impetrante pretende reconhecimento de preterição de sua convocação oriunda da aprovação em 8º lugar, em Concurso Público Municipal para o cargo de professor de LÍNGUA PORTUGUESA, 20 h, da rede pública municipal, concorrendo a uma das vagas disponibilizadas para a localidade de ITAMOTINGA, no Município de Juazeiro - BA, conforme edital nº 001/2021, de 16 de setembro de 2021 edital consolidado 29/09/2021.
Tal fato teria se consubstanciado a partir da abertura de processo seletivo para professores temporários para diversas áreas, com lotação na sede e também no interior do município.
A contratação temporária se deu pelo prazo de até 02 (dois) anos, podendo ser renovada por igual período, para suprir a demanda necessária.
Assim, é evidente que ocorreu a preterição.
Por fim, pretende sua nomeação e posse no cargo efetivo ao qual obteve aprovação.
O Mandado de Segurança é uma ação de natureza constitucional e rito sumário especial o qual tem por finalidade prevenir ou reprimir ameaça ou lesão a direito individual ou coletivo líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus ou Habeas Data, em virtude de ato omissivo ou comissivo ilegal ou abusivo praticado pela Autoridade Pública.
Conforme vem sendo interpretado, os candidatos aprovados em concurso público têm direito subjetivo à nomeação e posse nos cargos vagos existentes ou naqueles os quais vierem a vagar no prazo de validade do concurso.
A recusa da Administração Pública em prover cargos vagos, quando existentes candidatos aprovados em concurso público, deve ser motivada e esta motivação é suscetível de apreciação pelo Poder Judiciário.
O instituto do concurso público é fundamental em um Estado Democrático de Direito em que se preserva a impessoalidade e a isonomia, vez que a atuação do Estado deve ser impessoal (CARVALHO.
Matheus.
Manual de Direito Administrativo. 9ª ed., Salvador: Juspodivm, 2021.).
Através desse instrumento administrativo, ora mencionado, são aplicadas às garantias fundamentais e princípios constitucionais elencadas na Carta Magna, como a igualdade, imparcialidade, moralidade, eficiência e publicidade dos atos administrativos.
Trata-se de um instituto de legitimação ético-jurídica da investidura de qualquer cidadão ao cargo público (HEINEN, Juliano.
Curso de Direito Administrativo. 2ª ed., Salvador: Juspodivm, 2021).
Esta regra está expressamente prevista no artigo 37, II, da Constituição Federal, abaixo transcrito: “Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.” A prática de ato, pela Administração, que evidencie a necessidade de preenchimento de cargos vagos gera direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados e classificados em concurso público inicialmente além do número de vagas ofertadas pelo edital do certame na ordem sequencial de classificação, e, com a contratação temporária (conceito que para o STF abrange comissionados e terceirizados) estampado ficou o direito do Impetrante, tendo em vista que a Autoridade Coatora contratou diversas pessoas para o seu cargo.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e STJ entende que a ocupação precária, por comissão, terceirização, ou contratação temporária, para o exercício das mesmas atribuições do cargo para o qual promovera o concurso público, configura ato administrativo eivado de desvio de finalidade, caracterizando verdadeira burla à exigência constitucional do artigo 37, II, da Constituição Federal.
Vejamos: “STF - Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROVIMENTO DE CARGOS PÚBLICOS POR FUNCIONÁRIOS TERCEIRIZADOS EM DETRIMENTO DE CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO.
FUNÇÕES VINCULADAS ÀS ATIVIDADES FINS DO HOSPITAL DAS CLÍNICAS MANTIDO POR AUTARQUIA FEDERAL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.
INOCORRÊNCIA.
DEVER DO ESTADO DE PROVER CARGOS PÚBLICOS NOS TERMOS DETERMINADOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 37, II, CF).
DECISÃO DO PLENÁRIO DESTA CORTE EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. 1.
O provimento de cargos públicos deve se dar por meio de concurso público, nos termos do art. 37, II, da CF. 2.
A determinação de provimento de cargos públicos por servidores aprovados em certame dentro do prazo de validade do concurso é medida que se impõe, não se revelando lícita a sua preterição para mantença de empregados terceirizados nas funções públicas.
Precedente em repercussão geral: RE 598.099, Plenário, Relator o Min.
GILMAR MENDES. 3.
In casu, o acórdão recorrido assentou: “CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONTRATAÇÃO INDIRETA DE PESSOAL, ATRAVÉS DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, COM OSCIP, INCLUINDO DENTRE OS TERCEIRIZADOS PESSOAL PARA EXERCÍCIO DE FUNÇÕES VINCULADAS AO CONJUNTO DE ATIVIDADES FINS DO HOSPITAL DAS CLÍNICAS. - A União Federal deve providenciar e fornecer os recursos necessários à viabilização do respectivo provimento dos cargos da Autarquia, mediante concurso público, sendo tal medida administrativa mera consequência lógica da procedência do pedido. - É juridicamente aceitável a celebração de termo de parceria entre o Poder Público e Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, mas torna-se incabível a utilização desse expediente, quando contratados prestadores de serviços terceirizados para o exercício de funções próprias da atividade fim da entidade pública. - Tal distorção mais se agrava quando comprovado que auxiliar de enfermagem aprovada em primeiro lugar no concurso para o cargo, não foi nomeada em detrimento de terceirizada que no mesmo concurso galgara posição posterior ao décimo lugar.- As contratações irregulares foram sobejamente identificadas nos autos e a obrigação do poder público viabilizar a regularização dessa situação é confirmada também pelas diversas manifestações do MPF. - Remessa oficial e apelação improvidas. 4.
Agravo regimental DESPROVIDO.”. (STF - AI: 848031 PE , Relator: Min.
LUIZ FUX, Data de Julgamento: 07/02/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 28-02-2012 PUBLIC 29-02-2012)”. “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO PRECÁRIA.
PRAZO DE VALIDADE.
PRETERIÇÃO DE CANDIDATO APROVADO NO CERTAME.
DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE.
MATÉRIA DECIDIDA PELA CORTE. 1.
Conforme entendimento firmado por esta Corte, a mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público (fora do número de vagas) convola-se em direito líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. 2.
Agravo regimental não provido.(STJ - AgRg no AgRg no RMS: 29145 RS 2009/0053509-6, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 16/06/2015, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2015)” Ante o exposto, entendo pela imediata nomeação da Impetrante.
Nesta seara, MANTENHO a liminar concedida e no mérito CONCEDO a segurança pleiteada, DETERMINANDO ao IMPETRADO que proceda com a imediata nomeação da impetrante, na condição de servidora efetiva para o cargo de Professora de Língua Portuguesa, em regime de 20h, na localidade de Itamotinga, no município de Juazeiro-BA; sob pena de multa diária no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), limitando o seu valor a 30 (trinta) salários mínimos, e extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Decorrido in albis o prazo para interposição de recurso ou processado o que se interpuser eventualmente, remetam-se os autos para reexame necessário ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º da Lei nº 12.016/2009 e art. 496, § 1º do CPC/2015.
P.R.I.
Cumpra-se.
Juazeiro, 30 de setembro de 2024 JOSÉ GOES SILVA FILHO JUIZ DE DIREITO -
03/10/2024 23:47
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
03/10/2024 23:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
03/10/2024 14:58
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
01/10/2024 11:47
Expedição de intimação.
-
01/10/2024 11:47
Expedição de intimação.
-
01/10/2024 11:47
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 11:47
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 16:43
Expedição de intimação.
-
30/09/2024 16:43
Concedida a Segurança a CHARLIANICE PACHECO COELHO - CPF: *45.***.*47-17 (IMPETRANTE)
-
19/03/2024 08:06
Juntada de Certidão
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06/03/2024 07:58
Conclusos para julgamento
-
01/03/2024 00:35
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
01/03/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
28/02/2024 09:08
Juntada de Petição de manifestação_8008047_53.2023_MS_CONCURSO_D
-
26/02/2024 14:08
Expedição de intimação.
-
26/02/2024 11:57
Expedição de intimação.
-
26/02/2024 11:57
Expedição de intimação.
-
26/02/2024 11:57
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 11:57
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 05:37
Decorrido prazo de CHARLIANICE PACHECO COELHO em 23/11/2023 23:59.
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17/01/2024 20:03
Decorrido prazo de Wank Remy de Sena Medrado em 08/11/2023 23:59.
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16/01/2024 13:15
Conclusos para despacho
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12/01/2024 01:07
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
12/01/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
01/01/2024 13:45
Publicado Ato Ordinatório em 27/10/2023.
-
01/01/2024 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2024
-
12/12/2023 01:20
Mandado devolvido Positivamente
-
12/12/2023 01:20
Mandado devolvido Positivamente
-
04/12/2023 18:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO em 01/12/2023 23:59.
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04/12/2023 08:50
Juntada de Petição de CIÊNCIA _ 8008047_53.2023
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02/12/2023 18:24
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
02/12/2023 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
-
30/11/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 10:27
Expedição de intimação.
-
30/11/2023 10:27
Expedição de intimação.
-
30/11/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/11/2023 10:27
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 10:26
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 20:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO em 13/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 08:35
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 07:44
Expedição de ato ordinatório.
-
26/10/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2023 07:44
Expedição de intimação.
-
26/10/2023 07:44
Expedição de intimação.
-
26/10/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2023 07:44
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 07:44
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 15:14
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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06/10/2023 17:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO em 03/10/2023 23:59.
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03/10/2023 08:37
Juntada de Petição de manifestação8008047532023 MS MUNICIPIO
-
02/10/2023 18:00
Mandado devolvido Positivamente
-
02/10/2023 08:32
Expedição de intimação.
-
02/10/2023 08:32
Expedição de intimação.
-
02/10/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/10/2023 08:32
Expedição de Mandado.
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29/09/2023 17:55
Concedida a Medida Liminar
-
25/09/2023 11:23
Conclusos para decisão
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11/09/2023 21:37
Juntada de Petição de informação
-
06/09/2023 01:18
Mandado devolvido Positivamente
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18/08/2023 08:33
Expedição de intimação.
-
18/08/2023 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/08/2023 08:33
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 09:51
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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