TJBA - 8001946-09.2024.8.05.0261
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Sandra Ines Moraes Rusciolelli Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 11:27
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
30/07/2025 11:27
Baixa Definitiva
-
30/07/2025 11:27
Transitado em Julgado em 30/07/2025
-
30/07/2025 11:26
Transitado em Julgado em 30/07/2025
-
08/07/2025 03:39
Publicado Ementa em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001946-09.2024.8.05.0261 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado(s): EDEMILSON KOJI MOTODA APELADO: PAULO FRANCISCO JESUS DOS SANTOS Advogado(s): A9 ACORDÃO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONSTITUIÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO QUE CONSTA NO CONTRATO.
TEMA 1132 DO STJ.
CABE AO DEVEDOR INFORMAR ENDEREÇO VÁLIDO E ACESSÍVEL.
BOA FÉ CONTRATUAL.
AR "NÃO PROCURADO". SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO PARA SER PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: Trata-se de Apelação Cível interposta pela YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA contra a sentença que extinguiu a ação de busca e apreensão, sem resolução do mérito por indeferimento da inicial, sob o fundamento de que não houve comprovação da constituição da mora do devedor, uma vez que o Aviso de Recebimento (AR) retornou com a justificativa de "não procurado".
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia cinge-se em verificar se a notificação extrajudicial, enviada para o endereço que consta no contrato de financiamento, retornada ao remetente com a informação "não procurado", constitui meio hábil para a comprovação da mora, conforme o Decreto-Lei nº 911/1969 e o entendimento consolidado do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: Nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e do Tema 1132 do STJ, resta configurada a mora desde que a notificação extrajudicial seja enviada para o devedor no mesmo endereço cadastrado no contrato, independentemente de constar assinatura de recebimento.
No caso dos autos, há nos autos o contrato firmado entre as partes, contendo o endereço indicado pelo Réu Apelado ao tempo da contratação (id. 71718186), para o qual foi enviada a notificação e a carta de cobrança com Aviso de Recebimento - AR (ids. 71718191 ao 71718194), mais de uma vez inclusive, e ausente prova de quitação do débito, o que faz presumir ocorrência da inadimplência, restando a mora regularmente constituída.
Acrescente-se a isso, que o fato de o Aviso de Recebimento ter retornado "não procurado", não desconstitui a caracterização da mora, visto que, ao credor somente é possível entrar em contato com o devedor pelos meios de comunicação por esse fornecido, cabendo-lhe, pela boa fé contratual, informar endereço válido e acessível, de modo que, em sendo informado endereço inexistente ou local onde os Correios não consigam efetuar entregas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido.
Os elementos corroboram as alegações recursais, a ponto de justificar a reforma da sentença hostilizada, uma vez que, na condição de credor de um contrato de alienação fiduciária inadimplido, e devidamente constituída a mora, o pleito do Apelante pelo prosseguimento regular do feito, com a consequente autorização liminar para busca e apreensão do bem mostra-se regular e cabível. Tese de julgamento: A notificação extrajudicial enviada ao endereço constante no contrato, ainda que não recebida pessoalmente pelo devedor, constitui meio hábil para a comprovação da mora em contratos garantidos por alienação fiduciária. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001946-09.2024.8.05.0261, em que figuram como Apelante YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA e como Apelado PAULO FRANCISCO JESUS DOS SANTOS.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Presidente Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador - Relator Procurador(a) de Justiça -
04/07/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 12:06
Conhecido o recurso de YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - CNPJ: 47.***.***/0001-40 (APELANTE) e provido
-
01/07/2025 21:16
Conhecido o recurso de YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - CNPJ: 47.***.***/0001-40 (APELANTE) e provido
-
30/06/2025 18:21
Juntada de Petição de certidão
-
30/06/2025 16:36
Deliberado em sessão - julgado
-
30/05/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 17:58
Incluído em pauta para 18/06/2025 08:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
-
22/05/2025 09:31
Solicitado dia de julgamento
-
22/10/2024 11:57
Conclusos #Não preenchido#
-
22/10/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 11:48
Recebidos os autos
-
22/10/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8003154-13.2024.8.05.0072
Enilda Avelina dos Santos
Banco Pan S.A
Advogado: Caroline Oliveira Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/07/2024 16:59
Processo nº 8015335-68.2024.8.05.0000
Danilo Bonfim Mascarenhas
Estado da Bahia
Advogado: Mailan Chelen Santos Pereira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/03/2024 12:30
Processo nº 0507166-68.2017.8.05.0146
Elton Souza da Gama
Junta Comercial do Estado da Bahia
Advogado: Tarcisio Teles Fonseca de Macedo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/12/2017 18:46
Processo nº 0041634-12.2010.8.05.0001
Mariva Oliveira dos Santos
Pousada Porto do Conde LTDA - ME
Advogado: Jose Naecio de Matos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/05/2010 16:43
Processo nº 8001946-09.2024.8.05.0261
Yamaha Administradora de Consorcio LTDA
Paulo Francisco Jesus dos Santos
Advogado: Edemilson Koji Motoda
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/09/2024 09:55