TJBA - 8001946-09.2024.8.05.0261
1ª instância - Vara dos Feitos de Rel de Cons Civel e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2025 09:57
Juntada de Petição de diligência
-
04/08/2025 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2025 07:53
Expedição de citação.
-
01/08/2025 12:27
Concedida a Medida Liminar
-
30/07/2025 15:23
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 11:27
Recebidos os autos
-
30/07/2025 11:27
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 11:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para o 2º Grau
-
22/10/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 09:30
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO INTIMAÇÃO 8001946-09.2024.8.05.0261 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Tucano Autor: Yamaha Administradora De Consorcio Ltda Advogado: Edemilson Koji Motoda (OAB:BA27750) Reu: Paulo Francisco Jesus Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8001946-09.2024.8.05.0261 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO AUTOR: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado(s): EDEMILSON KOJI MOTODA registrado(a) civilmente como EDEMILSON KOJI MOTODA (OAB:BA27750) REU: PAULO FRANCISCO JESUS DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos, visando à satisfação do direito alegado na petição inicial.
Em análise inicial, este juízo determinou o saneamento de vícios na postulação da demanda, consistente na juntada da comprovação da constituição em mora, sob pena de extinção, porém a parte autora não cumpriu o comando judicial.
Os autos foram conclusos. É o relatório.
Passa-se a decidir e fundamentar. 2.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade de o processo ser extinto sem este exame (art. 485).
São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual.
Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o indeferimento da petição inicial (art. 485, I, CPC).
No presente caso, observa-se que foi determinado o saneamento de providência inicial do processo, consistente na juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação, mas a parte, intimada, não o fez.
E aqui se faz necessário um distinguishing em relação à tese sustentada pela Autora. É que o entendimento do STJ, ao julgar o tema repetitivo n. 1132, foi tão somente que: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Fato é que a tese acima pressupõe que a notificação seja efetivamente encaminhada ao endereço do destinatário (ainda que este não seja encontrado).
Não abrange, pois, a situação em que o resultado é "não procurado", uma vez que nesse caso não haveria sequer a remessa da correspondência ao endereço (houve da empresa aos Correios, mas não dos Correios ao notificando).
Pensar o contrário seria derrogar texto expresso de lei, pois estar-se-ia criando hipótese de constituição em mora do devedor sem arrimo legal (a exemplo de quando o destinatário reside em localidade onde a agência postal não faz entregas).
Nesse sentido é a jurisprudência dos Tribunais pátrios: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
DEVOLUÇÃO COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO".
MORA NÃO COMPROVADA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
PROTESTO POR EDITAL.
MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
SÚMULA N. 282 DO STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Para os contratos garantidos por alienação fiduciária, a mora se configura automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento - mora ex re -, mas, considerando o teor da Súmula n. 72 do STJ, é imprescindível a comprovação da mora para o prosseguimento da ação de busca e apreensão. 2.
Nas hipóteses de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial expedida por cartório de títulos e documentos ou por carta registrada com aviso de recebimento e entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal. 3.
No caso em que a notificação extrajudicial retorna com a informação "não procurado", é correta a extinção da ação de busca e apreensão em razão da ausência de comprovação da mora, tendo em vista que a notificação expedida não foi sequer encaminhada ao endereço do devedor. 4. É possível a comprovação da mora na ação de busca e apreensão por intermédio do protesto do título por edital, desde que esgotados todos os meios de localização do devedor. 5.
Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca do esgotamento dos meios de localização do devedor para validar o protesto do título por edital demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2007339 RS 2022/0173250-8, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023).
APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
AUSÊNCIA.
AR COM INDICAÇÃO DE DESTINATÁRIO ?NÃO PROCURADO?.
DOCUMENTO INDISPENSÁVEL.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, inciso I, e 321, do Código de Processo Civil, em razão do não atendimento ao comando de emenda à exordial. 2.
A inicial da ação de busca e apreensão de bem dado em garantia fiduciária deve conter os meios necessários para a viabilidade da demanda, cabendo ao magistrado determinar a sua necessária adequação, a fim de evitar a formalização de processo sem os requisitos necessários ao seu prosseguimento. 3.
Para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária, é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento pelo devedor ou por terceiro. 4.
In casu, o aviso de recebimento (AR) da notificação foi devolvido com a informação de? não procurado?, significando que o destinatário reside em localidade onde a agência postal não faz entregas.
Não restou comprovada, portanto, a notificação extrajudicial do devedor fiduciário e, consequentemente, sua constituição em mora. 5.
Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF 07171989620218070003 DF 0717198-96.2021.8.07.0003, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 29/09/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 15/10/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, diante da inércia da parte requerente em sanear a irregularidade, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Não tendo havido a angularização da relação processual, sem honorários.
Custas pela autora, reconhecendo-se a suficiência daquelas já recolhidas para a quitação integral das despesas havidas até esse momento.
Interposta apelação, retornem os autos conclusos para decisão urgente.
Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tucano/BA, data e hora registradas pelo sistema. (assinado eletronicamente) Juiz DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA Magistrado Titular. -
30/09/2024 09:24
Indeferida a petição inicial
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO INTIMAÇÃO 8001946-09.2024.8.05.0261 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Tucano Autor: Yamaha Administradora De Consorcio Ltda Advogado: Edemilson Koji Motoda (OAB:BA27750) Reu: Paulo Francisco Jesus Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8001946-09.2024.8.05.0261 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO AUTOR: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado(s): EDEMILSON KOJI MOTODA registrado(a) civilmente como EDEMILSON KOJI MOTODA (OAB:BA27750) REU: PAULO FRANCISCO JESUS DOS SANTOS Advogado(s): DESPACHO Vistos etc.
Intime-se o autor, por seu causídico, para esclarecer, no prazo de 15 (quinze) dias, o teor da notificação extrajudicial (ID 465354262), especificamente quanto à expressão "não procurado" constante da devolução do AR (aviso de recebimento), sob pena de indeferimento da exordial.
Após, satisfeita a determinação supra, voltem-me os autos conclusos para decisão urgente.
Tucano/BA, data e hora registradas pelo sistema. (assinado eletronicamente) Juiz DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA Magistrado Titular. -
27/09/2024 15:04
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 14:46
Determinada a emenda à inicial
-
24/09/2024 09:55
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000181-94.2020.8.05.0082
Comercial de Gas Maltez LTDA - EPP
Copagaz Distribuidora de Gas S.A
Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/12/2024 09:06
Processo nº 8003154-13.2024.8.05.0072
Enilda Avelina dos Santos
Banco Pan S.A
Advogado: Caroline Oliveira Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/07/2024 16:59
Processo nº 8015335-68.2024.8.05.0000
Danilo Bonfim Mascarenhas
Estado da Bahia
Advogado: Mailan Chelen Santos Pereira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/03/2024 12:30
Processo nº 0507166-68.2017.8.05.0146
Elton Souza da Gama
Junta Comercial do Estado da Bahia
Advogado: Tarcisio Teles Fonseca de Macedo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/12/2017 18:46
Processo nº 0041634-12.2010.8.05.0001
Mariva Oliveira dos Santos
Pousada Porto do Conde LTDA - ME
Advogado: Jose Naecio de Matos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/05/2010 16:43