TJBA - 0000434-55.2012.8.05.0227
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 02:53
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE E LESTE S/A em 29/10/2024 23:59.
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24/10/2024 13:21
Baixa Definitiva
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24/10/2024 13:21
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 23:21
Decorrido prazo de MARCELO MENDES DE OLIVEIRA em 18/10/2024 23:59.
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22/10/2024 13:35
Juntada de Certidão
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22/10/2024 13:34
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA INTIMAÇÃO 0000434-55.2012.8.05.0227 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santana Autor: Gustavo Alves Ferreira Advogado: Marcelo Mendes De Oliveira (OAB:BA36537) Reu: Telemar Norte E Leste S/a Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000434-55.2012.8.05.0227 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA AUTOR: GUSTAVO ALVES FERREIRA Advogado(s): MARCELO MENDES DE OLIVEIRA (OAB:BA36537) REU: TELEMAR NORTE E LESTE S/A Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891) SENTENÇA Vistos etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por GUSTAVO ALVES FERREIRA em face de TELEMAR NORTE LESTE S/A (atual OI S/A).
Alega o autor, em síntese, que é proprietário de uma área de terra de 47,5 hectares denominada Fazenda Serra, situada na Zona Rural de Santana - Bahia.
Afirma que há cerca de 10 anos, quando precisou se ausentar por motivos de saúde, a requerida instalou 3 (três) torres de telefonia e alguns postes de energia em sua propriedade, sem sua autorização e sem o pagamento de qualquer indenização.
Sustenta que o valor mensal para usufruto do local onde estão instaladas as torres seria em média de R$10.000,00 a R$12.000,00, e que a requerida estaria pagando essa quantia para outra pessoa erroneamente.
Requer, ao final, a condenação da requerida ao pagamento de R$100.000,00 a título de danos morais e R$1.440.000,00 a título de danos materiais.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação alegando, preliminarmente: a) ilegitimidade ativa do autor, por não ter comprovado a propriedade do imóvel através de escritura pública; b) falta de interesse de agir, tendo em vista que as torres de telefonia estariam instaladas em imóvel de propriedade da própria Telemar; c) impugnação ao valor da causa.
No mérito, sustenta que as torres foram instaladas em imóvel de sua propriedade, adquirido em 17/02/1993, conforme certidão de registro anexada.
Argumenta que, ainda que as torres estivessem em propriedade do autor, tratar-se-ia de servidão administrativa, não havendo que se falar em indenização.
Por fim, alega prescrição dos pedidos indenizatórios. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre analisar as preliminares suscitadas pela requerida.
Quanto à alegada ilegitimidade ativa, verifica-se que o autor juntou aos autos comprovantes de pagamento de ITR referentes ao imóvel em questão.
Embora tais documentos não sejam suficientes para comprovar a propriedade, são indícios de que o autor exerce a posse sobre o bem, o que lhe confere legitimidade para pleitear eventuais danos decorrentes da ocupação do imóvel.
No que tange à preliminar de falta de interesse de agir, está se confunde com o mérito e com ele será analisada.
Rejeito, por ora, a impugnação ao valor da causa, tendo em vista que o montante atribuído pelo autor corresponde à soma dos pedidos de danos materiais e morais.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.
A questão central da lide reside em verificar se as torres de telefonia foram de fato instaladas em propriedade do autor e, em caso positivo, se há dever de indenizar por parte da requerida.
Compulsando os autos, verifica-se que a requerida juntou certidão de registro de imóvel (Doc. 01 mencionado na contestação) demonstrando ser proprietária de uma área adquirida em 17/02/1993 especificamente para instalação de torres de telefonia.
Por outro lado, o autor não trouxe aos autos a escritura pública do imóvel que alega ser de sua propriedade, limitando-se a apresentar comprovantes de pagamento de ITR.
Neste cenário, diante da robustez da prova documental apresentada pela requerida e da fragilidade dos documentos trazidos pelo autor, forçoso concluir que as torres de telefonia foram instaladas em imóvel de propriedade da própria Telemar, e não do requerente.
Ainda que assim não fosse, cumpre ressaltar que a instalação de equipamentos destinados à prestação do serviço público de telefonia caracterizaria servidão administrativa, hipótese em que o interesse público prevaleceria sobre o particular.
Nestes casos, eventual indenização ficaria limitada aos prejuízos efetivamente demonstrados, o que não ocorreu no presente caso.
Por fim, considerando que a ação foi ajuizada em 2012, questionando fatos ocorridos há cerca de 10 anos (portanto, por volta de 2002), verifica-se que eventual pretensão indenizatória estaria de fato prescrita, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, que estabelece prazo prescricional de 3 anos para a pretensão de reparação civil.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santana/BA, datado e assinado eletronicamente.
THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito -
28/09/2024 21:33
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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28/09/2024 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 11:29
Expedição de intimação.
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25/09/2024 10:55
Julgado improcedente o pedido
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11/03/2024 07:50
Conclusos para julgamento
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11/03/2024 07:49
Juntada de conclusão
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11/03/2024 07:48
Juntada de Certidão
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22/01/2024 17:33
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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22/01/2024 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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01/11/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/10/2023 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 18:43
Publicado Intimação em 20/01/2023.
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07/03/2023 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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23/02/2023 08:35
Conclusos para julgamento
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23/02/2023 08:34
Juntada de Certidão
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19/01/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2021 23:39
Juntada de Petição de petição
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21/11/2019 11:59
Conclusos para decisão
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09/06/2019 01:11
Devolvidos os autos
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21/11/2017 12:22
CONCLUSÃO
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21/11/2017 12:04
DOCUMENTO
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21/11/2017 11:53
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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23/10/2017 10:30
CONCLUSÃO
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23/10/2017 10:28
AUDIÊNCIA
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10/08/2017 08:52
MERO EXPEDIENTE
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09/08/2017 08:43
MERO EXPEDIENTE
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11/12/2013 13:20
MERO EXPEDIENTE
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21/11/2013 10:45
MERO EXPEDIENTE
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26/10/2012 10:47
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2012
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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