TJBA - 8000477-86.2017.8.05.0223
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Santa Maria da Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/01/2025 20:11
Conclusos para julgamento
-
04/12/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 20:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA INTIMAÇÃO 8000477-86.2017.8.05.0223 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santa Maria Da Vitória Autor: Ivanilde Cerrano Sodre Matos Advogado: Daniel Pereira Dos Santos (OAB:BA44524) Requerido: Municipio De Santa Maria Da Vitoria Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000477-86.2017.8.05.0223 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA AUTOR: IVANILDE CERRANO SODRE MATOS Advogado(s): DANIEL PEREIRA DOS SANTOS (OAB:BA44524) REU: MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DA VITÓRIA Advogado(s): YURY WANDAIK DE ALKMIM SANTOS (OAB:BA27558) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação sob o procedimento comum, ajuizada por IVANILDE CERRANO SODRÉ MATOS, qualificada nos autos, por intermédio de advogado regularmente constituído, em face do MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DA VITÓRIA, objetivando a condenação da parte ré à implementação da vantagem pecuniária do abono de permanência, com repercussões financeiras retroativas compreendidas entre os períodos de agosto de 2012 a julho de 2015, devidamente atualizada e com correção monetária pelo IPCA-e.
Sustenta a parte autora, em apertada síntese, que é servidora efetiva da municipalidade, ocupando o cargo de Professora, admitida em 01.04.1985 até a final de julho de 2015.
Assim, por supostamente ter reunido os requisitos para a aposentação voluntária especial do magistério (a saber: vinte e cinco anos), em 01 de abril de 2010.
Sustenta que o referido Município nunca pagou o referido abono no período que a servidora permaneceu na ativa após completar as condições para se aposentar, e esta não buscou na época administrativamente tal direito, por desconhecer os dispositivos legais.
Juntou documentos.
Gratuidade judiciária deferida no ID 26736821.
Citado, o MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DA VITÓRIA apresentou contestação no ID 33759062 e documentos.
Nela, arguiu, preliminarmente prescrição.
No mérito, rechaçou a pretensão da parte autora, aduziu improcedência da ação em razão da legislação da previdência própria não garantir o direito da parte Autora Réplica no ID 47831967.
Decisão saneadora em ID 440428511.
Chamadas para especificação de provas, a parte Autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, conforme se verifica dos ID 443760534, e a parte Ré quedou-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo ID 459209265. É a síntese do necessário.
Decido.
Ab initio, entende este Juízo que os documentos carreados aos autos são suficientes ao julgamento da presente demanda, eis que a mesma se atém à interpretação do contrato celebrado entre as partes, estando madura e apta para julgamento, tendo em vista a ausência de necessidade de produção de outras provas (art.355, I, CPC).
Assim se manifesta a jurisprudência: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder (STJ-4ª Turma, Resp 2.832-RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, negaram provimento, v.u., DJU 17.9.90, p. 9.513).
No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302.
Passo à análise do mérito.
Inicialmente, declaro prescrita a pretensão autoral de reparação materia relativa aos períodos anteriores a 22/08/2012.
Em prosseguimento, em relação ao mérito da demanda, verifico que a questão controversa nos autos se refere à suposta existência de direito adquirido da parte autora à percepção da vantagem do auxílio de permanência, previsto no art.39 Lei municipal nº 693/2006.
Pois bem.
A Emenda Constitucional n.º 103/2019, que entrou em vigor em 13.11.2019 trouxe nova disciplina ao abono de permanência.
Senão, vejamos: “Art. 40.
O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (...) § 19.
Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)” Por sua vez, a Lei municipal nº 693/2006 disciplinou a questão nos seguintes termos: Art. 39.
O segurado ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas nos arts. 16, 17 e 34 e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 15. (...) § 2º O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do Município e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício, mediante solicitação do segurado, não se lhe aplicando o disposto no art. 60.
Neste particular, é oportuno destacar que o eg.
Supremo Tribunal Federal fixou que o abono de permanência é devido a partir da data em que ocorreu o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária, sendo desnecessário o prévio requerimento.
Neste sentido: “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SERVIDORA PÚBLICA.
MOMENTO DO RECEBIMENTO DO ABONO DE PERMANÊNCIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 359/STF. 1.
O Supremo Tribunal Federal possui o entendimento no sentido de que o termo inicial para o recebimento do abono de permanência ocorre com o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária.
Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF, ARE 825.334 (AgRg)-MS, Primeira Turma, relator o Ministro Roberto Barroso, “D.J.-e” de 09.6.2016).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DIREITO À PERCEPÇÃO DESDE A DATA EM QUE IMPLEMENTADO OS REQUISITOS PARA INATIVAÇÃO.
PRECEDENTES.
VERBA HONORÁRIA.
ART. 85, § 11, DO CPC.
MAJORAÇÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A linha jurisprudencial desta Suprema Corte é no sentido da desnecessidade de prévio requerimento administrativo, pelo servidor público, para a percepção de abono de permanência, de tal modo que este direito se implementa tão logo há a satisfação dos requisitos para inativação. 2.
Ao amparo do § 11 do art. 85 do CPC, majora-se em 1% (um por cento) a verba honorária xada pelas instâncias de origem, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º. 3.
Agravo interno ao qual se nega provimento provimento. (ARE 1310677 AgR, Relator (a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 03-08-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 12-08-2021 PUBLIC 13-08-2021).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (RE 1222206 AgR, Relator (a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 21-02-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 11-03-2020 PUBLIC 12-03-2020) Fixadas tais balizas, da análise do caso concreto, verifico que a parte autora é servidora pública municipal estatutária, ocupante do cargo de Professor “A”, com ingresso em 01/04/1985.
O documento ID 7495735 – informa que, na data 30/07/2015 a mesma contava com 30(trinta) anos e 4 (quatro) meses de contribuição.
Assim o sendo, forçoso é se reconhecer que a parte autora reuniu, em abril de 2010 todos os requisitos para o ingresso na inatividade remunerada.
Assim, permanecendo em atividade, da esteira do então vigente art. 39 da Lei n.º 693/2006 e conforme orientação jurisprudencial já citada, passou a fazer jus à percepção do abono de permanência, com efeitos financeiros retroativos à data do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria.
Assim, porque o direito à percepção do abono de permanência, na forma já explicitada retro, tem início a partir da reunião das conduções para a aposentação – e não da data do requerimento administrativo ou do seu reconhecimento pelo ente federado -, a situação ora em análise em nada se distingue do paradigma invocado (de modo que não existe motivo para ter desfecho jurídico diverso).
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado pela parte autora para, reconhecendo o direito adquirido à percepção do abono de permanência, condenar o MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DA VITÓRIA ao pagamento dos valores retroativos devidos a título de abono de permanência, correspondentes ao período de agosto de 2012 a julho de 2015, em respeito à prescrição quinquenal.
Sobre os valores vencidos deverá incidir atualização monetária e compensação pela mora observando-se a seguinte fórmula: a) correção monetária pelo IPCA-e desde a data em que deveriam as mesmas ter sido pagas e juros de mora calculados na forma do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 incidentes a partir da citação (art. 240, caput, do Código de Processo Civil); e b) a partir da referida marca, com aplicação, uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC (art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021).
Sem condenação da parte ré ao pagamento de custas, eis que isenta.
Fica a mesma, entretanto, condenada ao pagamento de honorários advocatícios em benefício do(a) causídico(a) da parte autora, os quais, com espeque no art. 85, § 3º, I e II, do Código de Processo Civil, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Com fulcro no art. 496, § 3º, II, do Código de Processo Civil, deixo de submeter a presente sentença a reexame necessário.
Decorrido o prazo recursal sem a interposição de irresignação voluntária, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição Emprego força de ofício/mandado/carta ao presente ato.
P.R.I.
SANTA MARIA DA VITÓRIA/BA, 30 de setembro de 2024.
RAMON MOREIRA JUIZ SUBSTITUTO -
30/09/2024 16:28
Expedição de intimação.
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30/09/2024 09:39
Expedição de intimação.
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30/09/2024 09:39
Julgado procedente o pedido
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16/09/2024 10:41
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 18:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA em 28/05/2024 23:59.
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20/08/2024 12:46
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 12:46
Juntada de Certidão
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09/05/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 11:17
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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04/05/2024 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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19/04/2024 12:07
Expedição de intimação.
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18/04/2024 18:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/04/2021 11:11
Juntada de Petição de petição
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18/03/2020 12:16
Decorrido prazo de DANIEL PEREIRA DOS SANTOS em 03/03/2020 23:59:59.
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09/03/2020 11:25
Conclusos para despacho
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02/03/2020 23:06
Juntada de Petição de réplica
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09/02/2020 01:26
Publicado Intimação em 05/02/2020.
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04/02/2020 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/02/2020 12:14
Juntada de Certidão
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23/09/2019 16:05
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DA VITÓRIA em 09/09/2019 23:59:59.
-
26/07/2019 15:43
Juntada de Petição de certidão
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26/07/2019 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2019 08:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/07/2019 09:04
Expedição de citação.
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13/06/2019 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2017 12:39
Conclusos para despacho
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22/08/2017 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2017
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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