TJBA - 0000837-08.2014.8.05.0145
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 17:15
Juntada de Petição de contra-razões
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22/07/2025 17:54
Expedição de intimação.
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22/07/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 15:56
Expedição de intimação.
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18/07/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 10:05
Conclusos para despacho
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29/10/2024 04:36
Decorrido prazo de JOELMA MIRANDA VASCONCELOS em 25/10/2024 23:59.
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28/10/2024 03:56
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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28/10/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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16/10/2024 17:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO INTIMAÇÃO 0000837-08.2014.8.05.0145 Procedimento Comum Cível Jurisdição: João Dourado Autor: Joelma Miranda Vasconcelos Advogado: Gumercindo Souza De Araujo (OAB:BA381-B) Advogado: Elio Barros De Araujo Filho (OAB:BA24908) Reu: Municipio De João Dourado Advogado: Andre Henrique Leal De Oliveira (OAB:BA38425) Advogado: Dival Sebastiao Gama De Souza (OAB:BA31618) Advogado: Larissa Leal De Oliveira (OAB:BA32624) Advogado: Rita De Cassia Lopes De Oliveira (OAB:BA21917) Advogado: Valdinei Lopes De Oliveira (OAB:BA372-B) Reu: Municipio De Joao Dourado Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000837-08.2014.8.05.0145 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO AUTOR: JOELMA MIRANDA VASCONCELOS Advogado(s): ANDRE HENRIQUE LEAL DE OLIVEIRA (OAB:BA38425), DIVAL SEBASTIAO GAMA DE SOUZA (OAB:BA31618) REU: MUNICIPIO DE JOÃO DOURADO Advogado(s): ANDRE HENRIQUE LEAL DE OLIVEIRA (OAB:BA38425), DIVAL SEBASTIAO GAMA DE SOUZA (OAB:BA31618), LARISSA LEAL DE OLIVEIRA (OAB:BA32624), RITA DE CASSIA LOPES DE OLIVEIRA (OAB:BA21917), VALDINEI LOPES DE OLIVEIRA (OAB:BA372-B) SENTENÇA Vistos e examinados...
Trata-se de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por JOELMA MIRANDA VASCONCELOS em face do MUNICÍPIO DE JOÃO DOURADO; aduzindo em síntese que trabalhou para o reclamado no período descrito na exordial; que não recebeu as verbas salariais e rescisórias.
Requereu: diferenças salariais; aviso prévio; férias em dobro, simples e proporcionais, acrescidas de 1/3; gratificações natalinas integrais e proporcionais; FGTS mais 40%; indenização compensatória do seguro desemprego e do PIS/PASEP; multa dos artigos 467 e 477 da CLT; anotações na CTPS; honorários advocatícios.
Juntou procuração e documentos.
Em contestação a reclamada refutou as pretensões da autora, impugnando os pedidos elencados na exordial e requerendo assim, a total improcedência da demanda.
Juntou documentos.
Houve réplica.
Razões finais reiterativas.
Tentativas conciliatórias frustradas. É o relatório.
DECIDO.
Prescrição A reclamada requer a aplicação da prescrição quinquenal prevista no art.7°, XXIX, da CF.
Verifica-se que a presente ação foi proposta em 10/06/2013, portanto, os direitos anteriores a 10/06/2008, estão prescritos e para os quais se extingue o feito com resolução de mérito, a teor do art. 269, IV, do CPC, aqui aplicado subsidiariamente, salvo em relação aos depósitos de FGTS, aos quais se aplica a prescrição trintenária.
Natureza do Contrato O art.37, II, da Constituição Federal determina a realização de concurso público para haver a investidura em cargo ou emprego público.
E, por ser um ditame constitucional não pode ser desobedecido, sob pena de nulidade do ato, mesmo que se trate de uma instituição com a natureza da reclamada, tendo em vista que esta faz parte da Administração Pública Direta.
A reclamada alegou a existência de contrato nulo, sendo que razão lhe assiste.
Não houve controvérsia em relação ao tempo de serviço.
Portanto, acolho o período descrito na inicial.
A remuneração sofreu controvérsia, todavia a reclamada não comprovou a alegada evolução salarial, pois os recibos colacionados aos autos (impugnados pela parte contrária) não foram firmados pelo obreiro.
Logo, prevalece a evolução descrita na inicial.
Como a contratação ocorreu após a promulgação da Carta Magna de 1988, não tendo, portanto, havido a obediência ao princípio da legalidade, a mesma é nula, sendo, apenas, devido o salário em sentido estrito, como uma contraprestação ao labor prestado, vez que esta situação é irreversível, sendo vedado o recebimento inferior ao salário mínimo legal Não comprovado o adimplemento das parcelas, determina-se que a reclamada pague diretamente à obreira todos os valores a título de FGTS não depositados, bem como o valor referente aos salários retidos referentes aos meses de novembro e dezembro de 2008 e fevereiro de 2012.
Quanto às diferenças salariais, em que pese a nulidade contratual reconhecida nesta sentença, o empregado faz jus à manutenção de seus rendimentos, pelo princípio da estabilidade econômica.
Assim, defiro o pedido respectivo, considerando a evolução acolhida.
Diante da nulidade da contratação, indeferem-se os seguintes pedidos: aviso prévio; férias em dobro, simples e proporcionais, acrescidas de 1/3; gratificações natalinas integrais e proporcionais; indenização de 40% sobre o FGTS; indenização compensatória do seguro desemprego e do PIS/PASEP; multa do artigo 477 da CLT; anotações na CTPS.
A multa do artigo 467 da CLT fica indeferida, tendo em vista a inaplicabilidade da mesma a ente de direito público interno, nos termos do parágrafo único do precitado artigo.
Isto posto, acolho em parte a prescrição e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos não prescritos da presente reclamatória, para condenar o MUNICÍPIO DE JOÃO DOURADO a pagar a JOELMA MIRANDA VASCONCELOS, de acordo com a fundamentação supra que passa a fazer parte do presente dispositivo, as parcelas ali descritas.
As verbas deverão ser calculadas em liquidação de sentença, tomando-se como base a evolução salarial do obreiro, valor esse que deve sofrer incidência de correção monetária pelo IPCA-E, desde o momento em que deveria ter ocorrido o correspondente pagamento, e juros de mora segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da lei 9.494 /97, com a redação dada pela lei 11.960 /09, desde a citação.
Em face da sucumbência, condeno o Requerido ao pagamento da verba honorária, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Custas dispensadas em razão da isenção concedida à Fazenda Pública.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Não havendo recurso voluntário, arquivem-se.
Em caso de recurso, intime(m)-se para contrarrazões e, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com baixa definitiva Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
João Dourado – Ba, data da assinatura no sistema.
Mariana Mendes Pereira Juíza de Direito -
03/10/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 07:22
Expedição de intimação.
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07/06/2024 09:47
Julgado procedente em parte o pedido
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21/09/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
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16/09/2021 13:29
Conclusos para julgamento
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06/07/2019 04:23
Devolvidos os autos
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24/05/2019 11:15
REMESSA
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23/05/2019 13:00
REMESSA
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02/10/2018 14:19
MERO EXPEDIENTE
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29/06/2016 09:44
CONCLUSÃO
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29/06/2016 09:43
RECEBIMENTO
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17/05/2016 13:43
ENTREGA EM CARGAVISTA
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28/04/2016 10:56
MERO EXPEDIENTE
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05/09/2014 11:49
CONCLUSÃO
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05/09/2014 11:44
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2014
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
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