TJBA - 8001902-91.2017.8.05.0242
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/02/2024 14:08
Baixa Definitiva
-
29/02/2024 14:07
Arquivado Definitivamente
-
29/02/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 23:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CALDEIRAO GRANDE em 11/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 23:09
Decorrido prazo de LUIZ RICARDO CAETANO DA SILVA em 04/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 22:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CALDEIRAO GRANDE em 11/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 22:47
Decorrido prazo de LUIZ RICARDO CAETANO DA SILVA em 04/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 22:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CALDEIRAO GRANDE em 11/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 22:38
Decorrido prazo de LUIZ RICARDO CAETANO DA SILVA em 04/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 18:42
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
27/11/2023 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE INTIMAÇÃO 8001902-91.2017.8.05.0242 Execução Fiscal Jurisdição: Saúde Exequente: Municipio De Caldeirao Grande Advogado: Luiz Ricardo Caetano Da Silva (OAB:BA29274) Executado: Lurdes Ribeiro Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8001902-91.2017.8.05.0242 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CALDEIRAO GRANDE Advogado(s): LUIZ RICARDO CAETANO DA SILVA (OAB:BA29274) EXECUTADO: LURDES RIBEIRO SILVA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
O embargante opôs embargos de declaração em face da sentença prolatada nos autos alegando obscuridade em seu conteúdo, pugnando pelo seu recebimento e acolhimento em seus efeitos infringentes, modificando a sentença proferida. É o breve relato.
DECIDO.
Os embargos de declaração devem lastrear-se nos pressupostos de vícios do julgado elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, limitados a sanar determinados defeitos, sendo que a omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
E contradição somente ocorre quando existirem duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Analisando as alegações do embargante, não vislumbro a ocorrência de qualquer dos requisitos para dar provimento aos embargos, não sendo este o meio recursal cabível para modificação da sentença.
Desse modo, conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos, para, no mérito, rejeitá-los.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se SAÚDE/BA, datado e e assinado digitalmente.
IASMIN LEAO BAROUH Juíza de Direito -
07/11/2023 22:36
Expedição de intimação.
-
07/11/2023 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/10/2023 14:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/09/2023 15:11
Conclusos para julgamento
-
02/09/2023 03:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CALDEIRAO GRANDE em 24/08/2023 23:59.
-
02/09/2023 03:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CALDEIRAO GRANDE em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 02:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CALDEIRAO GRANDE em 24/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 04:29
Publicado Sentença em 01/08/2023.
-
04/08/2023 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 13:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/07/2023 09:01
Expedição de sentença.
-
31/07/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2023 13:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
27/04/2023 09:41
Conclusos para julgamento
-
26/06/2020 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2017 22:55
Conclusos para decisão
-
26/12/2017 22:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2017
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001228-79.2023.8.05.0153
Raimundo Eli Cezario dos Santos
Rosa Francisca dos Santos
Advogado: Jadher Assuncao Cambui Alves
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/09/2023 09:01
Processo nº 8001985-98.2022.8.05.0156
Iviny Victoria Oliveira Silva
Advogado: Manoel Bastos Cardoso
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/10/2022 08:43
Processo nº 8002105-14.2021.8.05.0242
Municipio de Caldeirao Grande
Cleonice Silva dos Santos
Advogado: Luiz Ricardo Caetano da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/12/2021 21:11
Processo nº 8002121-65.2021.8.05.0242
Municipio de Caldeirao Grande
Cristiane Silva Guirra
Advogado: Luiz Ricardo Caetano da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/12/2021 11:46
Processo nº 8051328-46.2022.8.05.0000
Municipio de Camacari
Associacao Beneficente da Universidade T...
Advogado: Maria de Fatima Costa Oliveira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/12/2022 15:01