TJBA - 8001985-98.2022.8.05.0156
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Fazenda Publica da Comarca de Macaubas
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 11:07
Conclusos para decisão
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20/02/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 16:27
Conclusos para julgamento
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13/05/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 21:13
Expedição de Alvará.
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18/01/2024 00:16
Decorrido prazo de MANOEL BASTOS CARDOSO em 01/12/2023 23:59.
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17/01/2024 18:04
Decorrido prazo de MANOEL BASTOS CARDOSO em 01/12/2023 23:59.
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24/11/2023 22:57
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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24/11/2023 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS INTIMAÇÃO 8001985-98.2022.8.05.0156 Alvará Judicial Jurisdição: Macaúbas Requerente: Idamar Silva De Oliveira Advogado: Manoel Bastos Cardoso (OAB:BA5478) Requerente: Iviny Victoria Oliveira Silva Advogado: Manoel Bastos Cardoso (OAB:BA5478) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS Processo: ALVARÁ JUDICIAL n. 8001985-98.2022.8.05.0156 Órgão Julgador: 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS REQUERENTE: IDAMAR SILVA DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): MANOEL BASTOS CARDOSO (OAB:BA5478) Advogado(s): SENTENÇA IVINY VICTÓRIA OLIVEIRA SILVA e OUTROS, por meio de advogado regularmente constituído, ingressaram com o presente pedido de ALVARÁ JUDICIAL, onde visam o levantamento da importância relativa ao precatório judicial, a título de complementação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF.
Juntou aos autos os documentos, em especial os IDs. 268535034 (Portaria Conjunta SAEB/SEC, que tornou pública a lista de beneficiários do referido abono), 406957034 (Planilha de valores).
Os autos seguiram conclusos. É o relatório.
Trata-se de Alvará Judicial formulado pelos herdeiros de JOÃO DE SOUZA E SILVA, falecida em06 de fevereiro de 2015.
Dos documentos que formam os autos deste processo, percebo que estão presentes os requisitos exigidos pelos arts.1º, caput, e 2º, caput, da Lei nº 6.858/80, para o deferimento do pedido de expedição de Alvará Judicial.
O documento de Id. 268535034 e Id. 406957034, comprova que em nome do de cujus existe valor a ser levantado, por precatório judicial, a título de complementação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF.
In casu, não houve habilitação de todos os herdeiros, conforme já mencionado na decisão de Id. 388166566, dessa forma os valores a serem liberados devem corresponder a cota parte de cada herdeiro que se habilitou no presente feito.
Em face do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido deduzido na petição inicial para determinar seja expedido ALVARÁ JUDICIAL, autorizando os requerentes a levantarem os valores correspondentes a sua quota parte, em razão da Portaria Conjunta SAEB/SEC n° 014 de 24 de setembro de 2022, em nome de JOÃO DE SOUZA E SILVA, matrícula de n.º a 11072594, nos moldes seguintes: À Requerente/Herdeira Iviny Victória Oliveira Silva 20%(vinte por cento) do valor e ao Requerente/Herdeiro Davi Emanuel Oliveira Silva 20%(vinte por cento) do valor.
Ficando o restante, o correspondente a 60%(sessenta por cento) do valor a ser pago aos demais herdeiros não habilitados.
Sem custas face ao deferimento da assistência judiciária gratuita.
Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado de intimação e Alvará Judicial, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Decorrido o prazo legal sem que tenha havido a interposição de recurso, e, cumpridas todas as diligências acima, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Macaúbas, datado e assinado eletronicamente.
REGIO BEZERRA TIBA XAVIER Juiz de Direito em Exercício -
06/11/2023 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/10/2023 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/10/2023 09:37
Julgado procedente em parte do pedido
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28/09/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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11/06/2023 14:59
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/11/2022 23:59.
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06/06/2023 08:18
Conclusos para julgamento
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04/06/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 12:46
Decorrido prazo de INSS em 21/11/2022 23:59.
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03/04/2023 10:36
Conclusos para decisão
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13/03/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 16:46
Juntada de informação
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13/01/2023 01:30
Publicado Intimação em 13/12/2022.
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13/01/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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12/01/2023 23:58
Publicado Intimação em 13/12/2022.
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12/01/2023 23:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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09/12/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/12/2022 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/12/2022 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 12:04
Conclusos para despacho
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22/11/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2022 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2022 10:27
Juntada de Petição de diligência
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17/11/2022 09:54
Conclusos para decisão
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08/11/2022 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2022 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/10/2022 10:29
Expedição de intimação.
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27/10/2022 10:29
Expedição de intimação.
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27/10/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 17:45
Conclusos para despacho
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24/10/2022 17:43
Desentranhado o documento
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24/10/2022 17:43
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2022 09:26
Conclusos para despacho
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18/10/2022 09:08
Juntada de Petição de outros documentos
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18/10/2022 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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