TJBA - 8000342-80.2020.8.05.0090
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 08:57
Conclusos para decisão
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12/05/2025 08:56
Juntada de Certidão
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11/07/2024 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 11:32
Conclusos para decisão
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01/03/2024 11:32
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/03/2024 11:31
Juntada de Certidão
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01/03/2024 11:28
Transitado em Julgado em 01/03/2024
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19/01/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 23:09
Decorrido prazo de CLAUDIO LIMA DA SILVA em 04/12/2023 23:59.
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17/01/2024 23:09
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 04/12/2023 23:59.
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17/01/2024 23:09
Decorrido prazo de LAERTES ANDRADE MUNHOZ em 04/12/2023 23:59.
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17/01/2024 22:47
Decorrido prazo de CLAUDIO LIMA DA SILVA em 04/12/2023 23:59.
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17/01/2024 22:47
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 04/12/2023 23:59.
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17/01/2024 22:47
Decorrido prazo de LAERTES ANDRADE MUNHOZ em 04/12/2023 23:59.
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17/01/2024 22:38
Decorrido prazo de CLAUDIO LIMA DA SILVA em 04/12/2023 23:59.
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17/01/2024 22:38
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 04/12/2023 23:59.
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17/01/2024 22:38
Decorrido prazo de LAERTES ANDRADE MUNHOZ em 04/12/2023 23:59.
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10/11/2023 04:13
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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10/11/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU INTIMAÇÃO 8000342-80.2020.8.05.0090 Monitória Jurisdição: Iaçu Autor: Banco Do Brasil S/a Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627) Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254) Reu: Lidiana Santana Cardoso Oliveira Advogado: Claudio Lima Da Silva (OAB:BA41144) Reu: Marcos Fernandes De Oliveira Advogado: Claudio Lima Da Silva (OAB:BA41144) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU Processo: MONITÓRIA n. 8000342-80.2020.8.05.0090 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LAERTES ANDRADE MUNHOZ registrado(a) civilmente como LAERTES ANDRADE MUNHOZ (OAB:BA31627), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS registrado(a) civilmente como LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254) REU: LIDIANA SANTANA CARDOSO OLIVEIRA e outros Advogado(s): CLAUDIO LIMA DA SILVA (OAB:BA41144) SENTENÇA Trata-se de embargos à monitória opostos por LIDIANA SANTANA CARDOSO OLIVEIRA e MARCOS FERNANDES DE OLIVEIRA, evento ID 80542288.
Em sua exordial os embargantes afirmam ser nulo o título em exação pela ausência de assinatura de duas testemunhas.
Aduzem ser aplicável à hipótese a regulamentação do CDC ante a relação de consumo.
Versam genericamente existirem valores estranhos ao contrato na planilha apresentada pela parte exequente.
Reclama incorreção da data de vencimento da dívida e reputa ilegal a cobrança de capitalização da comissão de permanência.
O exequente/embargado se manifestou ao ID 83237459 pela rejeição dos embargos. É o que importa relatar, passo a decidir.
O caso é de parcial procedência dos presentes embargos.
Explico: Conforme estabelece o art. 920, II, do CPC, o juiz julgara imediatamente os embargos após a apresentação de impugnação pelo exequente quando não for o caso de dilação probatória.
Perlustrando os fólios, tenho que é despicienda a produção de instrumentos de prova para além daqueles já produzidos nos autos porque a controvérsia dos presentes embargos pode ser dirimida a partir da análise dos documentos constantes dos autos.
Conforme narrado, os embargos à execução ora em comento lastreiam-se em duas teses (i) nulidade do título por ausência de assinatura de duas testemunhas e (ii) excesso de execução, que engloba a existência de valores inexistentes no contrato, equívoco na data base da correção dos valores devidos e capitalização da comissão de permanência.
De logo, tenho que o caso é de improcedência dos embargos quanto ao item (i) e de parcial procedência quanto ao item (ii).
No intuito de deixar mais sistemático e didático este édito – e por se tratar de caso de não-conhecimento, que deve preceder ao mérito – trato inicialmente da questão do excesso de execução.
Como é sabido, o excesso de execução é matéria de defesa em embargos à execução cuja admissibilidade demanda que o embargante declare em sua petição o valor que entende correto e apresente demonstrativo discriminado sob pena de não conhecimento.
Nesse sentido: Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: [...] § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
A jurisprudência do STJ é no mesmo sentido: “O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a alegação de excesso de execução deve vir acompanhada do valor que a parte insurgente entende ser devido, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento, sendo-lhe vedada a emenda à inicial." AgInt no AREsp 1402575/RS Vale anotar ainda, por amor ao debate, que é pacífico na doutrina e jurisprudência que o excesso de execução é matéria de defesa submetida à preclusão, e não uma matéria de ordem pública ou daquelas acerca das quais deve o magistrado reconhecer oficiosamente.
Com efeito, não deve o magistrado reconhecer de ofício questões às quais não esteja autorizado por lei a fazê-lo, ainda que estas sejam extintivas, modificativas ou impeditivas do direito pleiteado.
Neste sentido é a lição de Calmon de Passos: [...] há fatos extintivos ou impeditivos que, embora provados nos autos, não impedem a prolação de uma sentença favorável ao autor, podendo o magistrado deixar de levá-los em consideração, por motivo de não terem sido alegados pelo réu.
Assim agindo, o julgador não profere uma sentença injusta, no sentido de sentença que inova contra o direito. [...] e porque não determinando a sua existência, necessariamente, obstáculo à prolação de uma sentença justa, reclama-se a iniciativa do interessado para que seja devidamente considerado pelo juiz, sob pena de estar violando o princípio dispositivo, que lhe impede tomar a iniciativa da tutela do interesse das partes.
E a jurisprudência: “Por interpretação do § 5º, art. 525, não há razão para permitir ao magistrado que analise o excesso sem que ao menos o devedor tenha impugnado os cálculos no momento que lhe cabia fazê-lo, por força do efeito da preclusão.” Acórdão 1232442, 07210224320198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 12/2/2020, publicado no DJe: 5/3/2020.
Conforme entendimento desta Corte, é inviável o conhecimento de alegação de excesso de execução em embargos do devedor nas hipóteses em que o embargante não indica o valor que entende correto mediante memória de cálculo, limitando-se a formular alegações genéricas acerca da incorreção do montante executado.
Precedentes. (AgInt nos EDcl no AREsp 1647784 RJ 2020/0007078-0 Jurisprudência•Data de publicação: 23/02/2021) Analisando os autos vê-se que os embargantes, embora não indique como chegou ao que seria o valor devido, apresenta demonstrativo discriminado deste, o que não permite apreciar o argumento de excesso da execução, notadamente porquanto nos cálculos apresentados somente faz incidir os juros moratórios pactuados, à taxa de 7% a.a., consoante se observa no evento ID 80542294.
Por outro lado, há de se considerar os argumentos lançados pelos embargantes quanto à cobrança de valores estranhos ao contrato, notadamente em relação ao “Seguro Penhor” e “Seguro de Vida”, posto que não previstos no instrumento contratual, tampouco no aditivo, respectivamente colacionados aos IDs 69911138 e 69911146.
No que tange à capitalização de comissão de permanência, IOF, e a multa, observa-se que há previsão no contrato entabulado entre as partes, muito embora o autor não tenha efetuado a cobrança de comissão de permanência, mas, tão somente, dos juros moratórios livremente pactuados, estes à taxa de 7% ao ano, é o que se vê dos cálculos apresentados no evento ID 69911167.
Em relação à cobrança da multa moratória, em que pese não constar na cédula de crédito rural expressamente a taxa aplicada, observa-se que a mesma encontra-se no patamar legal, consoante estabelece o art. 71 do Decreto-Lei n. 167/67.
Dispõe a norma: Art. 71.
Em caso de cobrança em processo contencioso ou não, judicial ou administrativo, o emitente da cédula de crédito rural ou da nota promissória rural ou o aceitante da duplicata rural responderá ainda pela multa de até 2% (dois por cento) sobre o principal e acessórios em débito, devida a partir do primeiro despacho da autoridade competente na petição de cobrança ou de habilitação de crédito. (Redação dada pela Lei nº 13.986, de 2020) Deste modo, merece acolhimento somente o pedido de afastamento da cobrança do “Seguro Penhor” e “Seguro de Vida Produtor Rural” diante da ausência de prova da anuência da contratação pelos embargantes.
Acerca da reputada nulidade do título exequendo, em que pese o opoente sustente ser inexigível o título em exação pela ausência de testemunhas instrumentais, certo é que a força executiva do título de crédito objeto destes autos não decorre da previsão do art. 784, III, Código de Processo Civil, que exige a assinatura de duas testemunhas, mas da previsão do seu inciso XII, no qual não há esta exigência.
O art. 784, XII, Código de Processo Civil, prescreve que será considerado título executivo extrajudicial todos os títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
Dito isso, válido mencionar que o art. 27 do Decreto-Lei n. 167/67 estabelece os requisitos da nota de crédito rural: Art 27.
A nota de crédito rural conterá os seguintes requisitos, lançandos no contexto: I - Denominação Nota de Crédito Rural".
II - Data e condições de pagamento; havendo prestações periódicas ou prorrogações de vencimento, acrescentar: "nos têrmos da cláusula Forma de Pagamento abaixo" ou "nos têrmos da cláusula Ajuste de Prorrogação abaixo".
III - Nome do credor e a cláusula à ordem.
IV - Valor do crédito deferido, lançado em algarismos e por extenso, com indicação da finalidade ruralista a que se destina o financiamento concedido e a forma de sua utilização.
V - Taxa dos juros a pagar e da comissão de fiscalização se houver, e tempo de seu pagamento.
VI - Praça do pagamento.
VII - Data e lugar da emissão.
VIII - assinatura do emitente ou de representante com poderes especiais, admitida a assinatura sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário.
Como é sabido, o Código Civil, ao revogar a primeira parte do Código Comercial do Império, trouxe proposta de regulamentação geral dos títulos de crédito.
Assim o fazendo, previu em seu art. 887 que “O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.” Analisando os requisitos legais de validade da cédula de crédito rural nota-se que a lei não erigiu a assinatura de duas testemunhas à condição de determinante da validade ou exigibilidade deste título de crédito.
Compulsando o título exequendo adunado ao feito principal se nota com clareza que todos os seus requisitos formais e materiais foram atendidos pelas partes no momento da contratação, pelo que não há de se falar em nulidade do título.
Ademais, a parte exequente trouxe aos autos demonstrativo atualizado e descriminado do crédito, pelo que não há de se falar em inexequibilidade do título, outrossim.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 355, I e 920, II, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À MONITÓRIA, o que faço para: i) RECONHECER a ilegalidade da cobrança do “Seguro Penhor” e do “Seguro de Vida Produtor Rural”, afastando a incidência dos respectivos valores do crédito; e, ii) por decorrência lógica, DETERMINAR que o autor apresente, no prazo de 10 (dez) dias, nova planilha discriminada de débitos excluindo os valores inerentes às respectivas rubricas.
Cumprida a diligência, intimem-se os réus para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia indicada, acrescida de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor devido.
Advirta-se que se houver pagamento no prazo, os réus serão isentos do pagamento de custas processuais.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem pagamento, voltem conclusos para sentença extintiva.
Publique-se.
Intime-se.
Iaçu-BA, datado e assinado eletronicamente.
Cidval Santos Sousa Filho Juiz de Direito -
07/11/2023 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2023 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2023 14:20
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
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22/09/2023 18:00
Decorrido prazo de LAERTES ANDRADE MUNHOZ em 18/09/2023 23:59.
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21/09/2023 11:20
Conclusos para julgamento
-
21/09/2023 11:20
Juntada de Certidão
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15/09/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 01:09
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
25/08/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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22/08/2023 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 01:49
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 02/12/2020 23:59.
-
16/06/2021 01:49
Decorrido prazo de LAERTES ANDRADE MUNHOZ em 02/12/2020 23:59.
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14/06/2021 11:00
Publicado Intimação em 10/11/2020.
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14/06/2021 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
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25/03/2021 06:05
Decorrido prazo de MARCOS FERNANDES DE OLIVEIRA em 16/02/2021 23:59.
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10/01/2021 02:14
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 31/08/2020 23:59:59.
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10/01/2021 02:13
Decorrido prazo de LAERTES ANDRADE MUNHOZ em 31/08/2020 23:59:59.
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07/01/2021 00:22
Decorrido prazo de LAERTES ANDRADE MUNHOZ em 14/10/2020 23:59:59.
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07/01/2021 00:21
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 14/10/2020 23:59:59.
-
06/01/2021 06:45
Publicado Intimação em 05/10/2020.
-
06/01/2021 06:45
Publicado Intimação em 05/10/2020.
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08/12/2020 10:39
Conclusos para decisão
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27/11/2020 17:30
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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08/11/2020 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/11/2020 18:45
Juntada de ato ordinatório
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07/11/2020 10:13
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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26/10/2020 13:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/10/2020 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2020 13:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/10/2020 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2020 13:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/10/2020 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2020 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/10/2020 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/10/2020 04:12
Publicado Intimação em 21/08/2020.
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02/10/2020 09:57
Expedição de citação via Central de Mandados.
-
02/10/2020 09:57
Expedição de citação via Central de Mandados.
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02/10/2020 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2020 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/09/2020 16:59
Juntada de Petição de petição
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04/09/2020 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/09/2020 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/09/2020 00:23
Juntada de Petição de diligência
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01/09/2020 00:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/08/2020 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/08/2020 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/08/2020 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/08/2020 21:48
Expedição de citação via Central de Mandados.
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19/08/2020 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2020 10:49
Conclusos para despacho
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19/08/2020 10:48
Juntada de movimentação processual
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18/08/2020 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2020
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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