TJBA - 0503416-28.2018.8.05.0274
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 14:31
Baixa Definitiva
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16/04/2025 14:31
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 14:31
Transitado em Julgado em 16/04/2025
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10/01/2025 11:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 19:12
Decorrido prazo de JOAO MARCOS VIEIRA MATOS em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 10:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 25/10/2024 23:59.
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07/10/2024 02:44
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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07/10/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA DECISÃO 0503416-28.2018.8.05.0274 Execução Fiscal Jurisdição: Vitória Da Conquista Exequente: Municipio De Vitoria Da Conquista Executado: Joao Marcos Vieira Matos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0503416-28.2018.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado(s): EXECUTADO: JOAO MARCOS VIEIRA MATOS Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Compulsando os autos verifico que ocorrera erro material na sentença quanto à condenação ao pagamento das custas.
Assim, retifico a sentença nos seguintes termos, onde se lê: "Custas pelo(a) executado(a)", leia-se: Considerando que ocorrera o pagamento do débito na esfera administrativa anteriormente à citação, deixo de condenar o executado ao pagamento das custas processuais, porquanto ainda não consubstanciada a relação processual.
P.R.Intime-se.
Documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06. -
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 0503416-28.2018.8.05.0274 Execução Fiscal Jurisdição: Vitória Da Conquista Exequente: Municipio De Vitoria Da Conquista Executado: Joao Marcos Vieira Matos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0503416-28.2018.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado(s): EXECUTADO: JOAO MARCOS VIEIRA MATOS Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
No que pertine aos honorários advocatícios, no particular, entendo que nenhuma pendência remanesce, sendo certo que aqueles lançados na CDA integraram o total do débito pago pela parte executada.
Aliás, nesse sentido, se extrai da jurisprudência do TJBA: "(...).
III - Desse modo, considerando que o cálculo administrativo do débito já incluiu verba honorária, e tendo sido realizado o pagamento do valor indicado, não há que se falar em condenação da Recorrida ao pagamento da verba honorária de sucumbência prevista no art. 90, do CPC/2015, porquanto que eventual determinação de honorários de sucumbência, que possui a mesma natureza da verba já incluída na certidão de dívida ativa de fls. 02/06, caracterizaria verdadeiro bis in idem.
IV - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida, deixando-se de condenar a Apelada, portanto, em honorários advocatícios de sucumbência, porquanto já adimplida a verba honorária, a qual já estava incluída na CDA de fls. 02/06, sob pena de bis in idem.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO". (Apelação 0812995-09.2014.8.05.0001, Relator(a): Carmem Lúcia S.
Pinheiro, Quinta Câmara Cível, publicado em 02/10/2018).
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento.
Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Com força de mandado.
VITÓRIA DA CONQUISTA/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE -
02/10/2024 06:19
Expedição de decisão.
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01/10/2024 15:31
Expedição de sentença.
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01/10/2024 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/09/2024 08:00
Conclusos para decisão
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30/09/2024 07:59
Juntada de Certidão
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25/01/2024 01:32
Decorrido prazo de JOAO MARCOS VIEIRA MATOS em 24/01/2024 23:59.
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10/12/2023 02:35
Publicado Sentença em 29/11/2023.
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10/12/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2023
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28/11/2023 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 09:35
Comunicação eletrônica
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28/11/2023 09:35
Comunicação eletrônica
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28/11/2023 09:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/11/2023 13:51
Conclusos para julgamento
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27/11/2023 13:51
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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16/10/2023 08:09
Arquivado Provisoramente
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25/02/2023 01:55
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2023 01:55
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 00:00
Remetido ao PJE
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16/02/2023 00:00
Execução Frustrada
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16/02/2023 00:00
Execução Frustrada
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22/02/2022 00:00
Provisório
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17/02/2022 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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19/07/2020 00:00
Expedição de Certidão
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09/07/2020 00:00
Expedição de Certidão
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01/07/2020 00:00
Execução Frustrada
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14/02/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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14/02/2020 00:00
Expedição de documento
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05/08/2018 00:00
Publicação
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31/07/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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15/07/2018 00:00
Mero expediente
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16/05/2018 00:00
Concluso para Despacho
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11/05/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2018
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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