TJBA - 0520445-37.2018.8.05.0001
1ª instância - 3Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 13:11
Baixa Definitiva
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05/02/2025 13:11
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 13:10
Expedição de sentença.
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05/02/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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24/11/2024 19:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/11/2024 23:59.
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26/10/2024 20:51
Decorrido prazo de AUTO POSTO GASAUTO LTDA em 24/10/2024 23:59.
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10/10/2024 01:47
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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10/10/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0520445-37.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Auto Posto Gasauto Ltda Advogado: Wanderley Silva Sampaio Junior (OAB:BA49251) Interessado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SALVADOR – BAHIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Proc. n° 0520445-37.2018.8.05.0001 INTERESSADO: AUTO POSTO GASAUTO LTDA INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Vistos, etc.
Devidamente intimado/a para proceder ao recolhimento das taxas cartorárias, com publicação do despacho para tanto no DJE, a parte autora/impetrante deixou transcorrer o prazo in albis.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Dispõe a Lei Adjetiva Civil que será cancelada a distribuição do feito se a parte intimada, na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso, no prazo de quinze dias, o que é a hipótese dos autos.
Inobstante haja alguns entendimentos jurisprudenciais no sentido de se determinar previamente a intimação pessoal do/a autor/a para cumprir a diligência, no antigo prazo de quarenta e oito horas - atuais cinco dias- inexiste tal determinação nos dispositivos do Código de Processo Civil, pelo que entende esta Magistrada não ser possível tal determinação, uma vez que o texto legal é bastante claro com relação à matéria mencionada (vide art.485, § 1º).
Do exposto, com arrimo no art. 290 em cotejo com art.485, § 1º do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO PRESENTE FEITO por falta de recolhimento das custas cartorárias.
Sem condenação em custas processuais haja vista o cancelamento da distribuição justamente em razão de tal fato.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, arquivem-se os presentes com as garantias e homenagens de estilo.
Atribuo força de mandado a este sentença, para os devidos fins.
Salvador, 30 de setembro de 2024 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS NEMI JUÍZA DE DIREITO -
30/09/2024 20:07
Expedição de sentença.
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30/09/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 19:31
Determinado o cancelamento da distribuição
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17/07/2024 19:08
Decorrido prazo de AUTO POSTO GASAUTO LTDA em 16/07/2024 23:59.
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11/07/2024 05:39
Decorrido prazo de AUTO POSTO GASAUTO LTDA em 10/07/2024 23:59.
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12/06/2024 23:27
Publicado Outros documentos em 13/06/2024.
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12/06/2024 23:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 12:09
Conclusos para despacho
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11/06/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 06:13
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 06:13
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 20:55
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2024.
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15/05/2024 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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20/04/2024 14:31
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/04/2024 23:59.
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18/04/2024 08:48
Decorrido prazo de AUTO POSTO GASAUTO LTDA em 17/04/2024 23:59.
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26/03/2024 22:34
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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26/03/2024 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 06:25
Expedição de decisão.
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20/03/2024 22:07
Expedição de ato ordinatório.
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20/03/2024 22:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/11/2023 13:58
Conclusos para despacho
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20/11/2023 13:57
Expedição de ato ordinatório.
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20/11/2023 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/11/2023 13:57
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 16:43
Expedição de ato ordinatório.
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23/10/2023 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/10/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
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31/10/2022 05:11
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 05:11
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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14/12/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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01/12/2021 00:00
Publicação
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29/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/02/2021 00:00
Mero expediente
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26/02/2021 00:00
Concluso para Despacho
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18/12/2020 00:00
Concluso para Despacho
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09/12/2020 00:00
Concluso para Despacho
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09/12/2020 00:00
Expedição de documento
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06/10/2020 00:00
Publicação
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02/10/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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01/10/2020 00:00
Expedição de Certidão
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01/10/2020 00:00
Mero expediente
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18/04/2018 00:00
Publicação
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17/04/2018 00:00
Concluso para Despacho
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16/04/2018 00:00
Transferência de Processo
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16/04/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/04/2018 00:00
Incompetência
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13/04/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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11/04/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2018
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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