TJBA - 0063376-45.2000.8.05.0001
1ª instância - 18Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 13:37
Baixa Definitiva
-
29/10/2024 13:37
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0063376-45.2000.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Marcio Tude De Cerqueira Advogado: Marcio Tude De Cerqueira (OAB:BA12124) Executado: Prosegur Brasil S/a - Transportadora De Val E Seguranca Advogado: Rafael Good God Chelotti (OAB:MG139387) Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB:MG108112) Executado: Itausa S.a.
Advogado: Eduardo Fraga (OAB:BA10658) Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0063376-45.2000.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: MARCIO TUDE DE CERQUEIRA Advogado(s): MARCIO TUDE DE CERQUEIRA (OAB:BA12124) EXECUTADO: PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA e outros Advogado(s): RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI (OAB:MG139387), EDUARDO FRAGA registrado(a) civilmente como EDUARDO FRAGA (OAB:BA10658), LARISSA SENTO SÉ ROSSI registrado(a) civilmente como LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330), FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB:MG108112) SENTENÇA Vistos, etc.
MARCIO TUDE DE CERQUEIRA, qualificado, atuando em causa própria, ingressou neste juízo com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO ITAU S/A pelos motivos declinados na inicial de Id. 311014282 a 311014620.
O requerido Banco Itaú apresentou contestação, denunciando à lide a empresa Prosegur Brasil SA - Transportadora de Valores e Segurança (Id. 311014714).
Todavia, o requerente MARCIO TUDE DE CERQUEIRA e o requerido BANCO ITAU S/A entabularam acordo no Id. 311016395, homologado por sentença de Id. 311016406.
A parte PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA apresentou manifestação no Id. 399852856, alegando que "não figurou na demanda principal, tendo integrado a lide secundária, na condição de litisdenunciada, de forma que o Autor não possui relação processual com a Prosegur, não remanescendo base para o prosseguimento da demanda".
O requerido Banco Itaú pugnou pelo arquivamento dos autos e baixa na distribuição conforme Id. 404441183, tendo em vista o acordo formalizado e homologado.
Intimado o Requerente para manifestação, restou silente conforme certidão no Id. 448147791. É o relatório.
DECIDO.
A denunciação da lide pode ser entendida como a antecipação de eventual e futura ação de regresso, sendo seu pressuposto lógico a derrota do réu-denunciante na lide primária.
Trata-se de uma lide secundária, não se formando um novo processo, conexa e movida pelo denunciante contra o denunciado, a ser processada e julgada simultaneamente com a lide principal.
Desse modo, a derrota do denunciante na lide principal é condição de procedibilidade para a resolução do mérito da lide secundária.
No caso em tela, o acordo firmado entre o autor e a ré denunciante, ao colocar fim à relação jurídica principal, também põe termo à relação jurídica secundária.
Posto isso, e considerando tudo mais que dos autos consta, decreto a EXTINÇÃO da lide secundária, sem resolução do mérito, e o faço com fulcro do art. 485, inc.
VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista o acordo entre as partes da lide primária, sem a presença da denunciada à lide, restando prejudicada a lide secundária.
Dispenso o pagamento de custas remanescentes, se houver.
Condeno o denunciante Banco Itaú ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da denunciada PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem os autos com as cautelas de praxe e baixa no sistema.
Adote a Secretaria da Vara as providências necessárias.
Pelo princípio da instrumentalidade das formas (Arts. 188 e 277 do CPC), atribuo ao ato força de carta/mandado.
Publique-se.
Cumpra-se.
Salvador, na data da assinatura.
Dr.
ROBERTO WOLFF Juiz de Direito Auxiliar -
30/09/2024 15:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/06/2024 13:19
Conclusos para despacho
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07/06/2024 13:18
Juntada de Certidão
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15/03/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 01:42
Decorrido prazo de MARCIO TUDE DE CERQUEIRA em 06/03/2024 23:59.
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02/03/2024 12:31
Publicado Despacho em 21/02/2024.
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02/03/2024 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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17/02/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 14:37
Conclusos para julgamento
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16/08/2023 11:17
Decorrido prazo de MARCIO TUDE DE CERQUEIRA em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 11:17
Decorrido prazo de PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA em 15/08/2023 23:59.
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10/08/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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15/07/2023 11:55
Publicado Despacho em 14/07/2023.
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15/07/2023 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
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13/07/2023 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/07/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 11:31
Conclusos para despacho
-
27/11/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
20/09/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
09/06/2022 00:00
Publicação
-
07/06/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/06/2022 00:00
Reforma de decisão anterior
-
17/03/2022 00:00
Concluso para Sentença
-
17/03/2022 00:00
Petição
-
18/01/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
24/10/2020 00:00
Publicação
-
22/10/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/10/2020 00:00
Mero expediente
-
08/06/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
08/06/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
05/06/2020 00:00
Petição
-
15/05/2020 00:00
Publicação
-
13/05/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/05/2020 00:00
Mero expediente
-
28/04/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
28/04/2020 00:00
Petição
-
24/04/2020 00:00
Publicação
-
22/04/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/04/2020 00:00
Mero expediente
-
10/03/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
10/03/2020 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
15/10/2019 00:00
Publicação
-
11/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/10/2019 00:00
Mero expediente
-
25/07/2019 00:00
Trânsito em julgado
-
25/07/2019 00:00
Correção de Classe
-
11/12/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
16/11/2018 00:00
Petição
-
07/11/2018 00:00
Publicação
-
05/11/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/11/2018 00:00
Mero expediente
-
02/11/2018 00:00
Expedição de Carta
-
26/10/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
10/04/2018 00:00
Publicação
-
06/04/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/04/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
24/11/2017 00:00
Correção de Classe
-
24/11/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
16/05/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
16/05/2017 00:00
Petição
-
12/05/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
12/05/2016 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
10/05/2016 00:00
Petição
-
21/03/2013 00:00
Petição
-
14/09/2012 00:00
Publicação
-
14/09/2012 00:00
Publicação
-
12/09/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/09/2012 00:00
Recebimento
-
10/09/2012 00:00
Mero expediente
-
10/09/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
10/09/2012 00:00
Petição
-
14/08/2012 00:00
Publicação
-
14/08/2012 00:00
Publicação
-
10/08/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/08/2012 00:00
Recebimento
-
09/08/2012 00:00
Homologação de Transação
-
09/08/2012 00:00
Concluso para Sentença
-
07/08/2012 00:00
Concluso para Sentença
-
07/08/2012 00:00
Petição
-
27/07/2012 00:00
Petição
-
27/07/2012 00:00
Petição
-
06/10/2010 13:19
Conclusão
-
26/08/2010 10:29
Protocolo de Petição
-
24/08/2010 12:40
Recebimento
-
17/08/2010 11:00
Entrega em carga/vista
-
10/08/2010 15:35
Petição
-
23/07/2010 11:05
Protocolo de Petição
-
23/07/2010 09:44
Recebimento
-
20/07/2010 05:23
Publicado pelo dpj
-
19/07/2010 17:16
Enviado para publicação no dpj
-
16/07/2010 18:28
Protocolo de Petição
-
30/03/2010 11:14
Entrega em carga/vista
-
21/09/2009 22:55
Publicado pelo dpj
-
21/09/2009 17:24
Enviado para publicação no dpj
-
14/09/2009 10:09
Audiência
-
09/09/2009 23:13
Publicado pelo dpj
-
09/09/2009 16:59
Enviado para publicação no dpj
-
05/06/2009 16:25
Protocolo de Petição
-
05/06/2009 13:47
Recebimento
-
27/05/2009 16:26
Entrega em carga/vista
-
21/05/2009 23:09
Publicado pelo dpj
-
21/05/2009 23:07
Publicado pelo dpj
-
21/05/2009 23:01
Publicado pelo dpj
-
21/05/2009 16:41
Enviado para publicação no dpj
-
21/05/2009 16:41
Enviado para publicação no dpj
-
21/05/2009 16:40
Enviado para publicação no dpj
-
25/03/2009 12:01
Protocolo de Petição
-
25/03/2009 11:19
Recebimento
-
09/03/2009 11:32
Entrega em carga/vista
-
09/03/2009 11:28
Protocolo de Petição
-
27/02/2009 15:14
Mandado cumprido positivamente
-
17/02/2009 15:15
Entrada na central de mandados
-
17/02/2009 15:15
Entrada na central de mandados
-
16/02/2009 16:24
Envio a central de mandados
-
16/02/2009 12:13
Expedição de documento
-
30/03/2005 17:22
Mandado - expeca-se
-
29/03/2005 20:09
Publicado pelo dpj
-
29/03/2005 15:50
Enviado para publicação no dpj
-
06/12/2004 09:29
Autos - conclusos
-
02/12/2004 17:27
Autos - devolvidos ao cartorio
-
29/05/2003 14:52
Autos - conclusos
-
27/02/2002 13:54
Autos - conclusos
-
20/11/2001 18:17
Autos - conclusos
-
02/10/2001 18:50
Mandado - expedido
-
30/08/2001 17:39
Audiencia - designada
-
20/08/2001 18:04
Publicado no dpj
-
17/08/2001 15:28
Publicação no dpj
-
16/08/2001 14:41
Publicação no dpj
-
15/08/2001 14:11
Autos - conclusos
-
13/12/2000 15:31
Autos - conclusos
-
13/12/2000 15:24
Autos - devolvidos ao cartorio
-
01/12/2000 14:17
Carga advogado - autor
-
28/09/2000 18:46
Autos - conclusos
-
18/08/2000 16:02
Autos - conclusos
-
18/08/2000 16:01
Autos - devolvidos ao cartorio
-
03/08/2000 15:30
Carga advogado - reu
-
03/08/2000 09:37
Mandado - juntado
-
24/07/2000 18:48
Mandado - entregue ao oficial
-
21/07/2000 11:33
Mandado - expedido
-
20/07/2000 09:33
Publicado no dpj
-
19/07/2000 13:04
Publicação no dpj
-
06/07/2000 17:03
Processo autuado
-
05/07/2000 15:20
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2000
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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