TJBA - 8072065-96.2024.8.05.0001
1ª instância - 15Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 11:15
Conclusos para decisão
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22/05/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 16:14
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 08:12
Conclusos para decisão
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06/02/2025 13:48
Juntada de Petição de réplica
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16/01/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 09:32
Expedição de despacho.
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08/01/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 14:50
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8072065-96.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Reu: Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos Autor: Carlos Eduardo Souza Oliveira Advogado: Josias Wellington Silveira (OAB:SP293832) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo nº 8072065-96.2024.8.05.0001 Parte Autora: CARLOS EDUARDO SOUZA OLIVEIRA Parte Ré: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Considerando a vulnerabilidade técnica do(a) consumidor(a), a verossimilhança das alegações contidas na exordial e as regras ordinárias de experiência, aplica-se o princípio da inversão do ônus da prova, nos termos do art.6º, VIII, do CDC.
Tendo em vista a disponibilização de ferramenta para realização de audiência por meio de videoconferência (Lifesize), pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, através do Decreto nº 276/2020; intimem-se as partes, com fundamento no art. 334, §4º, inciso I, do CPC, para, no prazo de 10 dias, manifestarem-se, nos autos, acerca da: a) realização da audiência por meio virtual; b) não marcação, neste momento, do referido ato processual, sem prejuízo de ser designado no curso da lide.
Decorrido o prazo, sem a manifestação, deverá a parte acionada apresentar contestação, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, observado o disposto no art. 335, inciso II, do CPC.
Cite-se e intime-se a parte ré, via sistema.
P.I.
Salvador, 27 de setembro de 2024 Daniela Pereira Garrido Pazos Juíza de Direito -
01/10/2024 19:04
Publicado Despacho em 01/10/2024.
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01/10/2024 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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27/09/2024 15:16
Expedição de despacho.
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27/09/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 08:52
Conclusos para despacho
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11/07/2024 04:22
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO SOUZA OLIVEIRA em 09/07/2024 23:59.
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25/06/2024 13:11
Publicado Despacho em 06/06/2024.
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25/06/2024 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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06/06/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 15:22
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS EDUARDO SOUZA OLIVEIRA - CPF: *67.***.*47-77 (AUTOR).
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03/06/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 14:29
Conclusos para despacho
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03/06/2024 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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