TJBA - 8000818-18.2023.8.05.0251
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 12:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/02/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 01:05
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 22/01/2025 23:59.
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24/01/2025 01:05
Decorrido prazo de JOAO VITOR LIMA ROCHA em 19/12/2024 23:59.
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11/01/2025 18:49
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
11/01/2025 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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06/12/2024 21:09
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 14:26
Juntada de Petição de réplica
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO INTIMAÇÃO 8000818-18.2023.8.05.0251 Providência Jurisdição: Sobradinho Requerente: Cicera Maria Brito Do Carmo Advogado: Joao Vitor Lima Rocha (OAB:BA63711) Requerido: Banco Bmg Sa Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO Processo: PROVIDÊNCIA n. 8000818-18.2023.8.05.0251 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO REQUERENTE: CICERA MARIA BRITO DO CARMO Advogado(s): JOAO VITOR LIMA ROCHA (OAB:BA63711) REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:BA60908) DESPACHO É de conhecimento que a citação é o ato inicial de suma importância para a validade jurídica do processo e a sua ausência traz defeito insanável ao processo, visto que impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, cerceando direitos constitucionais incomensuráveis.
Compulsando os autos, verifica-se que apesar de não ter sido citado, o réu apresentou contestação (ID 436204031).
Nessa perspectiva, entendo que o comparecimento espontâneo do réu, aos autos, supre a falta da diligência citatória, nos termos do art. 239, §1º do CPC, vez que demonstrou estar ciente que contra ele tramita a presente demanda.
Para consubstanciar tal entendimento, colaciono os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Falência – Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica – Revelia – Pretensão à devolução do prazo para resposta com fundamento na inocorrência de comparecimento espontâneo ( CPC, art. 239, § 1º) – Impertinência – Caso concreto em que a juntada de procuração foi acompanhada por efetiva manifestação de defesa – Verificada inequívoca ciência da parte sobre a existência do processo em que é demandada, resta caracterizado o comparecimento espontâneo – Revelia bem aplicada – Nulidade ausente – Decisão mantida – Agravo de instrumento desprovido.
Dispositivo: negam provimento ao recurso. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2195551-15.2022.8.26.0000 São Paulo, Relator: Ricardo Negrão, Data de Julgamento: 09/02/2023, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 09/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NA EXECUÇÃO.
APRESENTAÇÃO DE DEFESA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. [...] Assim, o comparecimento espontâneo da executada, com a apresentação de defesa, possui o mesmo efeito do ato citatório, fluindo a partir daí o prazo para apresentação dos embargos à execução. [...] RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. (TJ-GO 5165866-24.2022.8.09.0051, Relator: SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) Sendo assim, providencie o Cartório a inclusão em pauta do presente processo para a realização de audiência de conciliação.
Intimem-se as partes.
Intime-se a autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação.
P.I.C.
SOBRADINHO/BA, data do sistema.
LUCIANA CAVALCANTE PAIM MACHADO Juíza de Direito -
26/09/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 09:34
Conclusos para despacho
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10/09/2024 09:29
Conclusos para despacho
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17/07/2024 01:33
Decorrido prazo de JOAO VITOR LIMA ROCHA em 12/06/2024 23:59.
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08/06/2024 03:48
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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08/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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22/05/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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19/05/2024 03:03
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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19/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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14/05/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 10:02
Conclusos para despacho
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10/05/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 23:23
Conclusos para decisão
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19/03/2024 14:34
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2024 11:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROVIDÊNCIA (1424)
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08/02/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/10/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 11:39
Inclusão no Juízo 100% Digital
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04/10/2023 11:39
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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