TJBA - 8136294-70.2021.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 10:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/11/2024 05:08
Decorrido prazo de MARIALINA OLIVEIRA SILVA em 01/11/2024 23:59.
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30/10/2024 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/10/2024 23:59.
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22/10/2024 01:52
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8136294-70.2021.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Reu: Estado Da Bahia Autor: Marialina Oliveira Silva Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-D) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8136294-70.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA AUTOR: MARIALINA OLIVEIRA SILVA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face da Sentença, sob o argumento de ocorrência de omissão no julgado.
Em suas razões, a parte acionada/embargante defende que houve omissão acerca da arguição de necessidade de filiação do servidor à AFPEB para fins de comprovar sua legitimidade ativa.
No mais, que não houve pronunciamento acerca da incidência das normas dos artigos 3º e 5º da Lei Estadual 12.578/2012, que tratam sobre a incorporação de parcelas remuneratórias em forma de subsídio e do pagamento de excesso do subsídio através de VPNI, bem como que os valores pagos a título de VPNI sejam computados para fins de aferição do piso salarial.
A parte embargada manifestou-se pela rejeição dos embargos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Tempestivo o recurso, passo a apreciá-lo.
Conforme entabula o art. 1.022, I, II e III, do NCPC, os embargos declaratórios têm por escopo esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material.
Quanto aos vícios ventilados pelo acionado, não vislumbro sua ocorrência.
Todas as provas produzidas no curso da ação foram regularmente aquilatadas, de modo a estabelecer o convencimento deste Juízo exatamente como foi indicado no ato ora hostilizado.
Primeiro, porque a questão da necessidade de comprovação de vínculo de filiação do servidor com a AFPEB foi devidamente analisada e rechaçada.
Ademais, a sentença embargada é extremamente clara ao afastar a incorporação dos valores pagos a título de VPNI para fins de cálculo do piso salarial.
Pelo exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pela parte acionada, mantendo a sentença incólume em todos seus termos.
Intime-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 30 de setembro de 2024.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito -
30/09/2024 19:05
Expedição de sentença.
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30/09/2024 16:42
Expedição de sentença.
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30/09/2024 16:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/06/2024 19:06
Conclusos para julgamento
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05/05/2024 16:47
Decorrido prazo de MARIALINA OLIVEIRA SILVA em 02/05/2024 23:59.
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02/05/2024 01:22
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2024.
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02/05/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 18:05
Ato ordinatório praticado
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16/12/2023 02:18
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/12/2023 23:59.
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13/12/2023 02:41
Decorrido prazo de MARIALINA OLIVEIRA SILVA em 12/12/2023 23:59.
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06/12/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2023 10:00
Juntada de Petição de réplica
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27/11/2023 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2023 01:06
Publicado Sentença em 24/11/2023.
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25/11/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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23/11/2023 15:31
Expedição de sentença.
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23/11/2023 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2023 09:07
Julgado procedente em parte o pedido
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15/09/2023 13:56
Conclusos para julgamento
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11/09/2023 18:26
Juntada de Certidão
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03/03/2023 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/03/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2022 11:16
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/09/2022 23:59.
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30/05/2022 04:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2022 18:17
Expedição de citação.
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24/05/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 10:23
Conclusos para despacho
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30/11/2021 15:16
Publicado Decisão em 29/11/2021.
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30/11/2021 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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29/11/2021 14:48
Juntada de Petição de CIENCIA-SEM-MANIFESTACAO
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26/11/2021 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/11/2021 15:20
Declarada incompetência
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26/11/2021 05:02
Conclusos para despacho
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25/11/2021 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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