TJBA - 8036694-71.2024.8.05.0001
1ª instância - 11Vara Criminal - Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 17:48
Baixa Definitiva
-
18/11/2024 17:48
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2024 17:48
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2024 17:45
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 13:55
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 23:11
Declarada incompetência
-
04/11/2024 15:24
Conclusos para despacho
-
02/11/2024 22:38
Juntada de Petição de 8036694_71.2024.8.05.0001
-
31/10/2024 12:45
Expedição de despacho.
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31/10/2024 00:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 11:25
Processo Reativado
-
21/10/2024 11:23
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8036694-71.2024.8.05.0001 Crimes De Calúnia, Injúria E Difamação De Competência Do Juiz Singular Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Marijane Barbosa Araujo Advogado: Matheus Cesar Abrao Do Carmo (OAB:BA72007) Advogado: Bruno Teixeira Bahia (OAB:BA15623) Reu: Jaciara Santos Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR n. 8036694-71.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR QUERELANTE: MARIJANE BARBOSA ARAUJO Advogado(s): MATHEUS CESAR ABRAO DO CARMO (OAB:BA72007), BRUNO TEIXEIRA BAHIA (OAB:BA15623) QUERELADA: JACIARA SANTOS Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Queixa-Crime na qual MARIJANE BARBOSA ARAUJO imputa a JACIARA SANTOS, ambas qualificadas nos autos, a prática do crime previsto no artigo 140, com a causa de aumento prevista no artigo 141, III, ambos do Código Penal.
Instada a se manifestar, na condição de fiscal da lei, acerca do eventual implemento do instituto da decadência, o Ministério Público apresentou o Pronunciamento de ID. 453582560, pugnando pela declaração de incompetência deste Juízo, com a remessa dos autos ao JECRIM.
Razão assiste ao Parquet, quando sustenta a incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento da presente Queixa-Crime, uma vez que a pena prevista para o delito do artigo 140 do CP (um a seis meses), ainda que considerada a causa de aumento (1/3) prevista no artigo 141, III, do referido Diploma Legal, não ultrapassa o patamar de 02 (dois) anos, o que define a competência do Juizado Especial Criminal, nos termos do artigo 61, da Lei 9.099/95.
Isto posto, na esteira do Parecer Ministerial retromencionado, tratando-se de crime de menor potencial ofensivo, com espeque nos artigos 60 e 61, da Lei 9.099/95, DECLARO a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, DETERMINANDO, por consequência, a sua remessa a um dos Juizados Especiais Criminais desta Capital.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Cumpra-se.
Salvador, 26 de setembro de 2024.
José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Juiz de Direito -
29/09/2024 14:23
Juntada de Petição de Documento_1
-
27/09/2024 16:58
Juntada de Outros documentos
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27/09/2024 15:10
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2024 15:04
Baixa Definitiva
-
27/09/2024 15:04
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 15:04
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 14:28
Expedição de decisão.
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26/09/2024 17:48
Declarada incompetência
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19/09/2024 18:55
Conclusos para decisão
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17/07/2024 11:04
Conclusos para despacho
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16/07/2024 18:55
Juntada de Petição de 8036694_71.2024.8.05.0001
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05/07/2024 11:23
Expedição de despacho.
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04/07/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 15:18
Conclusos para decisão
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20/03/2024 13:45
Classe retificada de REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
-
19/03/2024 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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