TJBA - 0406761-47.2012.8.05.0001
1ª instância - 3Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 17:05
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
20/07/2025 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2025 22:29
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 01:16
Decorrido prazo de VR INDUSTRIA E COMERCIO DO VESTUARIO S/A em 07/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 01:16
Decorrido prazo de JOSUE DAMASCENO DE ARAUJO em 07/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 20:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 06:41
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
10/06/2025 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 06:58
Expedição de intimação.
-
05/06/2025 06:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 02:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 02:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 02:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/02/2025 08:57
Decorrido prazo de VR INDUSTRIA E COMERCIO DO VESTUARIO S/A em 13/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 13:19
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 04:10
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/01/2025 23:59.
-
13/01/2025 06:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 06:38
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 17:23
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
19/12/2024 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 06:57
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 06:49
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 14:05
Expedição de ato ordinatório.
-
29/11/2024 13:59
Expedição de sentença.
-
29/11/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 02:12
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/11/2024 23:59.
-
09/10/2024 14:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0406761-47.2012.8.05.0001 Embargos À Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargante: Vr Industria E Comercio Do Vestuario S/a Advogado: Saulo Baqueiro Cerejo (OAB:BA23747) Advogado: Luiz Gustavo Antonio Silva Bichara (OAB:RJ112310-A) Embargado: Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Josue Damasceno De Araujo Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SALVADOR – BAHIA EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Proc. n° 0406761-47.2012.8.05.0001 EMBARGANTE: VR INDUSTRIA E COMERCIO DO VESTUARIO S/A EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA Vistos, etc.
Cuidam os presentes autos de Embargos a Execução com relação aos quais foi julgada extinta a execução por pagamento da dívida.
Decido.
Dispõe o Código de Processo Civil que extingue-se o processo, sem resolução do mérito, dentro outras hipóteses, quando ocorrer carência de ação, que, por sua vez, acontece nas hipóteses de ilegitimidade e ausência de interesse processual. É cediço que o interesse de agir pode - e deve - ser aferido não só antes quanto supervenientemente à propositura da ação tendo em vista o binômio utilidade-necessidade da prestação jurisdicional até mesmo porque não é conveniente ao sistema judiciário a manutenção em curso de uma ação na qual a parte que a demandou não possua mais interesse na pretensão inicial.
Neste sentido, a Desembargadora Federal, Vera Lúcia Lima da Silva, sustentou seu voto, no julgamento da Apelação Cível n° 0004817-50.2000.4.02.5001, interposta pela Fazenda Pública Nacional, em situação que, a despeito de ser diversa da presente, pode ser analogicamente aplicada ao caso concreto: “Como se sabe, o interesse de agir surge da necessidade de obter através do processo a tutela e proteção ao interesse substancial (ou primário).
Como a doutrina processual civil tem considerado, “localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto...” (Curso de Direito Processual Civil, Humberto Theodoro Júnior, v. 1, Rio de Janeiro, ed.
Forense, p. 59). “Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, ed.
RT, pp.728/729).
Destarte, restando ausente o interesse jurídico, também chamado de interesse de agir, que, como se viu, deve estar presente durante todo o curso do processo, não mais terá utilidade a prestação jurisdicional, circunstância que atrai a norma do art. 493, do Digesto Processual Civil de 2015 ... É a ocorrência do chamado direito superveniente - jus superveniens -, que, na lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, “pode consistir no advento de fato ou direito que possa influir no julgamento da lide.
Deve ser levado em consideração pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte ou interessado, independentemente de quem possa ser com ele beneficiado no processo” ... a prestação jurisdicional ser exercida em conformidade com a situação dos fatos no momento do seu julgamento”.
No caso vertente, a extinção da Execução a que corresponde os presentes Embargos implica na perda do objeto desta ação.
Do exposto, com arrimo no art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO PRESENTE PROCESSO por ausência de interesse processual após o ajuizamento da ação.
Custas e honorários advocatícios, esses no percentual mínimo previsto nos incisos do § 3° do art. 85 do CPC, com base no proveito econômico pretendido, às expensas da parte embargante face o princípio da causalidade.
P.
R.
I.
Atribuo força de mandado a esta sentença, para os devidos fins.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Salvador, 30 de setembro de 2024 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS NEMI JUÍZA DE DIREITO -
30/09/2024 15:58
Expedição de sentença.
-
30/09/2024 15:56
Expedição de ato ordinatório.
-
30/09/2024 15:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
31/12/2023 02:09
Publicado Ato Ordinatório em 18/12/2023.
-
31/12/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
-
15/12/2023 13:48
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 13:48
Expedição de ato ordinatório.
-
15/12/2023 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/12/2023 13:48
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 15:32
Expedição de ato ordinatório.
-
07/11/2023 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/11/2023 12:01
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2023.
-
05/11/2023 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2023
-
24/10/2023 07:32
Expedição de ato ordinatório.
-
24/10/2023 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/10/2023 07:32
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
06/10/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
05/10/2022 00:00
Petição
-
27/09/2022 00:00
Publicação
-
23/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/07/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
06/07/2022 00:00
Mero expediente
-
05/07/2022 00:00
Revogação da Suspensão do Processo
-
11/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
11/11/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
23/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
24/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
19/07/2019 00:00
Petição
-
19/02/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
15/02/2019 00:00
Concluso para Sentença
-
14/09/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
11/07/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
29/05/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
29/05/2014 00:00
Petição
-
01/04/2014 00:00
Documento
-
01/04/2014 00:00
Expedição de Certidão
-
20/03/2014 00:00
Publicação
-
18/03/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/03/2014 00:00
Mero expediente
-
17/03/2014 00:00
Petição
-
17/03/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
17/03/2014 00:00
Petição
-
10/03/2014 00:00
Publicação
-
06/03/2014 00:00
Expedição de Certidão
-
06/03/2014 00:00
Expedição de Mandado
-
06/03/2014 00:00
Expedição de Ofício
-
06/03/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/03/2014 00:00
Antecipação de tutela
-
06/12/2013 00:00
Petição
-
22/11/2013 00:00
Expedição de Certidão
-
22/11/2013 00:00
Expedição de Ofício
-
08/11/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
14/10/2013 00:00
Petição
-
04/10/2013 00:00
Publicação
-
02/10/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/10/2013 00:00
Mero expediente
-
05/09/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
05/09/2013 00:00
Petição
-
22/08/2013 00:00
Publicação
-
20/08/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/08/2013 00:00
Mero expediente
-
20/08/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
29/07/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
24/07/2013 00:00
Petição
-
02/04/2013 00:00
Ato ordinatório
-
20/02/2013 00:00
Expedição de Certidão
-
20/02/2013 00:00
Expedição de Ofício
-
19/12/2012 00:00
Publicação
-
17/12/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/12/2012 00:00
Por decisão judicial
-
12/12/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
04/12/2012 00:00
Documento
-
04/12/2012 00:00
Documento
-
04/12/2012 00:00
Documento
-
04/12/2012 00:00
Documento
-
04/12/2012 00:00
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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