TJBA - 8028984-37.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Desa Regina Helena Santos e Silva
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 09:07
Baixa Definitiva
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31/01/2024 09:07
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 08:23
Juntada de Certidão
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30/01/2024 03:07
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/01/2024 23:59.
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03/12/2023 00:16
Decorrido prazo de TAIZA CARDOSO SILVEIRA em 01/12/2023 23:59.
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13/11/2023 00:39
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 03:38
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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09/11/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2023 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Regina Helena Santos e Silva DECISÃO 8028984-37.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Estado Da Bahia Agravante: Fundacao Para O Vestibular Da Universidade Estadual Paulista Julio De Mesquita Filho Vunesp Agravado: Taiza Cardoso Silveira Advogado: Leandro Vinicius Costa Santos (OAB:BA42793-A) Advogado: Roger Da Silva Soares Bispo (OAB:BA41951-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028984-37.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): AGRAVADO: TAIZA CARDOSO SILVEIRA Advogado(s): LEANDRO VINICIUS COSTA SANTOS (OAB:BA42793-A), ROGER DA SILVA SOARES BISPO (OAB:BA41951-A) DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DA BAHIA, em face da decisão proferida pelo juízo da 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO, processo tombado sob o nº 80005051320238050201, proposto por TAIZA CARDOSO SILVEIRA.
Em decisão de ID. 50350939 recebi o recurso de agravo, no entanto, neguei-lhe o efeito suspensivo. É o que basta relatar.
Decido.
O art. 932, III, do Código de Processo Civil, autoriza o Relator a não conhecer do recurso, monocraticamente, na hipótese de se tratar de irresignação inadmissível, prejudicada ou sem a adequada dialeticidade.
Após minucioso cotejo dos autos, afere-se que as razões recursais se mostram prejudicadas, diante da prolação de sentença no processo originário, em 09/10/2023, ID. 413848316 Em tal circunstância, resta atraída, ao caso dos autos, a disciplina do citado dispositivo legal, por não ser mais relevante o provimento judicial reclamado pelo agravante, conforme preleciona a jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ORIUNDO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA SUPERVENIENTE QUE EXTINGUIU O PROCESSO POR ILEGITIMIDADE ATIVA.
PERDA DE OBJETO DO ESPECIAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da perda de objeto do Agravo de Instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente." (REsp 1.332.553/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/9/2012, DJe de 11/9/2012). (...)" (STJ, AgRg no REsp 1208227 / PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, J. 06/08/2013). [g.n.] PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA PROFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
A superveniência da sentença de mérito faz com que os efeitos das decisões proferidas anteriormente sejam absorvidos por ela, implicando na perda do objeto do agravo de instrumento.
RECURSO PREJUDICADO. (g.n.) (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8034099-44.2020.8.05.0000, Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 13/07/2021).
Por tais razões, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o agravo interposto e, por conseguinte, NÃO CONHEÇO da irresignação, diante da sentença proferida pelo magistrado primevo, que julgou extinto o processo, com resolução do mérito.
Arquive-se com baixa definitiva.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 27 de outubro de 2023.
Desa.
Regina Helena Santos e Silva Relator XD -
06/11/2023 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/11/2023 01:34
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/11/2023 23:59.
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30/10/2023 14:07
Prejudicado o recurso
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30/10/2023 14:07
Decisão terminativa monocrática sem resolução de mérito
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10/10/2023 09:15
Conclusos #Não preenchido#
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10/10/2023 09:14
Juntada de Certidão
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10/10/2023 01:43
Decorrido prazo de TAIZA CARDOSO SILVEIRA em 09/10/2023 23:59.
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20/09/2023 00:06
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 00:25
Expedição de Certidão.
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16/09/2023 03:10
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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16/09/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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15/09/2023 01:56
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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15/09/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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14/09/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 10:13
Juntada de Certidão
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13/09/2023 16:36
Juntada de Certidão
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13/09/2023 16:32
Juntada de Ofício
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13/09/2023 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/09/2023 13:18
Não Concedida a Medida Liminar
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13/06/2023 12:34
Conclusos #Não preenchido#
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13/06/2023 12:34
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 12:18
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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