TJBA - 8033016-24.2019.8.05.0001
1ª instância - 5ª Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos da Comarca de Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 13:37
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
-
16/04/2025 10:58
Expedição de sentença.
-
16/04/2025 10:58
Expedição de Edital.
-
12/04/2025 02:25
Decorrido prazo de PEDRO MENDES SIMOES em 10/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 04:51
Decorrido prazo de PEDRO MENDES SIMOES em 27/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:04
Decorrido prazo de LICIA DE FATIMA AMORIM SIMOES em 11/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 08:47
Juntada de Petição de CIENTE
-
10/03/2025 11:25
Expedição de sentença.
-
10/03/2025 11:09
Julgado procedente o pedido
-
26/02/2025 15:14
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 14:18
Juntada de Petição de parecer_016
-
24/02/2025 09:00
Expedição de despacho.
-
23/02/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2025 04:28
Publicado Ato Ordinatório em 11/02/2025.
-
22/02/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
20/02/2025 12:03
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 16:27
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/02/2025 11:52
Juntada de Petição de Documento_1
-
07/02/2025 12:04
Expedição de ato ordinatório.
-
07/02/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 09:18
Juntada de informação
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8033016-24.2019.8.05.0001 Curatela Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Licia De Fatima Amorim Simoes Advogado: Maria Tereza De Souza Marques (OAB:BA10257) Advogado: Tomaz Marchi Neto (OAB:BA4759) Requerido: Pedro Mendes Simoes Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CURATELA n. 8033016-24.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: LICIA DE FATIMA AMORIM SIMOES Advogado(s): TOMAZ MARCHI NETO (OAB:BA4759), MARIA TEREZA DE SOUZA MARQUES (OAB:BA10257) REQUERIDO: PEDRO MENDES SIMOES Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Com base na Lei nº 4.119/62 (art. 13, § 1º) e na Resolução 06/2019 do Conselho Federal de Psicologia, nomeio a Psicóloga CAMILA SILVA SANTANA, CRP 03/25621, (71) 98718-1480, para realizar a avaliação pericial do curatelando, devendo informar a este juízo sobre o aceite do encargo no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de aceite, deverá a parte diligenciar junto à perita nomeada acerca da data do agendamento da avaliação, observando o prazo máximo de 30 dias para sua realização, sob pena de destituição do profissional do munus atribuído e exclusão do cadastro da Vara.
Determino que a parte entre em contato com a psicóloga para realizar o agendamento, ficando fixados os honorários periciais no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), nos termos da Resolução nº 17/14 de agosto de 2019 do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a serem custeados por esta Egrégia Corte em razão do benefício da gratuidade deferido à parte.
O termo de aceite e o laudo deverão ser enviados pela perita ao e-mail: [email protected].
O relatório psicológico circunscrito deverá responder aos seguintes quesitos: 1.
A examinanda tem impedimento ou deficiência de longo prazo? É física, mental, intelectual ou sensorial? Permanente ou transitório? Qual o CID correspondente? 2.
Em caso afirmativo, o impedimento ou deficiência é capaz de obstruir a participação da examinanda na sociedade de forma plena, segura e efetiva? 3.
O impedimento ou deficiência gera incapacidade? De que tipo? Interfere na manifestação de vontade da examinanda? Em que momento a incapacidade se revelou? 4.
Em face da deficiência, a examinanda possui autonomia mental e/ou intelectual para exprimir sua vontade e realizar de forma válida a escolha de pessoas para prestar-lhe apoio em tomada de decisão? 5.
A curatelanda tem capacidade para realizar atos de natureza patrimonial e negocial? 6.
A curatelanda pode exprimir precisamente a sua vontade no que diz respeito à administração de bens, gerenciamento de contas bancárias, realização de contratos de compra e venda, dentre outros, sem causar prejuízos ao seu eventual patrimônio e renda? 7.
A deficiência ou impedimento da curatelanda possui que extensão? É hipótese de interdição com nomeação de curador? Há limites a serem fixados? 8.
A curatelanda está em tratamento? Faz uso de medicação controlada? Há quanto tempo? O uso é transitório ou continuado? 9.
A deficiência ou impedimento é suscetível de cura, superação ou redução? Há algum tratamento a ser recomendado? 10.
Outras informações que a Senhora Perita considerar relevantes.
Ressalto que o descumprimento de tais diligências, nos prazos estabelecidos, ensejará a aplicação das sanções cabíveis, conforme disposto na Resolução nº 233 de 13/07/2016 do CNJ.
Proceda o cartório às intimações necessárias, incluindo o Ministério Público para acompanhar o feito como fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 752, § 1º, do CPC/15.
A presente decisão tem força de termo de ofício e mandado.
Expedientes necessários.
P.R.I.
SALVADOR/BA, data registrada no sistema.
CÉSAR AUGUSTO LEAL VELOSO FILHO Juiz Auxiliar Decreto Judiciário n.º 658, de 16 de agosto de 2024. -
31/10/2024 09:10
Juntada de Petição de CIENTE
-
30/10/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 09:15
Juntada de intimação
-
30/10/2024 09:10
Expedição de decisão.
-
30/10/2024 08:51
Nomeado perito
-
28/02/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 19:52
Publicado Despacho em 09/11/2023.
-
27/11/2023 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
26/11/2023 07:52
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2023.
-
26/11/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2023
-
22/11/2023 11:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/11/2023 11:29
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 11:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/11/2023 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/11/2023 14:19
Expedição de ato ordinatório.
-
19/11/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8033016-24.2019.8.05.0001 Curatela Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Licia De Fatima Amorim Simoes Advogado: Maria Tereza De Souza Marques (OAB:BA10257) Advogado: Tomaz Marchi Neto (OAB:BA4759) Requerido: Pedro Mendes Simoes Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CURATELA n. 8033016-24.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: LICIA DE FATIMA AMORIM SIMOES Advogado(s): TOMAZ MARCHI NETO (OAB:BA4759), MARIA TEREZA DE SOUZA MARQUES (OAB:BA10257) REQUERIDO: PEDRO MENDES SIMOES Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para que informe, no prazo de quinze dias, o agendamento e a realização da perícia, conforme orientações lançadas na decisão de ID 256427305.
SALVADOR/BA, 11 de outubro de 2023. (assinado digitalmente) Carlos Alberto C.
Brandão Filho Juiz de Direito -
07/11/2023 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/10/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 15:45
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/02/2023 08:26
Nomeado perito
-
26/09/2022 12:31
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 12:28
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
15/09/2022 10:37
Expedição de ato ordinatório.
-
15/09/2022 10:37
Expedição de ato ordinatório.
-
15/09/2022 10:37
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 10:34
Expedição de ato ordinatório.
-
21/02/2022 15:32
Juntada de Petição de réplica
-
09/02/2022 21:02
Publicado Ato Ordinatório em 08/02/2022.
-
09/02/2022 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
07/02/2022 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/02/2022 10:11
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 09:19
Decorrido prazo de LICIA DE FATIMA AMORIM SIMOES em 25/09/2020 23:59:59.
-
06/01/2021 00:00
Decorrido prazo de LICIA DE FATIMA AMORIM SIMOES em 18/11/2020 23:59:59.
-
05/01/2021 17:50
Publicado Despacho em 02/10/2020.
-
23/10/2020 00:46
Publicado Despacho em 02/09/2020.
-
06/10/2020 10:49
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2020 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2020 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2020 12:09
Conclusos para despacho
-
16/09/2020 18:28
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2020 18:51
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
01/09/2020 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/09/2020 09:55
Expedição de despacho via Sistema.
-
31/08/2020 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2020 17:01
Expedição de despacho via Sistema.
-
31/08/2020 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2020 09:19
Conclusos para decisão
-
28/08/2020 10:29
Expedição de termo de audiência via Sistema.
-
06/12/2019 14:00
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2019 00:42
Decorrido prazo de LICIA DE FATIMA AMORIM SIMOES em 11/11/2019 23:59:59.
-
07/11/2019 16:05
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
01/11/2019 14:01
Expedição de termo de audiência.
-
01/11/2019 14:00
Juntada de ata da audiência
-
31/10/2019 10:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/10/2019 10:11
Audiência entrevista realizada para 31/10/2019 09:30.
-
25/10/2019 08:47
Juntada de Petição de certidão
-
25/10/2019 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2019 08:10
Publicado Decisão em 11/10/2019.
-
18/10/2019 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2019 11:09
Expedição de Mandado.
-
10/10/2019 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/10/2019 09:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/10/2019 09:51
Audiência entrevista designada para 31/10/2019 09:30.
-
09/09/2019 08:48
Conclusos para decisão
-
06/09/2019 11:06
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
29/08/2019 14:30
Expedição de despacho.
-
27/08/2019 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2019 11:11
Conclusos para despacho
-
13/08/2019 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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