TJBA - 8018064-98.2023.8.05.0001
1ª instância - 17Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 01:40
Baixa Definitiva
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05/12/2023 01:40
Arquivado Definitivamente
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04/12/2023 11:01
Recebidos os autos
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04/12/2023 11:01
Juntada de Certidão
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04/12/2023 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho DECISÃO 8018064-98.2023.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Valdelice Da Silva Estrela Advogado: Gabriela De Jesus Silva Santos (OAB:BA52487-A) Apelado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018064-98.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: VALDELICE DA SILVA ESTRELA Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS (OAB:BA52487-A) APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430-A) DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de Apelação Cível interposta VALDELICE DA SILVA ESTRELA em face da sentença proferida pela MM.
Juíza de Direito da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (BA), nos autos AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, tombada sob nº 8018064-98.2023.8.05.0001, julgada improcedente, nos seguintes termos: “Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, com base no art. 487, I, CPC.
Por força do princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que ora fixo na conformidade do art. 85, §2º CPC, em razão do zelo e cuidados profissionais em 10% ( dez por cento) sobre o valor dado à causa, suspendendo a sua eficácia em vista da autora estar sobre o manto da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Intime-se.
SALVADOR - BA, 23 de maio de 2023.
Marielza Brandão Franco.
Juíza de Direito” (ID 47807101).
Adoto o relatório da sentença por refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados.
Alega em suas razões recursais, em síntese: “Ao contrário do quanto deduzido na sentença atacada, não existe nos autos prova alguma de que o Apelante é devedor dos valores objeto da lide processual. (..) A Apelada sequer juntou qualquer documento de natureza bilateral, não foi juntado pela parte Ré qualquer documento comprobatório que foi a parte Autora que contraiu tal débito, olvidou-se a Ré de analisar o objeto da lide, juntando documentos que nenhuma relação tem com o requerido processualmente, restringindo-se apenas a arguir a sua existência de forma genérica, onde sequer especifica a referida dívida, não comprovou nos autos de onde surgiu esse valor, evidenciando que negativou o nome da parte Autora por descuido.
Ocorre em que pese os argumentos da decisão imposta pelo juízo a quo, há necessidade de reforma da sentença, tendo em vista as peculiaridades da demanda e aos prejuízos causados ao Apelante, uma vez que o Apelado teve conduta arbitraria e descabida, quando incluiu o nome da Apelante indevidamente nos Órgãos de proteção ao Crédito.” (ID 52536302 – fls.02/03).
Assevera: “Há necessidade de reforma da sentença, no que tange a fixação do dano moral, para que de forma coercitiva, preventiva e pedagógica, a parte mais forte da relação jurídica não volte a cometer os mesmos erros.
Não restam dúvidas, que a conduta da Recorrida, trouxe à Recorrente um desconforto extraordinário, que afeta à honra subjetiva.
Nobre Julgador, deve ser reconhecido o ato ilícito praticado pela Ré ao negativar indevidamente o nome da parte autora e uma vez reconhecida cabe a indenização por dano moral.” (ID 52536302 – fls.03).
Requer: “(...) seja REFORMADA a sentença proferida no juízo monocrático, no que tange a PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS, no sentido de: 1.
Reconhecer que não existe nos autos prova alguma de que o Apelante é devedor dos valores, objeto da lide processual, uma vez que a Apelada NÃO juntou documento algum que comprove a relação negocial, fundamentando sua tese apenas com meras argumentações. 2.
Declarar inexistente as dívidas questionadas; 3.
Obrigar a Apelada a retirar o nome da Apelante dos Órgãos de Proteção ao Crédito; 4.
Fixar os danos morais, acrescida de correção monetária (Súmula 362, STJ) e juros a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ); 5.
Alternativamente, se esta Corte entender que não cabe o dano moral, requer apenas que seja declarada a inexistência do débito, que restou comprovada sua insuficiência para exigibilidade. 6.
Condenar a Recorrida no pagamento de honorários advocatícios em 20% do valor da causa, em prol do profissional que subscreve esta peça pelo zelo e dedicação esboçados nesta ação (…).” (ID 52536302).
A parte apelada apresentou contrarrazões rechaçando os argumentos expostos e pleiteando o desprovimento do apelo (ID 52536306). É o que importa relatar.
DECIDO.
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
Inicialmente, registro que o presente recurso envolve questão que legitima o julgamento monocrático, porquanto versa sobre a excepcionalidade disposta no artigo 932, IV, "a" do Código de Processo Civil.
Sobre o tema, os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero lecionam: O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade do precedente (arts. 926 e 927, CPC/2015) e patrocinando sensível economia processual, promovendo por essa via um processo com duração razoável (arts. 5.º, LXXVIII, CF/1988, e 4.º, CPC/2015).
Como observa a doutrina, não há aí um simples espaço de poder livre – o que há é um 'dever-poder'.
Pode o relator julgar monocraticamente qualquer espécie recursal a partir do art. 932, CPC/2015, podendo inclusive invocá-lo para decidir a remessa necessária e para, em sendo o caso, decidir questões concernentes a processos de competência originária. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015).
Cinge-se a controvérsia em apurar se houve cobranças indevidas de valores por parte da apelada ocasionando o dever de reparação por danos morais.
Verifica-se que o vínculo existente entre os litigantes é de consumo, no qual o apelado se caracteriza como fornecedor e o apelante como consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, in verbis: “Art. 2°.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. “Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
O dano moral consiste num dano imaterial, aquele que não afeta o patrimônio do indivíduo, mas apenas bens que integram o direito de personalidade, como honra, dignidade, imagem.
O dano moral é aquele que atinge a honra do indivíduo, sua dignidade, que lhe causa grave sofrimento ou humilhação.
Sobre o tema o Professor Arnoldo Wald, leciona: "Dano é a lesão sofrida por uma pessoa no seu patrimônio ou na sua integridade física, constituindo, pois, uma lesão causada a um bem jurídico, que pode ser material ou imaterial.
O dano moral é o causado a alguém num dos seus direitos de personalidade, sendo possível à cumulação da responsabilidade pelo dano material e pelo dano moral" (Curso de Direito Civil Brasileiro, Editora Revista dos Tribunais, SP, 1989, p. 407).
In casu, a sentença recorrida não merece retoques, tendo em vista que a eminente julgadora analisou com rigor as alegações apresentadas julgando improcedentes os pedidos constante da exordial, consoante se observa da sentença: “(…) no caso em exame restou configurado que esta negativação foi efetuada pela falta de pagamento do débito contraído pela parte autora, conforme faz prova os documentos sob ID 218885885 que demonstram a inadimplência da requerente face o seu cartão de crédito.
A autora é titular do cartão de crédito como consta em documento anexo à contestação, de n.º 143518029, possuindo um débito de valor presente nas faturas anexas.
Nesta senda, não se mostra qualquer evidência de prática comercial abusiva capaz de ensejar a responsabilidade civil da ré, pois não ficou configurado que esta negativação foi indevida, mas sim pela falta de pagamento do débito contraído pela parte autora através de seu cartão de crédito.” SALVADOR - BA, 23 de maio de 2023.
Marielza Brandão Franco.
Juíza de Direito” (ID 47807101).
Com efeito, para que configure ato ilícito capaz de ensejar uma indenização pelo agente causador do dano é necessário que haja prova do fato lesivo causado por ação ou omissão voluntária, do dano patrimonial ou moral e do nexo de causalidade entre este e o comportamento do agente, o que não ocorreu no presente caso.
Desta forma, inexiste a possibilidade de condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, vez que a cobrança de débito caracteriza mero aborrecimento não ferindo qualquer dos direitos da personalidade da recorrente.
A jurisprudência desta Corte corrobora neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DOS DADOS EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS ANEXADOS NA CONTESTAÇÃO.
EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1 - Trata-se de Apelação interposta por CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CREDITO LTDA em face da sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador – BA, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais n.º 8123168-84.2020.8.05.0001, julgou procedentes os pedidos autorais, considerando não ter havido demonstração nos autos da efetiva relação contratual existente entre as partes, inexistindo obrigação inadimplida pela autora/apelada que justificasse a atuação da apelante em negativar seus dados cadastrais nos órgãos de proteção ao crédito. 2 - A controvérsia reside em avaliar se há responsabilidade por eventuais danos causados à demandante devido a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, sob a alegação de que inexiste comprovação da dívida cobrada pela ré. 3 - Na hipótese vertente, verifica-se que ao contrário do quanto disposto na sentença, restou demonstrada a relação jurídica firmada entre os litigantes.
A parte apelante anexou aos autos a Proposta de Adesão devidamente assinada pela apelada MARIA DAS NEVES CRUZ SANTOS, constando ainda sua fotografia e documento de identidade para fins de comprovação da autenticidade da avença, bem como diversas faturas demonstrando o histórico de compras realizadas (ID's 21586740 e 21586743). 4 - Ressalta-se que a recorrida apresentou réplica, entretanto, deixou de apresentar elementos capazes de desconstituir a versão suscitada ou mesmo impugnar os documentos colacionados na contestação (ID 21586750). 5 - Cumpre destacar que inexiste dever de indenizar quando o ato de inclusão em cadastros de proteção ao crédito resultar de exercício regular de um direito, notadamente quando comprovada a inadimplência.
Portando, não há como imputar à apelada a responsabilidade por eventual ofensa moral sofrida pela apelante, em virtude da existência do débito que gerou a inscrição. 6 - Nestas condições, conclui-se que em momento algum a autora, ora apelada, trouxe documentos e provas capazes de impugnar o contrato apresentado pela parte ré, nem mesmo a assinatura ali aposta, ou sequer comprovar que o débito que ensejou a negativação de seus dados cadastrais já havia sido quitado.
Ora, estando demonstrada a contratação, ausente a prova do pagamento da dívida, não cabe falar em desconto indevido e reparação por dano moral, porquanto legítima a cobrança. 7 – Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a apelada no pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, por entender que compensa adequadamente o grau de zelo profissional e o trabalho realizado pelo procurador da apelante, considerando a natureza da causa e o tempo despendido para o processo, a teor do artigo 85, § 1º e § 11, do CPC.
Entretanto, resta suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida no processo de origem (ID 21586723). (Classe: Apelação, Número do Processo: 8123168-84.2020.8.05.0001, Relator(a): MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO, Publicado em: 02/12/2022).” Por fim, registro que o presente julgamento se dá consoante entendimento sumulado pelo STJ, em seu enunciado nº. 568: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se por consectário, todos os termos da sentença.
Majoro a condenação dos honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, por entender que compensa adequadamente o grau de zelo profissional e o trabalho realizado pelo procurador da apelada, considerando a natureza da causa e o tempo despendido para o processo, a teor do art. 85, § 1º e § 11, do CPC.
A exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade judiciária concedida no MM.
Juízo de origem e ratificada neste recurso.
Transitada em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Com fundamento nos arts. 154 e 244 do CPC/2015, atribui-se à presente decisão força de mandado/ofício para todos os fins, estando dispensada a expedição de novo documento para a efetivação das notificações determinadas.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 3 de novembro de 2023.
Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora VIII -
19/10/2023 17:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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16/10/2023 11:24
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/09/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/09/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/09/2023 09:08
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 01:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/09/2023 23:59.
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26/09/2023 14:57
Juntada de Petição de apelação
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01/09/2023 16:27
Publicado Sentença em 31/08/2023.
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01/09/2023 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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30/08/2023 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/08/2023 23:16
Julgado improcedente o pedido
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28/08/2023 19:19
Conclusos para julgamento
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06/08/2023 17:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/07/2023 23:59.
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06/08/2023 17:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/07/2023 23:59.
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31/07/2023 23:22
Decorrido prazo de VALDELICE DA SILVA ESTRELA em 28/07/2023 23:59.
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24/07/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 16:46
Publicado Ato Ordinatório em 13/07/2023.
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14/07/2023 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 01:28
Publicado Ato Ordinatório em 13/07/2023.
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14/07/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/07/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
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28/05/2023 14:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/03/2023 23:59.
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27/05/2023 05:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/04/2023 23:59.
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09/05/2023 02:33
Decorrido prazo de VALDELICE DA SILVA ESTRELA em 17/03/2023 23:59.
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01/05/2023 13:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/04/2023 23:59.
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03/04/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/04/2023 12:56
Expedição de intimação.
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03/04/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 12:52
Juntada de Petição de contestação
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30/03/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 23:13
Publicado Decisão em 23/02/2023.
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28/03/2023 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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10/03/2023 11:16
Expedição de intimação.
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10/03/2023 11:13
Expedição de citação.
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14/02/2023 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/02/2023 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 11:56
Conclusos para despacho
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10/02/2023 14:30
Inclusão no Juízo 100% Digital
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10/02/2023 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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