TJBA - 8091967-69.2023.8.05.0001
1ª instância - 8Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 09:38
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 19:24
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL-ABRAPPS em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 17:45
Juntada de Petição de certidão
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12/02/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 03:31
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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10/02/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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21/01/2025 14:08
Gratuidade da justiça não concedida a ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL-ABRAPPS - CNPJ: 10.***.***/0001-49 (REU).
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15/01/2025 17:18
Conclusos para despacho
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05/11/2024 19:05
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS em 31/10/2024 23:59.
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29/10/2024 15:46
Juntada de Petição de certidão
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22/10/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 12:36
Expedição de decisão.
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03/10/2024 12:10
Declarada incompetência
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30/09/2024 13:50
Conclusos para decisão
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29/06/2024 09:13
Decorrido prazo de FIRMINO ALEIXO DOS SANTOS em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 09:13
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS em 28/06/2024 23:59.
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27/06/2024 11:17
Publicado Despacho em 28/05/2024.
-
27/06/2024 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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14/06/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 06:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 08:50
Conclusos para decisão
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13/12/2023 08:53
Juntada de Petição de réplica
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28/11/2023 17:14
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2023 17:14
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2023 01:13
Mandado devolvido Positivamente
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8091967-69.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Firmino Aleixo Dos Santos Advogado: Eduardo Rodrigues De Souza (OAB:BA21441) Reu: Associacao Nacional De Aposentados E Pensionistas Da Previdencia Social-anapps Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8091967-69.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: FIRMINO ALEIXO DOS SANTOS Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA (OAB:BA21441) REU: ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por FIRMINO ALEIXO DOS SANTOS devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogado regularmente constituído, em face de ANAPPS - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL,, também qualificado nos autos, pelas razões fáticas e jurídicas expostas na inicial.
A priori, defiro a gratuidade da justiça em favor da parte autora, com esteio no artº. 98 do CPC, considerando os documentos juntados aos autos que comprovam a hipossuficiência econômico-financeira por ela alegada.
Ademais, defiro o pleito de tramitação prioritária, com fulcro no artigo 1048, inciso I do CPC, por se tratar de pessoa idosa.
Por tratar-se de relação de consumo, inverto o ônus da prova em desfavor do demandado, nos termos do artigo 6º do CDC em decorrência da hipossuficiência para produção da prova pelo consumidor, bem como diante da verossimilhança de suas alegações.
No tocante à audiência de conciliação, prevista no art. 344, do CPC, a avaliação de sua necessidade ocorrerá futuramente e, caso com isto não concorde qualquer das partes, o Juízo deverá ser comunicado para que então se dê sua designação.
De qualquer modo, prejuízo maior não há nem para a parte autora, nem para a ré, que, inclusive, poderá veicular proposta de acordo no curso do processo por meio de petição e sobre ela será ouvida a adversária, a qual terá oportunidade para oferecer contraproposta.
Cite-se e intime-se a parte demandada para, querendo, oferecer resposta no prazo legal de 15 dias, sob pena de revelia.
Caso o réu possua domicílio eletrônico cadastrado, cite-se por este meio.
Caso contrário, cite-se por carta/mandado/e-mail (inclusive por carta precatória, caso necessário).
De logo, fica a parte demandada advertida que, a ausência de confirmação do recebimento do e-mail no prazo legal, sem justa causa, considera-se ato atentatório à dignidade de justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, nos termos do que dispõe o art. 246, §1o- C do CPC.
Uma vez que a parte autora optou pelo Juízo 100% Digital, fica advertida a parte ré que poderá opor-se a essa opção até o momento de apresentação da contestação; e, caso não haja oposição, o processo deverá seguir pelas regras da Resolução nº 345, de 09 de outubro de 2020, do CNJ, e nos termos do Ato Conjunto nº 32, de 14 de dezembro de 2020, do TJBA.
Cópia assinada digitalmente servirá como mandado/carta de citação/intimação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador(BA), 21 de julho 2023 Joséfison Silva Oliveira Juiz de Direito -
07/11/2023 22:43
Expedição de Mandado.
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07/11/2023 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2023 11:06
Juntada de Certidão
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22/08/2023 04:05
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS em 21/08/2023 23:59.
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29/07/2023 00:02
Publicado Despacho em 27/07/2023.
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29/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
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26/07/2023 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/07/2023 07:05
Concedida a gratuidade da justiça a FIRMINO ALEIXO DOS SANTOS - CPF: *85.***.*41-91 (AUTOR).
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26/07/2023 07:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 16:12
Conclusos para despacho
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21/07/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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