TJBA - 8001897-69.2017.8.05.0242
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 03:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CALDEIRAO GRANDE em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CALDEIRAO GRANDE em 08/08/2024 23:59.
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08/07/2024 16:06
Baixa Definitiva
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08/07/2024 16:06
Arquivado Definitivamente
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08/07/2024 16:06
Expedição de sentença.
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04/07/2024 08:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 23:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CALDEIRAO GRANDE em 11/12/2023 23:59.
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17/01/2024 23:11
Decorrido prazo de LUIZ RICARDO CAETANO DA SILVA em 04/12/2023 23:59.
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17/01/2024 22:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CALDEIRAO GRANDE em 11/12/2023 23:59.
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17/01/2024 22:49
Decorrido prazo de LUIZ RICARDO CAETANO DA SILVA em 04/12/2023 23:59.
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17/01/2024 22:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CALDEIRAO GRANDE em 11/12/2023 23:59.
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17/01/2024 22:41
Decorrido prazo de LUIZ RICARDO CAETANO DA SILVA em 04/12/2023 23:59.
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28/12/2023 21:20
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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28/12/2023 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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10/11/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE INTIMAÇÃO 8001897-69.2017.8.05.0242 Execução Fiscal Jurisdição: Saúde Exequente: Municipio De Caldeirao Grande Advogado: Luiz Ricardo Caetano Da Silva (OAB:BA29274) Executado: J Martins Dos Santos De Caldeirao Grande - Me Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8001897-69.2017.8.05.0242 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CALDEIRAO GRANDE Advogado(s): LUIZ RICARDO CAETANO DA SILVA (OAB:BA29274) EXECUTADO: J MARTINS DOS SANTOS DE CALDEIRAO GRANDE - ME Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
O embargante opôs embargos de declaração em face da sentença prolatada nos autos alegando obscuridade em seu conteúdo, pugnando pelo seu recebimento e acolhimento em seus efeitos infringentes, modificando a sentença proferida. É o breve relato.
DECIDO.
Os embargos de declaração devem lastrear-se nos pressupostos de vícios do julgado elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, limitados a sanar determinados defeitos, sendo que a omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
E contradição somente ocorre quando existirem duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Analisando as alegações do embargante, não vislumbro a ocorrência de qualquer dos requisitos para dar provimento aos embargos, não sendo este o meio recursal cabível para modificação da sentença.
Desse modo, conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos, para, no mérito, rejeitá-los.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se SAÚDE/BA, datado e e assinado digitalmente.
IASMIN LEAO BAROUH Juíza de Direito -
07/11/2023 18:44
Expedição de intimação.
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07/11/2023 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/09/2023 08:30
Juntada de Petição de apelação
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20/09/2023 15:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/09/2023 19:29
Conclusos para julgamento
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02/09/2023 03:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CALDEIRAO GRANDE em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 02:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CALDEIRAO GRANDE em 01/09/2023 23:59.
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25/08/2023 19:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CALDEIRAO GRANDE em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 19:07
Decorrido prazo de J MARTINS DOS SANTOS DE CALDEIRAO GRANDE - ME em 24/08/2023 23:59.
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16/08/2023 03:33
Publicado Sentença em 01/08/2023.
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16/08/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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03/08/2023 09:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2023 09:13
Expedição de sentença.
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31/07/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2023 13:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/04/2023 09:29
Conclusos para julgamento
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26/06/2020 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2017 19:29
Conclusos para decisão
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26/12/2017 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2017
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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