TJBA - 8000083-02.2024.8.05.0234
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 14:38
Baixa Definitiva
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30/04/2025 14:38
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 14:32
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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28/03/2025 12:31
Julgado improcedente o pedido
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FÉLIX INTIMAÇÃO 8000083-02.2024.8.05.0234 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: São Félix Autor: Uenderson Lima Ferreira Dos Santos Advogado: Silvana Barreto Moises Oliveira (OAB:BA42020) Reu: Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky (OAB:BA14983) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FÉLIX Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000083-02.2024.8.05.0234 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FÉLIX AUTOR: UENDERSON LIMA FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s): SILVANA BARRETO MOISES OLIVEIRA (OAB:BA42020) REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): DECISÃO 1.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS, decorrente de uma suposta negativação indevida, proposta por Uenderson Lima Ferreira dos Santos em face de NU Financeira S.A. - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento.
O autor alega que seu nome foi negativado indevidamente pela ré em decorrência de uma suposta dívida, causando-lhe prejuízos e constrangimentos.
Requer a retirada imediata de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, bem como indenização por danos morais, e em sede de tutela de urgência, que seja excluído dos órgãos de proteção ao crédito a negativação lançada pela Ré, até melhor esclarecimento dos fatos. É o breve relato.
Decido. 2.
Consoante se extrai do artigo 300 do CPC, para a concessão da tutela provisória de urgência de forma antecipada é necessário que existam elementos que evidenciem a “probabilidade do direito” e o “perigo de dano”.
A probabilidade do direito se refere à demonstração inequívoca dos fatos alegados, de modo a convencer o juiz da verossimilhança de tais alegações.
Já o perigo de dano diz respeito ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação que pode exsurgir, caso o provimento almejado não seja concedido imediatamente.
Ainda, por se tratar de decisão embasada em cognição sumária, os efeitos decorrentes da tutela antecipada não podem ser irreversíveis, consoante estabelece, expressamente, o artigo 300, §3º, do CPC.
No presente caso, verifica-se que, embora o autor tenha feito prova da restrição realizada em seu nome, não é possível constatar que realmente é indevida sem a manifestação da parte requerida, a quem compete demonstrar a contratação de seus produtos/serviços.
Assim, mostra-se razoável, primeiramente, garantir o contraditório da ré, a fim de que se possa compreender o que realmente motivou a cobrança e a inscrição do nome do autor em órgão de restrição ao crédito.
Diante do exposto, INDEFIRO a concessão da tutela de urgência pretendida pelo autor, sem prejuízo de posterior revisão desta decisão, caso sejam noticiados fatos novos nos autos (artigo 296 do CPC). 3.
Ao Cartório Cível para inclusão do feito em pauta para audiência UNA de conciliação e instrução (artigo 22 da Lei 9.099/95). 4.
Tratando-se de relação de consumo e considerando a hipossuficiência da parte autora, inverto o ônus da prova em favor do(a) consumidor(a), com fulcro no artigo 6º, VIII, do CDC. 5.
CITE-SE a parte requerida, por carta com aviso de recepção, para comparecer à audiência designada, devendo contar da citação a advertência de que a resposta, oral ou escrita, deverá ser apresentada na própria audiência, bem como que foi invertido o ônus da prova.
Fica a parte demandada ciente de que, se a causa for de valor superior a 20 salários mínimos, deverá comparecer à audiência acompanhada por advogado.
Sendo a parte requerida pessoa jurídica, deverá ser representada por quem tenha poderes para tanto ou por preposto, devendo ser apresentado, até a audiência, o documento comprobatório dos poderes e/ou a carta de preposição, sob pena de revelia. 6.
Ficam advertidas as partes de que: a) a ausência da parte requerida na audiência poderá implicar a aplicação ao caso os efeitos materiais da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente (artigo 20 da Lei 9.099/95); e b) a ausência da parte requerente importará extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95). 7.
Por ocasião da audiência una, deverão as partes formular possíveis requerimentos de produção de prova, inclusive levando eventuais testemunhas que pretendem ouvir, independentemente de intimação (artigo 34 da Lei 9.099/95).
Atribuo ao presente pronunciamento força de ofício/mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento.
Intimações e diligências necessárias.
São Félix, datado digitalmente.
DIMAS BRAZ GASPAR Juiz de Direito -
03/10/2024 04:09
Decorrido prazo de SILVANA BARRETO MOISES OLIVEIRA em 05/06/2024 23:59.
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01/10/2024 20:14
Decorrido prazo de SILVANA BARRETO MOISES OLIVEIRA em 05/06/2024 23:59.
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01/10/2024 13:15
Conclusos para despacho
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17/07/2024 13:18
Audiência Una realizada conduzida por 16/07/2024 12:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FÉLIX, #Não preenchido#.
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15/07/2024 09:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/07/2024 14:21
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2024 09:25
Juntada de Certidão
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29/05/2024 16:29
Juntada de Petição de procuração
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21/05/2024 04:15
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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21/05/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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21/05/2024 04:15
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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21/05/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 09:20
Expedição de citação.
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14/05/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 11:45
Audiência Una designada conduzida por 16/07/2024 12:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FÉLIX, #Não preenchido#.
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08/05/2024 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2024 15:59
Conclusos para decisão
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11/03/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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