TJBA - 8000393-16.2018.8.05.0073
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 21:05
Baixa Definitiva
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14/05/2025 21:05
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 19:58
Determinado o arquivamento definitivo
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18/03/2025 11:07
Conclusos para despacho
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18/03/2025 11:06
Juntada de Certidão
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA INTIMAÇÃO 8000393-16.2018.8.05.0073 Guarda De Infância E Juventude Jurisdição: Curaça Requerente: Matilde Maria Da Silva Advogado: Jose Valberto Matos Leite Filho (OAB:BA47338) Advogado: Carlos Igor Da Silva Gomes (OAB:BA35349) Requerido: Marcos Vinicius Barbosa Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Curaçá/BA Vara Única (Jurisdição Plena) Pça.
Mons.
José Gilberto Luna s/n, Fórum Des.
Moacyr Alfredo Guimarães , Centro CEP 48.900-000, Fone: 74 3531-1119, Curaçá-BA - E-mail: [email protected].
PROCESSO N°: 8000393-16.2018.8.05.0073 CLASSE: GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420) REQUERENTE: MATILDE MARIA DA SILVA REQUERIDO: MARCOS VINICIUS BARBOSA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: INTIMEM-SE a parte autora, através de seus patronos, pra que compareça em cartório, para assinar termo de Guarda Curaçá/BA, 30 de setembro de 2024 JOSENICE DE ANDRADE FÉLIX Diretor de Secretaria -
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA INTIMAÇÃO 8000393-16.2018.8.05.0073 Guarda De Infância E Juventude Jurisdição: Curaça Requerente: Matilde Maria Da Silva Advogado: Jose Valberto Matos Leite Filho (OAB:BA47338) Advogado: Carlos Igor Da Silva Gomes (OAB:BA35349) Requerido: Marcos Vinicius Barbosa Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS Processo: 8000393-16.2018.8.05.0073 AÇÃO DE GUARDA REQUERENTE: MATILDE MARIA DA SILVA REQUERIDO: MARCOS VINICIUS BARBOSA DA SILVA SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos, etc...
MATILDE MARIA DA SILVA, devidamente identificada nos autos, através de advogado constituído, propôs a presente AÇÃO DE GUARDA dos menores MARCOS VINICIUS BARBOSA DA SILVA e CINTIA BARBOSA DA SILVA, requerendo o deferimento da guarda dos menores em seu favor, tendo em vista os motivos declinados na petição inicial.
Aduz, em síntese, que é avó dos menores e possui sua guarda de fato desde o óbito da genitoras dos mesmos, que têm pais desconhecidos.
Afirma que, desde então, é quem promove o auxílio material e moral da criança, a fim de garantir-lhe uma vida digna.
O pedido veio instruído com documentos.
A guarda provisória foi concedida liminarmente.
Fora lavrado o Termo de Guarda Provisória.
Estudo social favorável e demonstrando a veracidade dos fatos deduzidos na inicial.
O menor MARCOS VINICIUS BARBOSA DA SILVA, nascido em 29/05/2003, já atingiu a maioridade civil.
Instado a se manifestar, o ilustre representante do Ministério Público, manifestou ciência com o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Vieram-me os autos Conclusos.
Relatados.
DECIDO.
Julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, em relação a MARCOS VINICIUS BARBOSA DA SILVA, que já atingiu a maioridade civil, de modo que o feito tramitará em relação a CINTIA BARBOSA DA SILVA.
Imperioso assinalar que a proteção infanto-juvenil ganhou contornos embasados no princípio da dignidade da pessoa humana, com maior reflexão acerca da infância e a inserção dos infantes no âmbito familiar e social, com publicação da Declaração dos Direitos das Crianças em 20 de novembro de 1959 pela ONU, tendo a Constituição da República de 1988 consagrado a Doutrina da Proteção Integral, estipulando em seu artigo 227: "Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão." Com efeito, a concepção de "Pátrio Poder" trazida pelo Código Civil de 1916 - alterado pelo Novo Código Civil pela expressão "Poder Familiar", deve ser entendida levando-se em consideração o fato de que as crianças e os adolescentes são pessoas em desenvolvimento, sujeitos de direitos fundamentais que devem ser respeitados.
No caso em tela, a adolescente se encontra sob os cuidados da avó, desde o óbito de sua genitora, demonstrando àquela ter condições de zelar pela) menor, conforme se extrai dos autos, sobretudo do estudo social encartado ao processo.
Assim, considerando as provas coligidas aos autos, entendo que a guarda judicial da menor deve ser deferida à avó materna, por ser a medida que melhor atende ao interesse da criança.
Ressalte-se, mais uma vez, que o estudo social do caso foi bem elaborado e destaca que a parte autora tem proporcionado todos os meios necessários para a subsistência da menor e para o seu total desenvolvimento físico e psíquico, encontrando-se a menor perfeitamente ajustada em sua residência, sendo tratada com zelo e carinho. É importante enfatizar que a decisão referente à guarda de crianças e adolescentes, mesmo transitada em julgado, não faz coisa julgada material, podendo, portanto, ser revogada a qualquer tempo, desde que surjam motivos supervenientes que justifiquem a modificação do status quo, no interesse dos menores.
O jurista YUSSEF SAID CAHALI explica: “Diz-se que a decisão a respeito da guarda do menor não transita em julgado sob o aspecto substancial ou material, ocorrendo eventual trânsito em julgado sob o aspecto meramente formal.
Ante a inexistência de coisa julgada, poderá a mesma ser revista a qualquer tempo, desde que as circunstâncias de fato ou de direito tenham-se modificado e que uma nova solução passe a atender melhor os interesses da criança ou adolescente”.
Vale ainda citar : (TJMS-049500) APELAÇÃO CÍVEL - GUARDA EM PROL DA AVÓ - INEXISTÊNCIA DE PEDIDO COM FINALIDADE UNICAMENTE PREVIDENCIÁRIA - PREVALECIMENTO DO INTERESSE DO MENOR - DEFERIMENTO DA GUARDA - APELAÇÃO PROVIDA.
De rigor deferir a guarda da neta em prol da avó materna, porquanto é a pessoa que detém melhores condições para atender ao interesse prevalente da menor, inclusive com concordância dos pais.
Em casos como o presente, não há falar ou sequer cogitar em pedido de guarda que tem por causa apenas fins previdenciários.
Isso porque o pedido não tem por causa apenas a pretensão de obter, para a menor, a cobertura previdenciária de quem pretende ser o guardião.
Ao contrário, o pedido tem por causa o fato da avó já ter a guarda compartilhada fática, e ser comprovadamente a que melhor atenderá aos interesses prevalentes da menor." (Apelação Cível - Jurisdição Voluntária nº 2011.008144-4/0000-00, 3ª Turma Cível do TJMS, Rel.
Designado Marco André Nogueira Hanson. maioria, DJ 15.06.2011).
Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, inclusive o parecer ministerial favorável, observando-se que foram cumpridos todos os requisitos exigidos e as formalidades legais, com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido expendido na inicial, concedendo a guarda da menor CINTIA BARBOSA DA SILVA à sua avó materna, Sra.
MATILDE MARIA DA SILVA, devidamente identificada nos autos.
LAVRE-SE O COMPETENTE TERMO, em sendo o caso.
Sem custas face a gratuidade processual deferida.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. servindo o presente como mandado para todos os fins.
Juazeiro-BA., 2 de julho de 2024 Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito -
30/09/2024 14:08
Expedição de intimação.
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30/09/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
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28/09/2024 23:10
Expedição de intimação.
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28/09/2024 23:10
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 10:30
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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30/07/2024 20:19
Decorrido prazo de JOSE VALBERTO MATOS LEITE FILHO em 26/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:17
Decorrido prazo de CARLOS IGOR DA SILVA GOMES em 26/07/2024 23:59.
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07/07/2024 16:12
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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07/07/2024 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 16:33
Expedição de intimação.
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02/07/2024 11:23
Expedição de intimação.
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02/07/2024 11:23
Julgado procedente o pedido
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11/06/2024 14:59
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 20/05/2024 23:59.
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04/06/2024 12:12
Conclusos para julgamento
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20/03/2024 15:24
Expedição de intimação.
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20/03/2024 15:22
Juntada de vista ao mp
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27/06/2023 18:41
Decorrido prazo de JOSE VALBERTO MATOS LEITE FILHO em 23/01/2023 23:59.
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07/06/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/06/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 13:28
Conclusos para despacho
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24/05/2023 13:24
Juntada de Certidão
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11/01/2023 20:00
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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11/01/2023 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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07/12/2022 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/12/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 13:57
Conclusos para despacho
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30/03/2022 04:28
Decorrido prazo de CREAS em 29/03/2022 23:59.
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29/03/2022 12:10
Juntada de Ofício
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08/03/2022 12:43
Juntada de Outros documentos
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08/03/2022 09:39
Expedição de ofício.
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08/03/2022 09:39
Juntada de Outros documentos
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04/03/2022 12:38
Expedição de ofício.
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04/03/2021 13:44
Expedição de ofício.
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04/03/2021 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2020 11:42
Conclusos para despacho
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13/08/2020 10:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/08/2020 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2020 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/04/2020 11:18
Expedição de ofício via Central de Mandados.
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30/05/2019 22:16
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2019 15:44
Juntada de Ofício
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07/08/2018 14:42
Concedida a Medida Liminar
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12/07/2018 11:21
Conclusos para decisão
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12/07/2018 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2018
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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