TJBA - 8123343-10.2022.8.05.0001
1ª instância - 15Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 11:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/07/2025 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 15:51
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 16:42
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/03/2025 17:41
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8123343-10.2022.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Jose De Jesus Silva Advogado: Rui Licinio De Castro Paixao Filho (OAB:BA16696) Executado: Banco C6 S.a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo nº 8123343-10.2022.8.05.0001 Parte Autora: JOSE DE JESUS SILVA Parte Ré: BANCO C6 S.A.
Na forma do artigo 513 §2º, inciso I, do CPC, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (ID. 459843756).
Advirta-se, à parte executada, de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa e honorários de advogado, no percentual de dez por cento, cada.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo.
Por fim, transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, a qual servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expeça-se, de logo, alvará do correspondente a parte incontroversa, no valor de R$ 16.175,62 – id. 452521821, mediante transferência eletrônica para a conta bancária indicada no id. 459843756, de titularidade do escritório de advocacia Licínio e Rodrigues Advogados Associados, observada a outorga de poderes especiais para tanto na procuração de id 222898331.
P.I Salvador, 26 de setembro de 2024 Daniela Pereira Garrido Pazos Juíza de Direito -
17/12/2024 05:24
Juntada de Alvará
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17/12/2024 05:23
Juntada de Alvará
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16/12/2024 12:14
Juntada de Certidão
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16/10/2024 21:22
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8123343-10.2022.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Jose De Jesus Silva Advogado: Rui Licinio De Castro Paixao Filho (OAB:BA16696) Executado: Banco C6 S.a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo nº 8123343-10.2022.8.05.0001 Parte Autora: JOSE DE JESUS SILVA Parte Ré: BANCO C6 S.A.
Na forma do artigo 513 §2º, inciso I, do CPC, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (ID. 459843756).
Advirta-se, à parte executada, de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa e honorários de advogado, no percentual de dez por cento, cada.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo.
Por fim, transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, a qual servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expeça-se, de logo, alvará do correspondente a parte incontroversa, no valor de R$ 16.175,62 – id. 452521821, mediante transferência eletrônica para a conta bancária indicada no id. 459843756, de titularidade do escritório de advocacia Licínio e Rodrigues Advogados Associados, observada a outorga de poderes especiais para tanto na procuração de id 222898331.
P.I Salvador, 26 de setembro de 2024 Daniela Pereira Garrido Pazos Juíza de Direito -
27/09/2024 09:07
Expedido alvará de levantamento
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27/09/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 11:18
Conclusos para despacho
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23/08/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 01:46
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 27/05/2024 23:59.
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21/05/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 05:00
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2024.
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30/04/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 15:12
Expedição de intimação.
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09/04/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 15:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/03/2024 08:53
Recebidos os autos
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19/03/2024 08:53
Juntada de Certidão
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19/03/2024 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2023 16:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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24/07/2023 16:31
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 20/07/2023 23:59.
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13/07/2023 13:36
Juntada de Petição de contra-razões
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02/07/2023 19:23
Decorrido prazo de JOSE DE JESUS SILVA em 14/06/2023 23:59.
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28/06/2023 17:34
Expedição de intimação.
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16/06/2023 20:58
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 14/06/2023 23:59.
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04/06/2023 00:35
Publicado Sentença em 17/05/2023.
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04/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
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31/05/2023 16:00
Juntada de Petição de apelação
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16/05/2023 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/05/2023 19:03
Julgado improcedente o pedido
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12/05/2023 05:08
Decorrido prazo de JOSE DE JESUS SILVA em 02/03/2023 23:59.
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09/05/2023 18:36
Conclusos para julgamento
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09/05/2023 18:35
Juntada de Certidão
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06/03/2023 18:42
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 01/03/2023 23:59.
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14/02/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 20:28
Publicado Despacho em 01/02/2023.
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13/02/2023 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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31/01/2023 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/01/2023 11:37
Expedição de despacho.
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30/01/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 15:42
Conclusos para despacho
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21/01/2023 20:43
Decorrido prazo de JOSE DE JESUS SILVA em 16/09/2022 23:59.
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27/10/2022 10:03
Publicado Despacho em 24/08/2022.
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27/10/2022 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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18/10/2022 14:38
Juntada de Petição de réplica
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18/10/2022 06:59
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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18/10/2022 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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04/10/2022 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2022 14:13
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 19/09/2022 23:59.
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08/09/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2022 10:44
Expedição de despacho.
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23/08/2022 09:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/08/2022 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 06:31
Conclusos para despacho
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12/08/2022 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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