TJBA - 0751824-17.2015.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 03:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 11/06/2025 23:59.
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14/06/2025 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 11/06/2025 23:59.
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16/05/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 03:06
Publicado Despacho em 24/04/2025.
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15/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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16/04/2025 18:42
Expedição de despacho.
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16/04/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 15:55
Conclusos para decisão
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04/12/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 19:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 14/11/2024 23:59.
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0751824-17.2015.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Seminario Central Da Bahia Exequente: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0751824-17.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: SEMINARIO CENTRAL DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município do Salvador em face do Seminário Central da Bahia, com o fim de satisfazer crédito tributário referente a Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU e Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Domiciliares – TRSD dos exercícios de 2012 e 2013, incidentes sobre inscrição municipal n.º 000000958-0, com fundamento em certidão de dívida ativa (ID.274571079).
Regularmente citado, o devedor opôs exceção de pré-executividade, argumentando que a certidão de dívida ativa é ilíquida e incerta.
Sustentou que há cerceamento de defesa em razão da inexistência de processo administrativo para constituição do crédito exequendo.
Alegou fazer jus ao benefício da imunidade tributária, por se tratar de entidade religiosa e sem fins lucrativos (ID.274571087).
Requereu a concessão da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 52, II, do Decreto Estadual n.º 28.595/81.
Acostou procuração (ID.274571088) e documentos diversos (274571089 e seguintes).
Devidamente intimado (ID.274571107), o excepto deixou o prazo para manifestação transcorrer in albis.
Nestes moldes, vieram-me conclusos. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir.
Reconhecida como meio de defesa nas ações de execução fiscal, “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” (Súmula 393, STJ).
No julgamento do Resp nº 1698305/RJ, o Excelso STJ entendeu que a imunidade tributária é matéria cognoscível em sede de exceção de pré-executividade.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE.
ART. 333, II, DO CPC/1973. ÔNUS DO ENTE MUNICIPAL.
Em razão da adequação da via para discutir a matéria aventada pela parte, conheço da peça defensiva.
No mérito, verifico assistir parcial razão ao Excipiente.
A imunidade é uma hipótese de não incidência tributária constitucionalmente qualificada, através da qual a competência do Ente Fiscal é limitada em pontos específicos.
Conforme a disciplina do artigo 150, VI, c, da Constituição Federal: Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (…); VI – instituir impostos sobre: (…); c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.
Na hipótese em debate, os documentos colacionados ao processo demonstram que o excipiente não tem finalidade lucrativa, sendo destinado à formação de sacerdotes religiosos (ID.274571101).
Desta feita, há presunção relativa de que os imóveis pertencentes à instituição são utilizados para a finalidade declarada, cabendo à municipalidade desconstituir tal presunção, o que não ocorreu no caso em tela.
Ressalte-se que direito conferido às instituições sem fins lucrativos prescinde de procedimento administrativo específico, pois sequer é facultado ao ente fiscal instituir tributo sobre os bens das aludidas instituições.
Por outro lado, verifico que a benesse não se estende à TRSD, eis que a disposição constitucional trata somente da espécie tributária “imposto”.
Nesta senda, decidiu o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DE INSTITUIÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS.
ART. 150, VI, “C” DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RECONHECIMENTO QUANTO AO IPTU.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUANTO À TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS E DOMICILIARES.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO E NOTIFICAÇÃO.
NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 163, VI DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO E DE RENDAS DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (LEI MUNICIPAL N.º 7.186/2006), ACRESCIDO PELA LEI MUNICIPAL N.º 8.723/2014.
COBRANÇA REFERENTE AOS EXERCÍCIOS DE 2012 E 2013.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.(Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8023108-38.2022.8.05.0000, Relator(a): ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS) (grifo nosso).
Cumpre refutar, ainda, as arguições sobre iliquidez e incerteza do título executivo, haja vista que as CDAs observam as disposições do artigo 2º, § 5, III, da Lei de Execuções Fiscais e o artigo 202, III, do Código Tributário Nacional – CTN.
Ademais, tratando-se de IPTU/TRSD, a existência de um processo administrativo depende da iniciativa do contribuinte, que, após o lançamento fiscal, tem a faculdade de apresentar impugnação aos dados apurados pelo Fisco.
In casu, o excipiente deixou de demonstrar que manejou procedimento administrativo, razão pela qual não há que se falar em cerceamento de defesa.
Quanto ao pleito de gratuidade de justiça, verifico que o Decreto Estadual nº 28.595/81 foi revogado.
Como cediço, o direito à assistência judiciária gratuita não é absoluto, motivo pelo qual a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum.
Assim, em que pese os argumentos deduzidos pela executada a fim de justificar o pedido de assistência judiciária gratuita, entendo que, em se tratando de pessoa jurídica, a mera alegação de hipossuficiência econômica não atende os requisitos necessários ao seu deferimento.
Aliás, a súmula 481, do STJ, assim anuncia: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Nesse sentido, considerando que a presunção de miserabilidade não se aplica às pessoas jurídicas, intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentação apta a comprovar a impossibilidade de pagamento das custas processuais v.g declaração imposto de renda pessoa jurídica do ÚLTIMO exercício, bem como, extratos bancários de conta-corrente dos últimos 03 (três) meses atualizados e livro caixa e ou balancete dos últimos três meses, sob pena de indeferimento.
ISSO POSTO e com fundamento no quanto acima esboçado, decido conhecer e ACOLHER PARCIALMENTE a Exceção de Pré-executividade, nos seguintes termos: ACOLHO a defesa para reconhecer o direito à imunidade tributária, extinguindo, por conseguinte, os créditos tributários referentes ao IPTU dos exercícios de 2012 e 2013, incidentes sobre a inscrição municipal n.000000958-0; REJEITO o pedido de extinção da ação, pois em relação à TRSD a cobrança deve prosseguir.
Condeno a Fazenda Pública Municipal ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito desconstituído.
Intime-se o Município do Salvador para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o valor atualizado do crédito, excluindo do cálculo a monta referente ao IPTU exercícios de 2012 e 2013, sob pena de suspensão processual, nos termos do artigo 40, da LEF.
Em paralelo, intime-se o devedor para, de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada hipossuficiência econômica, sob pena de preclusão.
P.R.I.
Forte nos princípios da celeridade e economia processual, atribuo ao presente ato força de carta, ofício e/ou mandado para fins de citação, intimação e/ou notificação.
Salvador/BA, data registrada no sistema PJE Luciana Viana Barreto Juíza de Direito -
01/10/2024 13:31
Expedição de decisão.
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01/10/2024 13:31
Acolhida em parte a exceção de pré-executividade
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15/09/2024 21:48
Conclusos para decisão
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15/09/2024 21:47
Ato ordinatório praticado
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23/10/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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01/08/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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01/08/2022 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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17/04/2019 00:00
Expedição de Certidão
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16/04/2019 00:00
Expedição de Ofício
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15/01/2019 00:00
Publicação
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11/01/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/01/2019 00:00
Mero expediente
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07/01/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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04/01/2019 00:00
Petição
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12/12/2016 00:00
Expedição de documento
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01/06/2016 00:00
Expedição de documento
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05/02/2015 00:00
Mero expediente
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05/02/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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05/02/2015 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2015
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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