TJBA - 8001590-44.2019.8.05.0146
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Juazeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 13:22
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 03:11
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO em 21/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 06:33
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
22/10/2024 23:17
Decorrido prazo de LAURITA RODRIGUES PINTO em 18/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO SENTENÇA 8001590-44.2019.8.05.0146 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Juazeiro Executado: Laurita Rodrigues Pinto Advogado: Emanuela Campos Mota (OAB:BA22587) Exequente: Servico Autonomo De Agua E Esgoto Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: [email protected] Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350 SENTENÇA Processo nº: 8001590-44.2019.8.05.0146 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Levantamento de Valor] Polo Ativo: EXEQUENTE: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO Polo Passivo: EXECUTADO: LAURITA RODRIGUES PINTO VISTOS, ETC...
O Exequente SAAE apresentou cálculos, tendo como valor a receber do Executado a importância de R$4.047,19 (quatro mil e quarenta e sete reais e dezenove centavos), referente a condenação em honorários no percentual de 15%, resultantes do não provimento da apelação, conforme consta em ID. 337280453.
O Executado, intimado para impugnar o pedido de cumprimento de sentença, alegou o não cabimento da execução de honorários, tendo em vista que fora suspenso por conta da parte ser beneficiária da justiça gratuita.
Contudo, é válido mencionar que durante o curso do processo houve mudança na situação financeira da parte Executada, tendo em vista que cadastrou uma empresa no ano de 2020, vigente até hoje, conforme pode se depreender do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, ID. 340983584, tendo como capital social da empresa o montante de R$80.000,00 (oitenta mil reais).
Como se sabe, é possível que o juiz revogue, em qualquer fase processual, o benefício da justiça gratuita quando a parte deixa de preencher os requisitos que fizeram ela ser beneficiária.
Este é o entendimento adotado pela jurisprudência, vejamos: "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Pretensão à revogação dos benefícios da gratuidade de justiça deferidos à executada em ação de conhecimento e consequente execução das verbas sucumbenciais devidas.
CABIMENTO.
Possibilidade de revogação da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
Comprovada nos autos, pelo impugnante/exequente, a inexistência de hipossuficiência financeira a ensejar a benesse em favor da executada.
Ganhos líquidos mensais que não se inserem no conceito de insuficiência financeira.
Precedentes.
R. sentença reformada.
Rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença e revogação dos benefícios da gratuidade de justiça que se impõe.
RECURSO DO MUNICÍPIO DE HORTOLÂNDIA PROVIDO. (TJ-SP - AC: 00041103920208260229 SP 0004110-39.2020.8.26.0229, Relator: Flora Maria Nesi Tossi Silva, Data de Julgamento: 07/02/2023, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 07/02/2023)" - Grifo nosso. "DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REVOGAÇÃO.
ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO PATRIMONIAL.
VERIFICADA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou o pedido de revogação da gratuidade de justiça concedida ao agravado. 2.
Na hipótese de efetivamente comprovada a alteração da situação financeira do beneficiário da justiça gratuita, o que se deu pela demonstração que o mesmo adquiriu dois veículos de considerável valor após o deferimento, possível a revogação do benefício. 3.
Imperiosa a revogação da gratuidade de justiça, diante da evidente alteração da situação financeira da parte beneficiada. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07343307820218070000 DF 0734330-78.2021.8.07.0000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/02/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/02/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" - Grifo nosso. "PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - DESCONSTITUIÇÃO DA AFIRMADA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - AUSÊNCIA - ÔNUS DO IMPUGNANTE - INTELIGÊNCIA DO ART. 7.º DA LEI N.º 1.060/50 - REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE. - Nos termos do art. 7.º da Lei n.º 1.060/50, a parte contrária poderá, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão.
V.V. (1.º VOGAL) EMENTA: IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICO/FINANCEIRA DO IMPUGNADO - PROVA SATISFATÓRIA - RECURSO PROVIDO - BENEFÍCIO REVOGADO. - A declaração de insuficiência de recursos firmada pelo interessado é, em princípio, bastante para a concessão da assistência judiciária, mas esta não se sustenta quando, diante das circunstâncias do caso concreto, for possível verificar que a parte possui condições para arcar com as despesas processuais, impondo-se a revogação do benefício. (TJ-MG - AC: 10701120451094001 MG, Relator: Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 16/08/2016, Data de Publicação: 14/10/2016)" - Grifo nosso.
Ante o exposto, rejeito a presente impugnação e homologo, por sentença, os cálculos apresentados pelo Exequente SAAE, devendo prosseguir a execução com a expedição dos competentes Precatórios/RPVs com base nos valores apresentados, após o trânsito em julgado da presente decisão.
Extingo o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 487, I do CPC.
Condeno o Executado ao pagamento de honorários advocatícios desta fase, que fixo em 10% do valor executado.
Sem condenação em custas, por força da isenção.
Decorrido ou dispensado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, procedendo-se conforme determinado arquivando-se oportunamente o presente feito, com baixa.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Juazeiro, 18 de setembro de 2024 JOSÉ GOES SILVA FILHO JUIZ DE DIREITO -
28/09/2024 23:25
Publicado Sentença em 27/09/2024.
-
28/09/2024 23:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 12:28
Expedição de sentença.
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18/09/2024 15:55
Expedição de ato ordinatório.
-
18/09/2024 15:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/01/2024 09:39
Decorrido prazo de LAURITA RODRIGUES PINTO em 08/05/2023 23:59.
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10/08/2023 08:36
Conclusos para julgamento
-
11/05/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 10:34
Expedição de ato ordinatório.
-
10/05/2023 10:33
Expedição de intimação.
-
10/05/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/05/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 10:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/05/2023 23:52
Publicado Intimação em 12/04/2023.
-
06/05/2023 23:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
-
03/05/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 09:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/04/2023 08:51
Expedição de intimação.
-
11/04/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/04/2023 08:50
Expedição de intimação.
-
11/04/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/04/2023 08:50
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 02:26
Publicado Intimação em 15/12/2022.
-
17/01/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
20/12/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 11:34
Expedição de intimação.
-
14/12/2022 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/12/2022 11:33
Expedição de ato ordinatório.
-
14/12/2022 11:33
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 11:04
Recebidos os autos
-
14/12/2022 11:04
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2022 14:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
17/03/2022 16:08
Juntada de Petição de contra-razões
-
16/03/2022 12:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2022 12:30
Juntada de Petição de certidão
-
14/03/2022 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/02/2022 02:34
Decorrido prazo de LAURITA RODRIGUES PINTO em 11/02/2022 23:59.
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10/02/2022 12:21
Expedição de ato ordinatório.
-
10/02/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 14:15
Juntada de Petição de apelação
-
20/01/2022 10:48
Publicado Intimação em 19/01/2022.
-
20/01/2022 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
19/01/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2022 14:00
Expedição de intimação.
-
18/01/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/01/2022 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/01/2022 11:45
Expedição de Mandado.
-
14/01/2022 11:45
Julgado improcedente o pedido
-
12/05/2021 08:55
Conclusos para julgamento
-
10/02/2021 22:53
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO -SAAE em 02/02/2021 23:59:59.
-
01/02/2021 09:14
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO -SAAE em 09/12/2020 23:59:59.
-
29/01/2021 03:40
Decorrido prazo de LAURITA RODRIGUES PINTO em 28/01/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 12:56
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
26/01/2021 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2021 16:34
Publicado Intimação em 12/01/2021.
-
24/01/2021 06:16
Publicado Intimação em 12/01/2021.
-
15/01/2021 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/01/2021 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2021 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/01/2021 13:17
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
11/01/2021 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/01/2021 12:17
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
11/01/2021 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2020 17:32
Conclusos para despacho
-
15/12/2020 15:16
Juntada de Petição de réplica
-
02/12/2020 14:33
Juntada de Petição de certidão
-
02/12/2020 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2020 01:21
Publicado Intimação em 27/11/2020.
-
01/12/2020 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2020 13:36
Publicado Ato Ordinatório em 26/11/2020.
-
26/11/2020 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/11/2020 07:31
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
25/11/2020 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/11/2020 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2020 16:21
Juntada de aviso de recebimento
-
03/12/2019 12:09
Conclusos para despacho
-
02/12/2019 15:42
Juntada de Petição de réplica
-
24/11/2019 14:02
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2019.
-
07/11/2019 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/11/2019 16:43
Expedição de intimação.
-
07/11/2019 16:43
Expedição de Mandado.
-
07/11/2019 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2019 10:27
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2019 13:19
Juntada de termo
-
26/09/2019 06:14
Decorrido prazo de LAURITA RODRIGUES PINTO em 06/09/2019 23:59:59.
-
10/09/2019 09:40
Juntada de aviso de recebimento
-
27/08/2019 00:43
Decorrido prazo de LAURITA RODRIGUES PINTO em 26/08/2019 23:59:59.
-
20/08/2019 18:49
Juntada de Petição de certidão
-
20/08/2019 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2019 16:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2019 13:08
Audiência conciliação designada para 27/09/2019 11:15.
-
20/08/2019 13:04
Expedição de Mandado.
-
20/08/2019 13:04
Expedição de intimação.
-
20/08/2019 12:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/08/2019 10:16
Conclusos para despacho
-
20/08/2019 09:33
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2019 08:25
Expedição de Certidão.
-
18/08/2019 03:58
Publicado Ato Ordinatório em 05/08/2019.
-
18/08/2019 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/08/2019 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2019 14:31
Conclusos para decisão
-
01/08/2019 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2019 11:17
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2019 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2019 00:02
Decorrido prazo de LAURITA RODRIGUES PINTO em 10/07/2019 23:59:59.
-
03/07/2019 00:16
Publicado Intimação em 03/07/2019.
-
29/06/2019 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/06/2019 10:35
Expedição de intimação.
-
27/06/2019 10:35
Expedição de Mandado.
-
26/06/2019 09:03
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2019 07:26
Publicado Intimação em 11/06/2019.
-
13/06/2019 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/06/2019 13:22
Expedição de intimação.
-
06/06/2019 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2019 16:23
Conclusos para decisão
-
31/05/2019 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2019
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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