TJBA - 8025791-77.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 00:42
Decorrido prazo de FAZENDA BRASILEIRO DESENVOLVIMENTO MINERAL LTDA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:42
Decorrido prazo de MARIA VALDA BATISTA DA SILVA SANTOS em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:42
Decorrido prazo de FAZENDA BRASILEIRO DESENVOLVIMENTO MINERAL LTDA em 05/05/2025 23:59.
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30/04/2025 15:10
Remetido ao STJ - entregue ao destinatário
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30/04/2025 15:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - AREsp nº 2919387 / BA (2025/0145399-2) autuado em 29/04/2025
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05/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 09:31
Outras Decisões
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20/03/2025 17:35
Conclusos #Não preenchido#
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19/03/2025 21:28
Juntada de Petição de contra-razões
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15/03/2025 03:43
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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15/03/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 01:26
Decorrido prazo de MARIA VALDA BATISTA DA SILVA SANTOS em 11/03/2025 23:59.
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26/02/2025 17:32
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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12/02/2025 02:46
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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12/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 09:14
Recurso Especial não admitido
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04/02/2025 15:14
Conclusos #Não preenchido#
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04/02/2025 14:19
Juntada de Petição de contra-razões
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30/01/2025 04:23
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 00:18
Decorrido prazo de MARIA VALDA BATISTA DA SILVA SANTOS em 22/01/2025 23:59.
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21/01/2025 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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17/01/2025 17:16
Juntada de Petição de recurso especial
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30/11/2024 02:30
Publicado Ementa em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 13:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/11/2024 07:59
Não conhecidos os embargos de declaração
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26/11/2024 19:56
Juntada de Petição de certidão
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26/11/2024 19:16
Deliberado em sessão - julgado
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29/10/2024 17:35
Incluído em pauta para 18/11/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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26/10/2024 00:11
Decorrido prazo de MARIA VALDA BATISTA DA SILVA SANTOS em 25/10/2024 23:59.
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23/10/2024 11:44
Solicitado dia de julgamento
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22/10/2024 18:07
Conclusos #Não preenchido#
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21/10/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 01:19
Publicado Ato Ordinatório em 14/10/2024.
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12/10/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 14:18
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Cássio José Barbosa Miranda EMENTA 8025791-77.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Fazenda Brasileiro Desenvolvimento Mineral Ltda Advogado: Marco Antonio Correa Ferreira (OAB:MG1445-A) Agravado: Maria Valda Batista Da Silva Santos Advogado: Anne Coutinho De Cerqueira (OAB:BA35090-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025791-77.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: FAZENDA BRASILEIRO DESENVOLVIMENTO MINERAL LTDA Advogado(s): MARCO ANTONIO CORREA FERREIRA AGRAVADO: MARIA VALDA BATISTA DA SILVA SANTOS Advogado(s):ANNE COUTINHO DE CERQUEIRA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE DANOS CAUSADOS POR MAL FUNCIONAMENTO DE POÇO PARA DEJETOS.
PROVA EMPRESTADA.
POSSIBILIDADE.
PARTICIPAÇÃO DA MESMA PARTE RÉ NO PROCESSO DE ORIGEM, TENDO INFLUÍDO NA PRODUÇÃO.
PROVA PERICIAL INADMITIDA.
ADEQUAÇÃO.
A PARTE AUTORA, AO SER INTIMADA, NÃO IMPUGNOU O FATO ESPECÍFICO RELATIVO À EXISTÊNCIA OU FUNCIONAMENTO DE BOMBA RESERVA E GERADOR NO LOCAL, RESTANDO COMO FATOS NÃO CONTROVERTIDOS.
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANEJADOS NA ORIGEM OSTENTAM CARÁTER PROTELATÓRIO, PASSÍVEL DE IMPOSIÇÃO DE MULTA, NO VALOR ADEQUADO DE 2% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, JÁ QUE NÃO SE ENCONTRA OMISSÃO DA DECISÃO EMBARGADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.
Com efeito, o Juízo de origem apresentou razões suficientes para acolher o pedido de prova emprestado realizado pela autora e indeferir o pedido de produção de prova pericial pelo réu.
A esse respeito, como bem esclarecido pelo magistrado primevo, a prova emprestada é pertinente ao caso e, tendo sido requerida pela parte autora, houve a participação da mesma parte ré no processo de origem, inclusive tendo sido juntada a manifestação após a produção da prova, verberando o julgador, ainda, que, por economia processual e tendo a parte ré efetivamente influído na produção e se manifestado sobre a prova, entende-se pela possibilidade de sua utilização neste processo, como prova emprestada. 2.
Lado outro, acerca do requerimento de prova pericial pela parte ré, tem-se não ser hipótese de deferimento.
Como consignado pelo julgador, apresentada a contestação, a parte autora, ao ser intimada, não impugnou o fato específico relativo à existência ou funcionamento de bomba reserva e gerador no local, restando como fatos não controvertidos, sendo certo que a parte, conforme seu requerimento, apenas pretende provar que existem os equipamentos e que eles funcionam, dispensando-se assim conhecimento técnico avançado que requeira prova pericial, sendo certo que o fato de haver bomba reserva e gerador não impede de forma absoluta a ocorrência dos fatos narrados na petição inicial. 3.
Por fim, tem-se que, aparentemente, os embargos de declaração manejados na origem ostentam caráter protelatório, passível de imposição de multa, no valor adequado de 2% sobre o valor atualizado da causa, já que não se encontra omissão da decisão embargada, inexistindo alterações a serem feitas nesse ponto, nesse momento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento, Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DESPROVER o recurso, na esteira do voto do Relator.
Sala das Sessões, data registrada em sistema.
Des.
Cássio Miranda Relator 7 -
04/10/2024 03:30
Publicado Ementa em 04/10/2024.
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04/10/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 17:02
Conhecido o recurso de FAZENDA BRASILEIRO DESENVOLVIMENTO MINERAL LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/10/2024 09:07
Conhecido o recurso de FAZENDA BRASILEIRO DESENVOLVIMENTO MINERAL LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/10/2024 19:01
Juntada de Petição de certidão
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01/10/2024 18:59
Deliberado em sessão - julgado
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19/09/2024 18:14
Incluído em pauta para 01/10/2024 13:30:00 Sala 5ª CCível.
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09/09/2024 18:37
Retirado de pauta
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14/08/2024 17:17
Incluído em pauta para 02/09/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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14/08/2024 15:34
Solicitado dia de julgamento
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15/05/2024 14:31
Conclusos #Não preenchido#
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15/05/2024 14:31
Juntada de Certidão
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15/05/2024 00:32
Decorrido prazo de MARIA VALDA BATISTA DA SILVA SANTOS em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:32
Decorrido prazo de FAZENDA BRASILEIRO DESENVOLVIMENTO MINERAL LTDA em 14/05/2024 23:59.
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20/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 08:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/04/2024 09:41
Conclusos #Não preenchido#
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15/04/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 22:13
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento Comprobatório • Arquivo
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