TJBA - 8000412-82.2019.8.05.0268
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 14:33
Expedição de intimação.
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03/07/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 20:00
Decorrido prazo de PEDRO MARCIO SILVA CARVALHO em 12/06/2025 23:59.
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02/06/2025 15:19
Expedição de intimação.
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02/06/2025 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503415909
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02/06/2025 15:13
Expedição de intimação.
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02/06/2025 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 483496984
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02/06/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 10:17
Expedição de intimação.
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04/02/2025 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 23:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/11/2024 23:59.
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28/01/2025 15:26
Conclusos para decisão
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27/01/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 14:38
Expedição de intimação.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI INTIMAÇÃO 8000412-82.2019.8.05.0268 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Urandi Autor: Cinvaldir Moreira Da Silva Advogado: Pedro Marcio Silva Carvalho (OAB:BA44123) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Requerente: Rosalina Borges Cerqueira Silva Advogado: Pedro Marcio Silva Carvalho (OAB:BA44123) Requerente: Camilo Cesar Moreira Da Silva Advogado: Pedro Marcio Silva Carvalho (OAB:BA44123) Requerente: Mauricio Moreira Da Silva Advogado: Pedro Marcio Silva Carvalho (OAB:BA44123) Requerente: Francisco Moreira Da Silva Neto Advogado: Pedro Marcio Silva Carvalho (OAB:BA44123) Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI Praça Luiz Gomes nº 100 - Centro Urandi-BA CEP: 46.350.000- FONE: 77-3456-2113 e FAX: 77-3456-2180 PROCESSO Nº: 8000412-82.2019.8.05.0268 [Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: CINVALDIR MOREIRA DA SILVA REQUERENTE: ROSALINA BORGES CERQUEIRA SILVA, CAMILO CESAR MOREIRA DA SILVA, MAURICIO MOREIRA DA SILVA, FRANCISCO MOREIRA DA SILVA NETO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença proferida nos autos, alegando erro material.
O embargante aponta contradição entre o reconhecimento do direito ao benefício apenas no período pretérito (até o falecimento do autor) e a determinação de imediata implantação do benefício. É o breve relatório.
Decido.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos e cabíveis.
No mérito, assiste razão ao embargante.
De fato, verifica-se erro material na sentença ao determinar a imediata implantação do benefício, considerando que o autor já havia falecido na data da prolação da decisão e que o direito foi reconhecido apenas para o período pretérito.
Assim, ACOLHO os embargos de declaração para sanar o erro material, retificando a parte dispositiva da sentença nos seguintes termos: Onde se lê: "JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a implantar em favor de AUTOR: CINVALDIR MOREIRA DA SILVA REQUERENTE: ROSALINA BORGES CERQUEIRA SILVA, CAMILO CESAR MOREIRA (...)" Leia-se: "JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a pagar em favor dos sucessores habilitados de CINVALDIR MOREIRA DA SILVA os valores devidos a título de aposentadoria por invalidez, referentes ao período de 17/09/2018 (data do requerimento administrativo) a 23/08/2020 (data do falecimento do autor)." Ficam excluídas da sentença quaisquer determinações de implantação imediata do benefício.
No mais, permanece a sentença tal como lançada.
Por fim, atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Intimem-se.
Publique-se.
Intime-se.
URANDI-BA, 24 de setembro de 2024.
LÁZARA CRISTINA GONÇALVES TAVARES DE SOUZA Juíza de Direito Substituta Documento Assinado Eletronicamente -
28/09/2024 13:32
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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28/09/2024 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 12:29
Expedição de intimação.
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24/09/2024 10:51
Expedição de intimação.
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24/09/2024 10:51
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/09/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 16:07
Conclusos para despacho
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20/07/2024 05:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2024 04:34
Decorrido prazo de PEDRO MARCIO SILVA CARVALHO em 27/06/2024 23:59.
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31/05/2024 23:26
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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31/05/2024 23:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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30/05/2024 21:19
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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30/05/2024 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 11:40
Expedição de intimação.
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21/05/2024 12:22
Expedição de intimação.
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21/05/2024 12:22
Julgado procedente o pedido
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22/04/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 13:36
Conclusos para despacho
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29/01/2024 18:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/01/2024 23:59.
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16/01/2024 10:33
Expedição de intimação.
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16/01/2024 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/01/2024 18:40
Expedição de intimação.
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15/01/2024 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/01/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
31/12/2023 01:51
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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31/12/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
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15/12/2023 08:39
Conclusos para despacho
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14/12/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 15:32
Expedição de intimação.
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13/12/2023 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2023 15:32
Outras Decisões
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04/07/2023 15:23
Conclusos para despacho
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11/05/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 08:27
Expedição de intimação.
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03/05/2023 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/05/2023 23:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 10:26
Conclusos para decisão
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20/01/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
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09/01/2023 03:50
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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09/01/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023
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03/11/2022 19:08
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 13:57
Expedição de intimação.
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01/11/2022 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2022 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
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25/04/2022 14:38
Conclusos para decisão
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27/03/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
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21/07/2021 19:48
Decorrido prazo de PEDRO MARCIO SILVA CARVALHO em 20/07/2021 23:59.
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11/07/2021 03:09
Publicado Intimação em 05/07/2021.
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11/07/2021 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2021
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08/07/2021 09:43
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 14:14
Expedição de intimação.
-
01/07/2021 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/07/2021 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2021 11:49
Conclusos para julgamento
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27/01/2021 09:01
Juntada de Petição de réplica
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06/01/2021 17:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/09/2020 23:59:59.
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26/12/2020 03:41
Decorrido prazo de CINVALDIR MOREIRA DA SILVA em 14/09/2020 23:59:59.
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09/10/2020 00:09
Decorrido prazo de PEDRO MARCIO SILVA CARVALHO em 15/09/2020 23:59:59.
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08/10/2020 02:57
Publicado Intimação em 21/08/2020.
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05/10/2020 11:48
Publicado Despacho em 20/08/2020.
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20/08/2020 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/08/2020 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/08/2020 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2020 13:50
Juntada de Certidão
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19/08/2020 11:05
Conclusos para despacho
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12/08/2020 13:11
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2020 18:28
Expedição de citação via Sistema.
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07/08/2020 18:25
Juntada de laudo pericial
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07/12/2019 08:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/12/2019 23:59:59.
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29/11/2019 00:37
Decorrido prazo de CINVALDIR MOREIRA DA SILVA em 28/11/2019 23:59:59.
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08/11/2019 16:21
Publicado Decisão em 07/11/2019.
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08/11/2019 10:55
Juntada de Petição de petição
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06/11/2019 11:59
Expedição de decisão.
-
06/11/2019 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/11/2019 14:56
Expedição de decisão.
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05/11/2019 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/11/2019 14:56
Não Concedida a Medida Liminar
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05/11/2019 14:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/09/2019 07:53
Conclusos para decisão
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24/09/2019 07:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2019
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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