TJBA - 8041927-52.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Edivaldo Rocha Rotondano
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:32
Decorrido prazo de EDMILSON SIMPLICIO DE MELO em 10/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 10/06/2025 23:59.
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04/06/2025 14:42
Baixa Definitiva
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04/06/2025 14:42
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 14:42
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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13/05/2025 02:01
Publicado Ementa em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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08/05/2025 18:46
Conhecido o recurso de EDMILSON SIMPLICIO DE MELO - CPF: *57.***.*48-33 (AGRAVANTE) e provido em parte
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07/05/2025 21:46
Conhecido o recurso de EDMILSON SIMPLICIO DE MELO - CPF: *57.***.*48-33 (AGRAVANTE) e provido em parte
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07/05/2025 15:52
Juntada de Petição de certidão
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07/05/2025 15:37
Deliberado em sessão - julgado
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05/05/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 17:30
Incluído em pauta para 28/04/2025 13:30:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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04/04/2025 16:04
Solicitado dia de julgamento
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25/02/2025 07:27
Conclusos #Não preenchido#
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25/02/2025 07:26
Juntada de Carta rogatória
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21/02/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 20/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:20
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 12/02/2025 23:59.
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22/01/2025 04:40
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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22/01/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 19:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/11/2024 01:35
Decorrido prazo de EDMILSON SIMPLICIO DE MELO em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 05/11/2024 23:59.
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26/10/2024 00:12
Decorrido prazo de EDMILSON SIMPLICIO DE MELO em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 25/10/2024 23:59.
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18/10/2024 11:06
Conclusos #Não preenchido#
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Cláudio Césare Braga Pereira DECISÃO 8041927-52.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Edmilson Simplicio De Melo Advogado: Rodrigo Pinheiro Schettini (OAB:BA20975-A) Agravado: Banco Votorantim S.a.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041927-52.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: EDMILSON SIMPLICIO DE MELO Advogado(s): RODRIGO PINHEIRO SCHETTINI (OAB:BA20975-A) AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): DECISÃO AI 8041927-52.2024.8.05.0000 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por EDMILSON SIMPLÍCIO DE MELO contra a decisão proferida pela MM.
Juíza de Direito da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Revisão Contratual, indeferiu a gratuidade, assim dispondo: “Chamo o feito a ordem e, considerando o quanto asseverado pela parte autora em petição de ID 416588387, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, posto não se desincumbir a requerente em comprovar efetivamente a materialização dos elementos necessários para deferimento do benefício ora em análise, uma vez que o pleito retro apontado não restou acompanhado de qualquer documento hábil que embasasse o quanto afirmado”.
Irresignada, a Recorrente interpôs o presente agravo, alegando que “o Agravante já teve o pleito de justiça gratuita deferido mediante decisão do sapiente Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA”.
Argumentando ainda “a decisão objeto do presente agravo também merece ser reformada, haja vista que para a concessão do benefício de gratuidade da justiça não é necessária a concretização do caráter de miserabilidade da requerente, pois, em princípio, a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar às custas do processo e, da mesma forma os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou da família, é suficiente para o deferimento”.
Destacou que “dizer que a renda declarada é incompatível com benefício pretendido deve ser vista como uma real afronta ao princípio da isonomia, e da razoabilidade preconizados na Constituição Federal, pois em consonância com o artigo 5º, XXXIV da Constituição Federal, é assegurado a todos o direito de acesso à justiça em defesa de seus direitos, independente do pagamento de taxas.”.
Concluiu pugnando “que o presente agravo de instrumento seja recebido, conhecido e provido, para que seja reformada a decisão do julgador a quo concedendo assim o benefício da assistência judiciária gratuita ao agravante, por ser tal medida o reflexo da mais lídima justiça.
Subsidiariamente, em caso de indeferimento do pedido de justiça gratuita, o que se admite apenas por amor ao direito, pugna pelo parcelamento das custas processuais ”. É o relatório.
Decido.
O inconformismo é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade necessários ao seu recebimento, consoante preconiza o art. 1.015, V, do CPC/2015, pois, no caso sob descortino, a decisão hostilizada fora prolatada em sede de rejeição do pedido de gratuidade da justiça.
Para o deferimento da tutela suspensiva, conforme o disposto no art. 1.019, I, do CPC, exigem-se dois requisitos, a saber: observância dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O presente recurso ataca, exclusivamente, decisão que deferiu parcialmente a gratuidade da justiça no juízo de origem.
Acerca do thema decidendum, cediço que o art. 98 do Código de Processo Civil dispõe sobre a concessão da assistência judiciária aos necessitados, incluindo a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira.
Outrossim, prevalece o entendimento de que o Julgador poderá, por intermédio dos documentos carreados aos autos, bem como diante da situação ostentada pela pessoa ou ente despersonalizado, avaliar se estas têm condição de suportar o custo cobrado e determinar o seu pagamento, considerando que o Estado deve prestar assistência gratuita apenas àqueles que realmente necessitem e comprovem a insuficiência de recursos, ex vi do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. (grifou-se).
No caso sub examine, observa-se que o Juízo a quo indeferiu a gratuidade judiciária, uma vez que o agravante não comprovou a necessidade da assistência judiciária gratuita.
Ocorre que, na ficha de cadastro preenchida pelo agravante, quando da realização do financiamento, foi declarada renda mensal acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que esmaece o pleito assistencialista.
Cotejando todos os documentos colacionados, em especial os supracitados, considerando ainda o valor da causa e as custas judiciais, conforme Tabela de Custas, Taxas e Emolumentos deste Tribunal de Justiça, não se vislumbra fundamento para a concessão da gratuidade judiciária.
Assim, considerando serem devidas as custas e buscando sopesar o seu pagamento com a garantia constitucional do acesso à prestação jurisdicional, positivada pelo art. 5º, XXXV da CF/1988, e havendo requerimento, defiro o parcelamento do pagamento das custas judiciais, com base no art. 98, §6º, do CPC/2015.
No mesmo sentido, é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS.
PESSOA JURÍDICA.
Cabimento.
Art. 1.015, inc.
V do CPC combinado com o tema 988 do STJ.
Decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e do parcelamento das custas iniciais à pessoa jurídica.
A crise financeira momentânea e o alto valor da causa são razões que justificam a possibilidade do parcelamento das custas processuais iniciais.
Exigência de pagamento em uma única parcela pode inviabilizar o acesso à justiça da agravante.
Aplicação sistemática do art. 98, § 6º do CPC.
Decisão reformada.
Agravo provido. (TJ-SP - AI: 22033109320238260000 Marília, Relator: Joel Birello Mandelli, Data de Julgamento: 31/08/2023, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 31/08/2023) Ex positis, indefiro a suspensividade pleiteada, deferindo todavia, o parcelamento das custas processuais originárias em 05 (cinco) parcelas mensais fixas e sucessivas, devendo a primeira ser paga em 10 (dez) dias contados da intimação desta decisão.
Comunique-se ao Juízo originário o teor desta decisão e intime-se a parte Agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II do CPC/2015.
Atribuo a esta decisão, força de OFÍCIO/MANDADO/CERTIDÃO.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador, datado e assinado eletronicamente.
Des.
Cláudio Césare Braga Pereira Relator 01 -
04/10/2024 04:59
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 14:33
Juntada de Certidão
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03/10/2024 11:19
Juntada de Ofício
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02/10/2024 10:56
Gratuidade da justiça concedida em parte a EDMILSON SIMPLICIO DE MELO - CPF: *57.***.*48-33 (AGRAVANTE)
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02/09/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 11:21
Conclusos #Não preenchido#
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28/08/2024 11:21
Juntada de Certidão
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28/08/2024 00:01
Decorrido prazo de EDMILSON SIMPLICIO DE MELO em 27/08/2024 23:59.
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20/08/2024 07:42
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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16/08/2024 16:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDMILSON SIMPLICIO DE MELO - CPF: *57.***.*48-33 (AGRAVANTE).
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04/07/2024 13:38
Conclusos #Não preenchido#
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04/07/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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